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          Dissídio Individual Nº 28/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 28/73 · Processo · 1973-02-23 - 1973-03-05
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 23 de fevereiro de 1973, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada. Não foi possível obter informações da petição inicial, pois a mesma encontrava-se com alguns rasgos. Com base na contestaçao o reclamante requereu a anotação da Carteira Profissional, 13º salário e férias. Em 30 de abril de 1973 foi realizada a conciliação nos seguintes termos: anotação da CTPS com contrato rural de 1º de janeiro de 1969 a 31 de dezembro de 1971 e 1º de janeiro de 1972 como servente da indústria nos armazéns de açucar. A reclamada efetuou o pagamento de CR$ 250,00 nos dias 02 a 05 de 1973.

          Objeto da ação: Anotação da Carteira Profissional, 13º salário e férias.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 28/70
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 28/70 · Processo · 1970-01-15 - 1970-08-13
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 15 de janeiro de 1970, o reclamante ingressa na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com uma ação contra a reclamada requerendo o pagamento do Aviso prévio, indenização, 13º salário, domingos, feriados e dias santificados e diferença de salário. Na audiência designada o reclamante não compareceu e o processo foi arquivado.

          Objeto da ação: Aviso prévio, indenização, 13º salário, domingos, feriados e dias santificados e diferença salarial

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 27/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 27/68 · Processo · 1968-01-28 - ?
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 28 de janeiro de 1968, a reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo 13º salário de ano de 1965, 1966 e 1967, diferença de salário de 65, 66 e 67, férias vencidas referente aos anos de 63, 64, 65, 66 e 67. Em 31 de janeiro de 1968, a reclamada foi notificada. Não constam mais informações referentes ao processo.

          Objeto da ação: 13º salário, diferença salarial e férias vencidas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 27/65
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 27/65 · Processo · 1965-01-27 - 1965-02-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 27 janeiro de 1965, a reclamante compareceu à Junta de Concilação e Julgamento de Goiana para entrar com uma reclamação trabalhista contra a reclamada para requerer as verbas pendentes dos dois últimos pagamentos e o restante da indenização relativas a um acordo feito e homologado na Justiça Comum, em 1962.
          A primeira audiência foi marcada para o dia 18 de março de 1965, contudo, a a reclamante não compareceu. Diante disso, o Juiz Presidente da Junta mandou arquivar a reclamação, nos termos do art. 844 da CLT, conforme Termo de Arquivamento de Reclamação emitido no mesmo dia marcado para a audiência.

          Objeto da Ação: Complemento dos dois últimos pagamentos e o restante da indenização.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 27/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 27/64 · Processo · 1964-01-10 - 1966-10-14
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 10 janeiro de 1964, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º mês, férias, os repousos remunerados e complementação salarial. Não houve conciliação entre as partes.
          Sentença (18 de setembro de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana a pagar ao reclamante no prazo de dez dias, a quantia total de Cr$ 142.172,00, sendo Cr$ 75.500,00 correspondente à indenização por cinco anos de trabalho; Cr$ 15.100,00 de aviso prévio; Cr$ 22.635,00 de três períodos de férias de quinze dias cada período; Cr$ 13.017,00 de diferença de salário entre Cr$ 30,00 recebido pelo reclamante de Janeiro a Dezembro de 1962 e o salário mínimo regional de Cr$ 34,20 até 31/12/1962; Cr$ 15.920,00 de diferença de salário-hora de Cr$ 47,00 recebido pelo reclamante de Janeiro de 1963 a 20/05/1963 e o mínimo regional que era de Cr$ 62,92, devendo do total acima, ser compensada a quantia de Cr$ 18.000,00 já recebida pelo reclamante. Mais repouso remunerado aser apurado em execução. Juros de mora na forma da lei. Custas de Cr$ 3.009,40.
          A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
          Decisão da 2ª Instância (12 de outubro de 1965) – Os Membros do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, contra o voto dos juízes Revisor, que dava provimento em parte para mandar pagar aviso prévio de 08 dias e a fração de 1/12 do 13º mês, e Pedro Montenegro que dava provimento para julgar improcedente a reclamação.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 29 de março de 1966.
          A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença.
          Em 08 de setembro de 1966, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 180.863,00 (cento e oitenta mil oitocentos e sessenta e três cruzeiros), dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução calculadas em Cr$ 3.790,00 foram pagas pela reclamada e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
          O despacho para arquivamento do processo nº 27/1964 foi efetuado em 14 de outubro de 1966.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º mês, férias, os repousos remunerados e complementação salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 26/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 26/64 · Processo · 1964-01-10 - 1964-04-30
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 10 janeiro de 1964, quatorze reclamantes entraram com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a Cia.Açucareira de Goiana, para requerer aviso prévio e 3/12 avos do 13º salário.
          A primeira audiência ocorreu no dia 18 de março de 1964, na qual estiveram presentes apenas três dos quatorze reclamantes, assistidos pelo advogado e o preposto da reclamada. Diante de tal fato, o Presidente declarou o arquivamento da reclamação em relação aos reclamantes ausentes.
          Foi designada nova audiência para 30 de abril de 1970, e, não comparecendo os três reclamantes, o Juiz Presidente manda arquivar a ação, conforme Termo de Arquivamento de Reclamação emitido nesta mesma data.

          Objeto da Ação: aviso prévio, 3/12 do 13º salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 25/70
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 25/70 · Processo · 1970-01-14 - 1970-06-14
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 14 de janeiro de 1970, O reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais. No dia 04 de junho de 1970, o reclamante não compareceu a audiência, motivo pelo qual o seu processo arquivado.

          Objeto da ação: aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 25/70
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 25/70 · Processo · 1970-01-15 - 1971-01-25
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 15 janeiro de 1970, foi autuada reclamação trabalhista na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, de uma reclamante, trabalhadora rural, requererendo o pagamento de 90 dias de licença gestante pela reclamada.
          Não houve conciliação entre as partes.
          Sentença (30 de abril de 1970) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE, condenando a Cia. Agro Industrial de Goiana, a pagar no prazo de 10 dias, a quantia de NCr$ 309,60 a reclamante Maria de Lourdes da Conceição Nascimento, correspondente a noventa dias de salário. Custas de NCr$ 18,60, pela reclamada. A reclamada efetuou o depósito do valor da sentença e pagou as custas para recorrer da decisão.
          Decisão da 2ª Instância (29 de setembro de 1970) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, dar provimento ao recurso para para julgar a reclamação improcedente, nos termos da Procuradoria Regional, contra o voto dos juízes Relator e Reginaldo Medeiros.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 1º de novembro de 1970.
          A reclamante não interpôs recurso, sendo os valores depositados devolvidos à reclamada.
          O despacho para arquivamento do processo nº 25/1970 foi efetuado em 25 de janeiro de 1971.

          Objeto da Ação: licença gestante (90 dias)

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 25/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 25/64 · Processo · 1964-01-10 - 1968-02-12
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 10 janeiro de 1964, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, complementação salarial e parte do 13º salário.
          As partes entraram em acordo antes das audiências designadas para oitiva de testesmunhas.
          O Termo de Conciliação, firmado em 29 de maio de 1964, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria no dia 02 de junho (1964) ao reclamante a importância de NCr$ 50.000,00. Ao aceitar o reclamante desisitiria da reclamação e daria quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho que mantinha com a reclamada. Custas no valor total de Cr$ 1.326,00, pro-rata dispensada a parte do reclamante, devendo a reclamada pagar a importância de Cr$ 663,00 em estampilhas federais.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 25/1964 foi efetuado em 12 de fevereiro de 1968.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, complementação de salarial, repouso remunerado, 13º salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 248/67
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 248/67 · Processo · 1967-05-29 - 1968-06-14
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 29 dias do mês de maio de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Heraldo C. de Assis (reclamante) pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização em dobro, férias, diferença salarial por parte do reclamado, Engenho Cajueiro Escuro – Cia. Usina Tiúma.
          A audiência inaugural se deu em 23/06/1967. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação, houve o interrogatório do reclamante e oitiva de uma testemunha do autor.
          Na audiência seguinte – 14/07/1967 – prestaram depoimentos outras testemunhas do reclamante e do reclamado.
          No dia 16/07/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar o reclamado, pela conversão da indenização, a reintegrar o reclamante com salários vencidos e vincendos a partir de 14/01/1967 até o cumprimento da decisão, asseguradas ao mesmo todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho no interregno do seu afastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, além dos juros de mora e a correção monetária prevista no DL 75/1966, reparações a serem apuradas em liquidação. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05 calculadas pelo valor conferido à reclamação.
          A reclamada apresentou recurso ordinário contra a decisão proferida, ao qual foi negado seguimento por não haver sido precedido o depósito do valor conferido à reclamação, nos termos do artigo 899, da CLT.
          O reclamante apresentou os seus artigos de liquidação e foi reintegrado nas suas funções no Engenho Cajueiro Escuro em 18/12/1967.
          Em 29/04/1968 houve nova audiência, eis que o reclamado solicitou a perícia em suas folhas de pagamento. Houve a concordância do reclamante.
          O laudo pericial foi entregue pelo perito em 15/05/1968.
          Na data de 23/05/1968 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a executada ao exequente a quantia de Ncr$ 700,00, no dia 07/06/1968, dando o exequente a executada plena, geral e irrevogável quitação da diferença salarial até a data da conciliação, salários vencidos também até a data da conciliação, 13º mês de 1967 e férias vencidas até janeiro de 1968. Custas já pagas
          O acordo foi cumprido e determinado pelo Juiz presidente o arquivamento dos autos na data de 14/06/1968.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização em dobro, férias, diferença salarial.

          Dissídio Individual Nº 247/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 247/64 · Processo · 1964-02-13 - 1964-09-11
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 19 dias do mês de dezembro de 1963 compareceu a 8ª Delegacia Regional do Trabalho, Indústria e Comércio o sr. Serafim José M. de Souza (Reclamante) pleiteando a anotação em sua carteira profissional pela Vareda Lapenda S/A (reclamada). Acresceu que trabalhou para a reclamada desde 20/10/1959 exercendo a profissão de servente e percebia um salário de C$ 450,00 por dia.
          No dia 08/01/1964 compareceu o reclamado e negou-se a fazer as anotações na carteira de trabalho, apresentando sua defesa.
          Na data de 14/01/1964 foi determinada a remessa dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Recife,
          Foi arguido pela reclamada a exceção de incompetência, no que foi atendida pelo Juízo da 4ª JCJ de Recife e os autos foram encaminhados à JCJ de Nazaré da Mata.
          A audiência inaugural na JCJ de Nazaré da Mata se deu em 04/06/1964. Nela o reclamado apresentou sua contestação, houve o interrogatório do reclamante e oitiva de suas testemunhas.
          Na audiência seguinte – 13/07/1964 – foram ouvidas as testemunhas da reclamada.
          Em 23/07/1964 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por dois de seus componentes, sem divergência de voto, julgar procedente a reclamação, em parte, para o fim de a reclamada ser condenada a anotar a carteira profissional do reclamante e admissão deste em 18 de setembro de mil novecentos e sessenta e dois, quando teve início a safra agrícola de 1962/1963, segundo o documento de fls. 21. Custas pela reclamada de Cr$ 526,00.
          A reclamada apresentou recurso ordinário à decisão prolatada.
          Em razão do acordo celebrado no processo 569/64, conforme termo de4 conciliação, desistiu a reclamada do recurso interposto nesses autos.
          Em 11/09/1964 foi determinado o arquivamento dos autos.

          Objeto da ação: anotação de carteira profissional.

          Dissídio Individual Nº 24/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/73 · Processo · 1973-02-16 - 1973-08-27
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 16 de fevereiro de 1973, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo a retificação da anotação da data de admissão em sua carteira profissional. Alega o mesmo que foi admitido em maio de 1937 e só teve a sua CTPS anotada com a admissão em setembro de 1945. Em 21 de março de 1973 foi proferida a sentença condenando a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS do autor para 1º de maio de 1973. Foi interposto recurso ordinário, o qual teve o seu provimento negado pelo TRT confirmando a decisão recorrida. O reclamante teve a sua CTPs anotada pela Secretaria da Junta.

          Objeto da ação: Retificação da CTPS

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressa na Justiça do Trabalho, na JCJ de Escada, com uma ação contra a reclamada pleiteando o pagamento de férias vencidas referente aos anos de 64, 65, 66 e 67, 13º salário dos anos de 1965, 1966 e 1967 e diferença de salário dos anos 65, 66 e do período de 1/3 a 10/7/67. A notificação da reclamada encontra-se no Processo nº 16/68, cuja a audiência foi designada para o dia 28 de março de 1968.

          Objeto da ação: Férias vencidas, 13º salário e diferença salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-22 - 1968-06-05
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 22 janeiro de 1968, os reclamantes entaram com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra os reclamados, para requerer reintegração com o pagamento de salários vencidos e vincendos até a data da reintegração e essa convertida em indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, 13º salário, diferença de salário.
          As partes entraram em acordo durante uma das audiências designadas para oitiva de testesmunhas.
          O Termo de Conciliação, firmado em 21 de maio de 1968, estabeleceu as seguintes condições: os reclamados pagariam aos reclamantes no dia seguinte, 22 de maio, a quantia de NCr$ 1.000,00, sendo NCr$ 500,00 para cada um dos reclamantes e mais Nc$ 100,00 de honorários do advogado dos reclamantes, para a rescisão de contrato de trabalho dos mesmos objetos da ação. Ao aceitarem os reclamantes desisitiriam da reclamação e dariam quitação de todos os objetos da mesma, como também rescindiriam o seu contrato de trabalho que mantinham com os reclamados, para nada mais exigirem, seja a que título for. Ficaram cientes os reclamados que caso não efetuassem o pagamento na data designada ficariam multados em 10% em favor dos reclamantes. Custas no valor de Cr$ 22,00, pelos reclamados.
          O acordo foi cumprido na íntegra.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo férias vencidas referente aos anos de 64, 65, 66 e 67, 13º salário referente aos anos de 1965, 1966 e 1967, diferença de salário de 65, 66 e do período de 1/3 a 10/7 de 1967. A reclamada foi notificada da audiência designada para o dia 28 de março de 1968, através da ntoficação nº 52/68, a qual encontra-se no Processo nº 16/68.

          Objeto da ação: Férias vencidas, 13º salário e diferença salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 238/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 238/79 · Processo · 1979-08-22 - 1980
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 22 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Maria F. Regis (reclamante), assistida por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º salário, repouso remunerado, dias santos e feriados, salário maternidade, honorários por parte do reclamado, Engenho Açude Grande.
          A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Na audiência seguinte – 24/10/1979 – houve o interrogatório da reclamante e do preposto do reclamado.
          Em 18/12/1979 foram ouvidas as testemunhas do reclamante, tendo o reclamado dispensado essa prova testemunha.
          No dia 26/12/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar à reclamante, descontado o tempo de serviço consentido na fundamentação, os seguintes títulos: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias simples e proporcionais, 13ºs salários proporcionais e salário maternidade. . Condenado fica ainda o reclamado a pagar à reclamante 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, na forma da Lei 5584/70. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 10.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 622,00 pelo reclamado.
          A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos de liquidação da sentença e de juros de mora e correção monetária.
          Expedido o mandado de citação e penhora tendo sido penhorado um bem do reclamado.
          Em 21/05/1980 o reclamado efetuou o depósito do valor referente à execução. O reclamante recebeu esse valor.
          Não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual data de 04/06/1980.

          Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º salário, repouso remunerado, dias santos e feriados, salário maternidade, honorários.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 236/78
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 236/78 · Processo · 1978-08-28 - 1982-03-03
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Âmbito e conteúdo (história do processo)

          Aos 28 dias do mês de agosto de 1978 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J. Luis (reclamante), assistido por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20, indenização por parte do reclamado, Engenho Pagi.
          A audiência inaugural se deu em 03/10/1978. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Na audiência seguinte – 09/11/1978 – o reclamado contestou os termos da reclamação. Houve o interrogatório do reclamante e do preposto do reclamado. Foram ouvidas as testemunhas das partes.
          No dia 14/11/1978 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado, Engenho Pagi, ao complemento das férias de 1976/1977, no valor de Cr$ 911,20. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas, Cr$ 87,02 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos, pelo reclamado.
          O reclamante opôs recurso ordinário à decisão prolatada.
          O reclamado efetuou o depósito correspondente à condenação, bem como recolheu as custas processuais.
          Na sessão do dia 28/03/1979 decidiu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Os autos retornaram à JCJ de origem e foram elaborados pela Secretaria os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          O reclamado efetuou o depósito do valor referente aos honorários sindicais.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 03/03/1982.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20, indenização.

          Dissídio Individual Nº 234/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/79 · Processo · 1979-08-21 - 1980
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 21 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís L. Celestino (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização por parte do reclamado, Engenho Camorim.
          A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação e solicitou a reunião do processo com os autos n. 235/79, retensão que foi atendida pela Juíza Presidente considerando a identidade de matéria e de partes.
          Na audiência seguinte – 17/10/1979 – esteve presente e contestou os termos da reclamação o litisconsorte, José Neves Cavalcanti. Houve o interrogatório dos reclamantes, do preposto do reclamado.
          Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
          No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
          O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
          Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
          Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
          A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
          Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
          Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
          Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
          Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio e indenização.

          Dissídio Individual Nº 234/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
          A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
          Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
          A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
          No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
          Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
          O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
          Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
          A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
          A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
          A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
          Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
          Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
          A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
          A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
          Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.

          Dissídio Individual Nº 234/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 16 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo C. (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial, férias, 13º salário, FGTS, salário retido, aviso prévio por parte do reclamado, SOCIC Comercial.
          A audiência inaugural se deu em 21/10/1976. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Em 21/10/1976 a reclamada efetuou o depósito relativo à diferença entre os direitos do reclamante e a compensação efetuada.
          Na audiência seguinte – 30/11/1976 – houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada.
          Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
          No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
          O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
          Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
          Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
          A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
          Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
          Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
          Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
          Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: diferença salarial, férias, 13º salário, FGTS, salário retido, aviso prévio.