Processo DI - 24/68 - Dissídio Individual Nº 24/68

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68

Título

Dissídio Individual Nº 24/68

Data(s)

  • 1968-01-22 - 1968-06-05 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 23 folhas.

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Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Reclamante: José Custódio Francisco e José Zito Dias
Reclamada: Cia. Agro Industrial de Goiana - Ednaldo Menezes de Freitas e Luiz Gomes dos Santos

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Em 22 janeiro de 1968, os reclamantes entaram com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra os reclamados, para requerer reintegração com o pagamento de salários vencidos e vincendos até a data da reintegração e essa convertida em indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, 13º salário, diferença de salário.
As partes entraram em acordo durante uma das audiências designadas para oitiva de testesmunhas.
O Termo de Conciliação, firmado em 21 de maio de 1968, estabeleceu as seguintes condições: os reclamados pagariam aos reclamantes no dia seguinte, 22 de maio, a quantia de NCr$ 1.000,00, sendo NCr$ 500,00 para cada um dos reclamantes e mais Nc$ 100,00 de honorários do advogado dos reclamantes, para a rescisão de contrato de trabalho dos mesmos objetos da ação. Ao aceitarem os reclamantes desisitiriam da reclamação e dariam quitação de todos os objetos da mesma, como também rescindiriam o seu contrato de trabalho que mantinham com os reclamados, para nada mais exigirem, seja a que título for. Ficaram cientes os reclamados que caso não efetuassem o pagamento na data designada ficariam multados em 10% em favor dos reclamantes. Custas no valor de Cr$ 22,00, pelos reclamados.
O acordo foi cumprido na íntegra.

Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

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      Idioma(s)

        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Adriana Freire de Souza, 04/10/2024.

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