Processo DI - 21/73 - Dissídio Individual Nº 21/73

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/73

Título

Dissídio Individual Nº 21/73

Data(s)

  • 1973-01-17 - 1973-07-03 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 26 folhas.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Reclamante: João Cosme da Silva

Reclamado: Epaminondas Martins de Almeida - Engenho Diamante

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Em 17 de janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer o pagamento aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
O reclamado requereu a reconvenção na audiência inaugural, sendo esta aceita pela Junta.
No dia 10 de abril de 1973, antes mesmo de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado-reconvinte pagaria ao reclamante-reconvindo a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzweiros), em três parcelas iguais de Cr$ 1.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês a partir daquele mês (abril/1973), para quitação dos objetos da ação, bem como rescisão do seu contrato de trabalho e renuncia de sua estabilidade no emprego, para nada pleitar a qualquer que fosse o título. Ao aceitar o reclamante-reconvindo desistiria da reclamação e daria quitação de todos os objetos reclamados, rescindiria o contrato de trabalho e renunciaria também a sua estabilidade no emprego. O reclamado-reconvinte daria prazo de 150 dias a partir do dia 30 daquele mês em curso (abril) para que o mesmo colhesse sua lavoura e desocupasse a casa onde residia, de propriedade do reclamado. Ainda, o reclamado-reconvinte pagaria Cr$ 300,00 de honorários de advogado do reclamante-reconvindo por ocasião da última parcela do referido acordo. Multa de Cr$ 5,00 por dia de atraso no pagamento em favor do reclamante-reconvindo. As custas já haviam sido satisfeitas.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 21/1973 foi efetuado em 03 de julho de 1973.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.

Avaliação, seleção e eliminação

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          Nota do arquivista

          Adriana Freire de Souza, 04/10/2024.

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