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          Dissídio Individual Nº 221/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 221/77 · Processo · 1977-09-13 - 1983
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João J. do Carmo (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário retido por parte da reclamada, Cerâmica São Joaquim.
          A audiência inaugural se deu em 06/10/1977 e a reclamada não se fez presente, resolvendo a JCJ aplicar a revelia e a confissão em relação a ela. Houve o interrogatório do reclamante.
          Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação , para condenar a reclamada, Cerâmica São Joaquim, ao pagamento de indenização em dobro de 15 anos de serviço com o prejulgado nº 20, Cr$ 30.420,00; férias de 1976/1977, Cr$ 936,00; 9/12 do 13º salário em dobro, Cr$ 1.404,00 salário retido em dobro, Cr$ 5.616,00, no total de Cr$ 38.376,00, além do salário família a apurar em execução e baixa da CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 1.003,22, sobre Cr$ 39.000,00, sendo Cr$ 624,00, arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para fins de recurso, Cr$ 6.201,00.
          A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6 e o reclamante apresentou suas contra razões.
          Em 15/03/1978 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação do 13º salário à forma simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Os autos foram baixados à JCJ de origem determinando a Juíza Presidente o levantamento por parte do reclamante do valor depositado para fins de recurso; expedição de mandado de execução da diferença entre o total da parte líquida e o que já se encontra depositado; e, por fim, a notificação do reclamante para apresentação dos artigos de liquidação do salário família.
          O reclamante apresentou seus artigos, os quais foram homologados pelo Juízo e foram expedidos mandados de execução e auto de penhora.
          A secretaria da JCJ procedeu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pela Juíza Presidente, sendo expedido novo mandado de execução e, decorrido o prazo legal, o mandado de penhora.
          Houve a arrematação dos primeiros bens penhorados e o reclamante/exequente recebeu o valor que lhe era devido.
          O arrematante atravessou petições informando ao juízo que não recebeu a totalidade dos bens arrematados.
          O bem penhorado no segundo mandado de penhora foi levado a leilão, os quais também foram arrematados.
          O exequente também ajuizou a reclamação nº 97/1977, onde ambos têm o mesmo proprietário da execução nesses autos. As partes entraram em conciliação em relação a esses dois processos, em 25/09/1979, nas seguintes condições: o reclamado/executado construirá uma casa para o reclamante/exequente, de acordo com planta da Prefeitura, orçada em Cr$ 40.000,00, cuja construção iniciará dentro de 10 dias, sob multa de 100% em caso de atraso ou inadimplemento. O reclamante dá quitação geral do objeto dos processos 221/77 e 97/77. Custas processuais já satisfeitas às fls. 7 e 8 dos autos, devendo a secretaria da Junta proceder aos cálculos das custas da execução a partir das fls. 57 dos autos (221/77).
          A executada não cumpriu o acordo, tendo a Juíza Presidente da JCJ determinado a aplicação da multa e a expedição de mandado de execução.
          Foram penhorados bens para satisfação da execução, os quais foram levados à praça e arrematados. O arrematante ofertou o sinal, porém não complementou o valor da arrematação.
          Foi expedido novo mandado de execução e penhorado novos bens, os quais foram também arrematados.
          Houve a expedição de outro auto de penhora para satisfação do valor ainda em execução, os quais foram devidamente arrematados. A executada ofereceu embargos à arrematação desses últimos bens. O exequente apresentou suas contra razões aos embargos. Esses embargos foram julgados improcedentes.
          A executada efetuou o depósito de Cr$ 20.000,00 relativa a parte de seu débito, comprometendo-se a complementar o valor total no dia 03/12/1981.
          O exequente solicitou a reunião dos processos 164/78, 167/78 e 18/77 com a finalidade de realização de uma única execução.
          A secretaria da JCJ informou que havia outros processos contra a executada em fase de execução.
          Compulsando-se o processo ao final recebeu o exequente todos os valores depositados nos autos, quer fruto de sinais das arrematações, bem como do valor depositado pela executada.
          Não há nos autos a determinação expressa de arquivamento, sendo o último documento – Alvará de Autorização – datado de 22/11/1983.

          Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário retido.

          Dissídio Individual Nº 222/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 222/77 · Processo · 1977-09-13 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata José J. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio por parte do reclamado, Severino Estolano da Silva.
          A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em continuação houve a audiência de 03/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas das partes. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
          Aos 10/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Severino Estolano da Silva, a reintegrar o reclamante com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários de 1975 e de 1976, férias em dobro de 1973/1975 e feriados, a apurar em execução. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 383,22, sobre Cr$ 8.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 6.201,00.
          Foi determinado pelo juízo a expedição de mandado de reintegração e notificação para que o reclamante apresentasse seus artigos de liquidação.
          Em 14/02/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante a importância de Cr$ 12.000,00, sendo Cr$ 5.000, no ato presente e 07 parcelas de Cr$ 1.000,00 mensais e sucessivas, sendo a 1ª no dia 14/03. O reclamado anota a CP do reclamante, com admissão em novembro de 1965 e dispensa em 14/02/1978. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato e renuncia à estabilidade. Multa de 10% por atraso no pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 463,22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
          O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
          A última peça processual data de 15/09/1978.

          Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio.

          Dissídio Individual Nº 223/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 223/77 · Processo · 1977-09-14 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 14 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís D. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês por parte do reclamado, Engenho Cumbe (Ricardo de Moraes Cavalcanti).
          A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em continuação houve a audiência de 08/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas do reclamante. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
          Aos 17/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Cumbe, ao pagamento de férias de 1970/1976, em dobro, Cr$ 8.297,60, de 1976 a 1977 simples, Cr$ 524,80, de 30/01/77 a 05/09/77, proporcionais (7/12 de 24 dias), Cr$ 367,36; 13º salário de 1970 (11/12), Cr$ 57,20; 1971, Cr$ 75,60; 1972, Cr$ 91,20; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$ 266,40; 1975, Cr$ 376,80; 1976, Cr$ 544,80; 1977 (8/12), Cr$ 524,80, no total de Cr$ 11.339,96, além de repouso remunerado de 30/01/70 a 30/08/73 e feriados (3 ao ano) de 1970 a 1976, a serem calculados em execução, devendo ser compensado o valor de Cr$ 787,20 referente ao aviso prévio. Sobre a condenação incidem juros e de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 463,22, sobre Cr$ 12.000,00 sendo Cr$ 660,04 arbitrada para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para recurso, Cr$ 6.201,00.
          O reclamante interpôs recurso ordinário. O reclamado apresentou suas contra-razões.
          Os autos foram remetidos ao TRT6. Em 12/04/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos documentos anexados aos autos na fase recursal, arguída pela Procuradoria Regional. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para acrescer a condenação do valor da indenização pelo tempo de serviço e para excluir a compensação do valor do aviso prévio, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos à JCJ de origem foi expedido mandado de citação e penhora.
          Em 04/07/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 16.500,00. O reclamado retifique a data de admissão para 30/01/70 e anota a saída em 05/09/77. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 770,80, inclusive emolumentos. Honorários em favor do sindicato assistente sobre 15%, ou seja, de Cr$ 2.475,00.
          O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
          A última peça processual data de 04/07/1978.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 224/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/79 · Processo · 1979-08-15 - 1980-02-05
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 15 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos por parte do reclamado, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva).
          A audiência inaugural se deu em 18/09/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em continuação houve a audiência de 23/10/1979 onde houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada. Foram interrogados também as testemunhas das partes.
          Aos 30/04/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva), a pagar ao reclamante Manoel S. da Silva indenização por tempo de serviço de seis anos, de jan/74 a 11/08/79 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 9.864,00, aviso prévio em Cr$ 1.644,00, prejulgado 20 em Cr$ 959,00, férias em Cr$ 1.644,00, no total de Cr$ 14.933,00. Deve a reclamada, também, pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Cumprimento em 08 dias de Cr$ 712, inclusive impressos, calculadas sobre o valor da condenação.
          A secretaria da JCJ procedeu aos cálculos de juros de mora e correção monetária.
          A reclamada depositou sua dívida e o reclamante a recebeu.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 05/02/1980.

          Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos.

          Dissídio Individual Nº 225/64
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 225/64 · Processo · 1964-02-06 - 1963-12-17
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 26 dias do mês de outubro de 1962 compareceu à sede da Comarca de Vicência o senhor José V. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias. por parte da reclamada (Usina Barra S/A).
          A audiência inicial ocorreu em 06/11/1962, ocasião em que a reclamada apresentou sua contestação.
          Nova audiência aos 29/11/1962 onde houve a oitiva das testemunhas das partes, do reclamante e do preposto da reclamada.
          Aos 19/12/1962 o Exmo. Juiz de Direito da comarca de Vicência julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar a Usina Barra SA ao reclamante José V. da Silva, a importância de Cr$ 314.124,80, a título de indenização por tempo de serviço, férias não gozadas, aviso prévio e salários vencidos.
          Inconformada a reclamada interpôs Recurso Ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
          Em 17/09/1963 o TRT6, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso para reconhecer como tempo de serviço do reclamante o período iniciado em janeiro de 1958 até a efetiva demissão, calculando-se a indenização sobre este período, apenas compensadas as parcelas nele recebidas.
          Os autos foram remetidos à JCJ de Nazaré da Mata.
          A reclamada efetuou o depósito referente a sua dívida e o reclamante o recebeu.
          Não houve determinação expressa para o arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 21/05/1964.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias.

          Dissídio Individual Nº 226/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 226/76 · Processo · 1976-09-13 - 1976-11-30
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 13 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino B. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, guias AM do FGTS por parte da reclamada, Construtora Seridó Ltda.
          A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A juíza Presidente determinou a juntada aos autos dos processos de números 227, 228, 229, 230 e 231/76 tendo em vista se tratar da mesma reclamada e do mesmo objeto nos termos do artigo 842 da CLT.
          Em 23/11/1976 a partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada aos reclamantes a importância de Cr$ 4.111,00, sendo Cr$ 850,00 para Severino; Cr$ 960,00 para Miguel; Cr$ 620,00 para Otávio; Cr$ 546,00 para João José e Cr$ 435,00 para José Francisco. O pagamento será no dia 30/11/1976, entregando a reclamada nessa mesma data as guias AM do FGTS cód. 01 para todos os reclamantes, nos períodos referidos nas iniciais conforme constam das carteiras profissionais dos mesmos. Os reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 237,26. Em tempo: multa de 10% por atraso no pagamento.
          O acordo foi devidamente cumprido e determinado o arquivamento dos autos em 30/11/1976.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, guias AM do FGTS

          Dissídio Individual Nº 227/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 227/77 · Processo · 1977-09-20 - 1980
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Âmbito e conteúdo (história do processo)

          Aos 20 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino E. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante assistência do sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20 por parte do reclamado, Engenho Camarazal.
          A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em 17/11/1977 nova audiência onde foi determinada a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o reclamante Severino E. da Silva afirmou que não reconhecia sua assinatura em diversos documentos apresentados pelo reclamado.
          O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não foram feitas pelos reclamantes.
          Foi adiada a audiência de 13/12/1978 uma vez que os reclamantes não foram notificados para o seu comparecimento.
          Em 1º/02/1979 nova audiência onde o reclamado solicitou a concessão do prazo de 48 horas para indicação de assistente (da perícia) ou pelo menos para formulação de quesitos e esclarecimentos a respeito do laudo pericial.
          O reclamado apresentou os esclarecimentos que julgava importantes e os mesmos foram encaminhados ao Instituto de Polícia Técnica.
          Na audiência do dia 29/05/1980 o reclamado requereu à JCJ uma perícia em suas folhas de pagamento. Foi nomeado novo perito para formulação do laudo.
          No dia 1º/07/1980 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará aos reclamantes, no dia 16/07/1980, a importância de Cr$ 26.000,00, sendo Cr$ 13.000,00 para cada reclamante. Os reclamantes dão pelo acordo firmado plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ora rescindido. Multa de 100% em caso de não cumprimento do acordo. Honorários advocatícios – 10%, ou seja, Cr$ 2.600,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.105,00 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos.
          O acordo foi devidamente cumprido e não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 16/07/1980.

          Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20.

          Dissídio Individual Nº 228/69
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 228/69 · Processo · 1969-05-19 - 1970-09-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 19 dias do mês de maio de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João V. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio por parte do reclamado, Engenho Lagoa do Ramo.
          A audiência inaugural se deu em 08/07/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A Juíza Presidente determinou a anexação aos autos do processo nº 229/69, de acordo com o artigo 842 da CLT. Arquivada a reclamação quanto ao reclamante Antônio C. de Albuquerque, nos termos do art. 844 da CLT. Houve o interrogatório de apenas um reclamante.
          Em 22/07/1969 houve a continuação da instrução processual. Foram ouvidos os reclamantes remanescentes, bem como as testemunhas das partes.
          Aos 29/07/1969 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação e condenar o reclamado a pagar aos reclamantes dentro de cinco dias após liquidada a sentença: diferença salarial e determinar que a Secretaria da Junta, remeta cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, ao Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho, solicitando-lhe a aplicação de multa ao reclamado (artigo 120 da CLT), pelo não pagamento do salário mínimo regional. Custas de NCr$ 7,00 sobre NCr$ 70,00 valor atribuído à condenação.
          Os reclamantes apresentaram seus artigos de liquidação. O reclamado apresentou sua contestação aos mesmos.
          A audiência de liquidação designada para o dia 13/01/1970 foi adiada em razão de requerimento das partes.
          Em 12/02/1970 o Juiz Presidente julgou só em parte válidos os artigos de fls., nos limites da impugnação oposta, porque condeno o suplicado a pagar aos reclamantes: João V. da Silva, NCr$ 29,70; Antônio B. da Silva NCr$ 25,70; e Manuel B. da Silva, NCr$ 23,80. Além de correção monetária e juros de mora, conta a ser pela Secretaria extraída.
          A Secretaria cumpriu a determinação do Juiz Presidente. Os cálculos foram homologados pelo Juízo.
          O reclamado efetuou o depósito do valor executado em 10/03/1970.
          Os reclamantes receberam os devidos valores e foi determinado o arquivamento dos autos em 22/09/1970.

          Objeto da ação: salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio.

          Dissídio Individual Nº 23/65
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/65 · Processo · 1965-01-25 - 1965-11-11
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em janeiro de 1965, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer sua reintegração com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º mês e repouso remunerado.
          As partes recusaram as propostas de conciliação feitas nas audiênicas. Sentença (10 de maio de 1965) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a reclamação PROCEDENTE para condenar a Cia Agro-Industrial de Goiana a readmitir o reclamante nas mesmos serviços que vinha exercendo como trabalhador do campo dos engenhos e a pagar-lhe, no prazo de dez dias, a quantia de Cr$ 208.400,00, sendo Cr$186.400,00 de salários dos meses de Janeiro até a data desta sentença, ou seja, 10 de maio de 1965 e Cr$ 22.000,00 de diferença do 13º mês do ano de 1964, mais salários vincendos e juros de mora na forma da lei. Custas de Cr$ 4.494,00.
          A reclamada recorreu da decisão, todavia, desistiu do mesmo ao entrar em acordo com o reclamante.
          O Termo de Conciliação homologado na Junta de Goiana, em 26 de outubro de 1965, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagava imediatamente ao reclamante a importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) e desistia do recurso interposto no Egrégio TRT. Ao aceitar tal importância, o reclamante desistia da reclamação e dava quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive, renunciando a sua estabilidade. Apesar de pagas na interposição do recurso, houve necessidade de complementação das custas em função do valor do acordo. As mesmas foras satisfeitas e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
          O despacho para arquivamento do processo nº 23/1965 foi efetuado em 11 de novembro de 1965.

          Objeto da Ação: reintegração, pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º salário e repouso remunerado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 23/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/68 · Processo · 18/01/1968
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante ingressou com uma reclamação trabalhista em 18 de janeiro de 1968, requerendo o pagamento das verbas rescisórias: 13º salário dos anos de 1965, 1966 e 1967, férias vencidas dos anos de 1963, 1964, 1965, 1966 e 1967, diferenças salarias dos anos de 1965, 1966 e 1967. Nos autos constam apenas a petição incial e uma certidão que informa que a reclamada foi notificada da udiência designada para o dia 28 de março de 1968, às 13 h, cuja a cópia encontra-se no Processo nº 16/68.

          Objeto da ação: férias, 13º salário e diferença salarial

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 23/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/73 · Processo · 1973-01-18 - 1973-03-21
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer aviso prévio, indenização por tempo de serviço, um período de férias, 1/12 avos do 13º mês de 1973, repouso remunerado, 1.800 horas extras, prejulgado nº 20, e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
          As primeiras propostas de conciliação foram recusadas.
          No entanto, antes de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
          O Termo de Conciliação, firmado em 15 de março de 1973, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria ao reclamante no dia seguinte, 16 de março, a importância de Cr$ 1.200,00 e ainda na mesma data entregaria na Secretaria da Junta de Goiana as Guias (AM) devidamente preenchidas e assinadas no código 01 para que o reclamante movimentasse a seu favor os depósitos da conta vinculada. O Reclamante daria quitação de todos os objetos da reclamados, inclusive do seu contrato rescindido da data da inicial. Ficava entendido que em caso de ausência ou insuficiência dos depósitos do FGTS seriam os mesmos calculados pela Junta a fim de serem executados. Multa de Cr$ 5,00 em favor do reclamante por cada dia de atraso no cumprimento do acordo. As custas pela reclamada no valor de Cr$ 114,70.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 23/1973 foi efetuado em 21 de março de 1973.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, horas extras, prejulgado nº 20 do TST, correção de data de admissão na Carteira Profissional.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 232/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/79 · Processo · 1979-08-20 - 1982-05-17
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 20 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Geraldo J. dos Santos (reclamante), assistido por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, indenização, aviso prévio, repouso semanal remunerado, feriados por parte do reclamado, Engenho Diamante.
          A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Na audiência seguinte – 24/10/1979 – houve o interrogatório do reclamante e do preposto do reclamado. Foi determinada pela Juíza Presidente a realização de perícia nas folhas de pagamento do reclamado.
          As partes apresentaram quesitos referentes à perícia.
          Em 28/11/1979 foi ouvida uma testemunha do reclamante.
          No dia 12/12/1979 foi apresentado pelo perito o laudo pericial.
          Na audiência do dia 18/12/1979 foram ouvidas mais duas testemunhas do reclamante e três do reclamado.
          No dia 15/01/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar como de fato condena, o reclamado Engenho Diamante a readmitir o reclamante Geraldo J. dos Santos e a lhe pagar, após o trânsito em julgado da sentença os seguintes títulos: férias em dobro, na conformidade da fundamentação da sentença e feriados trabalhados e não recebidos, conforme laudo pericial de fls., além de honorários advocatícios, à base de 15% em favor do Sindicato assistente, na forma da lei 5584/70 e honorários do perito arbitrado em Cr$ 2.000,00. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 10.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 622,50 mais Cr$ 4,00 de emolumentos, pelo reclamado.
          O reclamado interpôs recurso ordinário ao TRT6.
          Em 07/05/1980resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Ainda inconformado o reclamado apresentou recurso de revista ao C. TST.
          No TST, em sessão do dia 29/09/1981, resolveu a 3ª Turma do TST, unanimemente, não conhecer da revista.
          Baixado os autos à JCJ de origem foi expedido mandado de readmissão do reclamante.
          O reclamante apresentou os seus artigos de liquidação. O reclamado não contestou esses artigos e os mesmos foram homologados pelo juízo. A secretaria da JCJ efetuou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          O reclamante em 15/02/1982 recebeu parte do pagamento devido, no valor de Cr$ 10.000,00, relativos ao depósito recursal.
          Em 14/04/1982 o reclamado depositou na Secretaria da JCJ o valor relativo à liquidação da execução.
          Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos em 17/05/1982.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, indenização, aviso prévio, repouso semanal remunerado, feriados.

          Dissídio Individual Nº 234/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
          A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
          Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
          A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
          No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
          Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
          O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
          Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
          A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
          A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
          A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
          Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
          Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
          A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
          A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
          Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.

          Dissídio Individual Nº 234/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 16 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo C. (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial, férias, 13º salário, FGTS, salário retido, aviso prévio por parte do reclamado, SOCIC Comercial.
          A audiência inaugural se deu em 21/10/1976. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Em 21/10/1976 a reclamada efetuou o depósito relativo à diferença entre os direitos do reclamante e a compensação efetuada.
          Na audiência seguinte – 30/11/1976 – houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada.
          Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
          No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
          O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
          Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
          Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
          A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
          Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
          Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
          Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
          Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: diferença salarial, férias, 13º salário, FGTS, salário retido, aviso prévio.

          Dissídio Individual Nº 234/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/79 · Processo · 1979-08-21 - 1980
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 21 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís L. Celestino (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização por parte do reclamado, Engenho Camorim.
          A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação e solicitou a reunião do processo com os autos n. 235/79, retensão que foi atendida pela Juíza Presidente considerando a identidade de matéria e de partes.
          Na audiência seguinte – 17/10/1979 – esteve presente e contestou os termos da reclamação o litisconsorte, José Neves Cavalcanti. Houve o interrogatório dos reclamantes, do preposto do reclamado.
          Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
          No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
          O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
          Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
          Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
          A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
          Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
          Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
          Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
          Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio e indenização.

          Dissídio Individual Nº 236/78
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 236/78 · Processo · 1978-08-28 - 1982-03-03
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Âmbito e conteúdo (história do processo)

          Aos 28 dias do mês de agosto de 1978 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J. Luis (reclamante), assistido por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20, indenização por parte do reclamado, Engenho Pagi.
          A audiência inaugural se deu em 03/10/1978. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Na audiência seguinte – 09/11/1978 – o reclamado contestou os termos da reclamação. Houve o interrogatório do reclamante e do preposto do reclamado. Foram ouvidas as testemunhas das partes.
          No dia 14/11/1978 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado, Engenho Pagi, ao complemento das férias de 1976/1977, no valor de Cr$ 911,20. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas, Cr$ 87,02 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos, pelo reclamado.
          O reclamante opôs recurso ordinário à decisão prolatada.
          O reclamado efetuou o depósito correspondente à condenação, bem como recolheu as custas processuais.
          Na sessão do dia 28/03/1979 decidiu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Os autos retornaram à JCJ de origem e foram elaborados pela Secretaria os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          O reclamado efetuou o depósito do valor referente aos honorários sindicais.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 03/03/1982.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20, indenização.

          Dissídio Individual Nº 238/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 238/79 · Processo · 1979-08-22 - 1980
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 22 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Maria F. Regis (reclamante), assistida por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º salário, repouso remunerado, dias santos e feriados, salário maternidade, honorários por parte do reclamado, Engenho Açude Grande.
          A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
          Na audiência seguinte – 24/10/1979 – houve o interrogatório da reclamante e do preposto do reclamado.
          Em 18/12/1979 foram ouvidas as testemunhas do reclamante, tendo o reclamado dispensado essa prova testemunha.
          No dia 26/12/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar à reclamante, descontado o tempo de serviço consentido na fundamentação, os seguintes títulos: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias simples e proporcionais, 13ºs salários proporcionais e salário maternidade. . Condenado fica ainda o reclamado a pagar à reclamante 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, na forma da Lei 5584/70. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 10.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 622,00 pelo reclamado.
          A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos de liquidação da sentença e de juros de mora e correção monetária.
          Expedido o mandado de citação e penhora tendo sido penhorado um bem do reclamado.
          Em 21/05/1980 o reclamado efetuou o depósito do valor referente à execução. O reclamante recebeu esse valor.
          Não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual data de 04/06/1980.

          Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º salário, repouso remunerado, dias santos e feriados, salário maternidade, honorários.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressa na Justiça do Trabalho, na JCJ de Escada, com uma ação contra a reclamada pleiteando o pagamento de férias vencidas referente aos anos de 64, 65, 66 e 67, 13º salário dos anos de 1965, 1966 e 1967 e diferença de salário dos anos 65, 66 e do período de 1/3 a 10/7/67. A notificação da reclamada encontra-se no Processo nº 16/68, cuja a audiência foi designada para o dia 28 de março de 1968.

          Objeto da ação: Férias vencidas, 13º salário e diferença salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo férias vencidas referente aos anos de 64, 65, 66 e 67, 13º salário referente aos anos de 1965, 1966 e 1967, diferença de salário de 65, 66 e do período de 1/3 a 10/7 de 1967. A reclamada foi notificada da audiência designada para o dia 28 de março de 1968, através da ntoficação nº 52/68, a qual encontra-se no Processo nº 16/68.

          Objeto da ação: Férias vencidas, 13º salário e diferença salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-22 - 1968-06-05
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 22 janeiro de 1968, os reclamantes entaram com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra os reclamados, para requerer reintegração com o pagamento de salários vencidos e vincendos até a data da reintegração e essa convertida em indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, 13º salário, diferença de salário.
          As partes entraram em acordo durante uma das audiências designadas para oitiva de testesmunhas.
          O Termo de Conciliação, firmado em 21 de maio de 1968, estabeleceu as seguintes condições: os reclamados pagariam aos reclamantes no dia seguinte, 22 de maio, a quantia de NCr$ 1.000,00, sendo NCr$ 500,00 para cada um dos reclamantes e mais Nc$ 100,00 de honorários do advogado dos reclamantes, para a rescisão de contrato de trabalho dos mesmos objetos da ação. Ao aceitarem os reclamantes desisitiriam da reclamação e dariam quitação de todos os objetos da mesma, como também rescindiriam o seu contrato de trabalho que mantinham com os reclamados, para nada mais exigirem, seja a que título for. Ficaram cientes os reclamados que caso não efetuassem o pagamento na data designada ficariam multados em 10% em favor dos reclamantes. Custas no valor de Cr$ 22,00, pelos reclamados.
          O acordo foi cumprido na íntegra.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região