Processo DI - 510/80 - Dissídio Individual Nº 510/80

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 510/80

Título

Dissídio Individual Nº 510/80

Data(s)

  • 1980-07-21 - 1981-05-18 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, 1 volume, 68 folhas

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História do arquivo

Reclamante: Antonio Ribeiro da Silva
Adv: Josué Antônio Fonseca da Sena

Reclamado: Engenho Pau Amarelo
Adv: Ivanilda Ferreira Alves

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Âmbito e conteúdo

O senhor Antônio apresenta reclamação trabalhista contra o Engenho Pau Amarelo, atualmente arrendado ao sr. José Vicente César de Albuquerque. Declara o reclamante que foi admitido a trabalhar para o dito engenho no ano de 1928, quando ainda tinha 15 anos. Em 1948, afastou-se dos serviços, só retornando no ano de 1968, permanecendo trabalhando até a presente data em serviços de cultivo, cambito, enchimento de carros de cana de açúcar, o fazendo em 5 ou 6 dias por semana, recebendo em médio o salário mínimo regional. Possui há 45 anos uma área de terra para seu cultivo, tendo lá grande quantidade de fruteiros, mas em 1972 o atual arrendatário destruiu parte considerável desse sítio do reclamante e da área de cultivo. Em 1980, passou a ocupar o resto do sítio, fazendo um “cerco” para a desocupação completa do reclamante. Declara que nunca recebeu férias, nem 13º, nem repouso semanal remunerado. Pede indenização por tempo de serviço, férias, 13º, mais juros de mora e correção monetária. Duas tentativas/propostas de conciliação foram recusadas.

A Junta de Conciliação e Julgamento decide a reclamação trabalhista como improcedente, alegando que “esse processo não passa de uma ventura jurídica do reclamante”, afirmando que o reclamante não morava no Engenho, mas em Goiana, não conhecendo suas testemunhas dos fatos atuais. Também não provou o reclamante o trabalho ininterrupto a partir de 1968 para pedir repouso remunerado e o 13º salário. O reclamante recorre da decisão declarando que não foi aplicada solução justa no caso julgado. Contudo, foi reafirmado a improcedência da reclamação.

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          Nota do arquivista

          10 de fevereiro de 2025, Felipe Ribeiro.

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