Processo DI - 196/76 - Dissídio Individual Nº 196/76

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 196/76

Título

Dissídio Individual Nº 196/76

Data(s)

  • 1976-08-19 - 1977-08-12 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 62 páginas

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Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Reclamante: Judite M. C.
Adv: Olivio P. de V.
Reclamado: Prefeitura M. de V.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Trata-se de processo em que a reclamante, na função de servente, requer os pagamentos a seguir: indenização, aviso prévio, pré julgado 20, 13º salário/75 e 7/12, repouso remunerado e anotação da CTPS.
A audiência ficou designada para o dia 23 de setembro daquele ano, oportunidade em que a reclamada apresentou defesa oral e preliminarmente aduziu a exceção de incompetência do Juízo, a qual foi decidida por unanimidade para declarar a competência para apreciação e julgamento do feito pela Junta.
Em audiência de continuação, as partes foram interrogadas e as testemunhas ouvidas. Posteriormente, a Junta decidiu pela procedência em parte da reclamação para condenar a reclamada no pagamento de 6/12 do 13º salário, feriados e diferença salarial a apurar, bem como na anotação da CTPS.
Em face do recurso ex-officio, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela reforma parcial da sentença com vistas à prescrição legal. Contudo, resolveu o Tribunal negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, uma vez que a prescrição, para ser declarada, deveria ter sido invocada pela parte a quem aproveitaria.
Por fim, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: “A reclamada pagaria à reclamante a importância de Cr$ 2.876,60. Foi dada plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação, tendo a reclamada se comprometido a anotar a CTPS da reclamante. Custas pela reclamada.”
Após a comprovação dos pagamentos, foi determinado o arquivamento dos autos.

Objeto das ações: indenização, aviso prévio, pré julgado 20, 13º salário, repouso remunerado e anotação da CTPS.

Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

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Condições de acesso

Sem restrições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Sistema de escrita do material

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      Sistema(s) de escrita(s)

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        Nota do arquivista

        Daniele Rios, 02/10/2025

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