Processo DI - 379/67 - Dissídio Individual Nº 379/67

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 379/67

Título

Dissídio Individual Nº 379/67

Data(s)

  • 1967-09-11 - 1970-05-22 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 63 folhas

Área de contextualização

Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Reclamante: Josefa Maria da Conceição
Adv: Celso Calógeras Dutra

Reclamado: Prefeitura Municipal de Limoeiro

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

A senhora Josefa, entra com reclamação trabalhista contra a reclamada, declarando que começou a trabalhar no dia 1º de março de 1963; que foi despedida sem justa causa no mês de julho de 1967, que percebia N 20,00 por mês; que não recebeu salário nos meses que ensinou este ano; que não recebeu 13º mês de 1966. Reclama, assim: aviso prévio, indenização, diferença salarial, salário retido, 13º mês de 1966 e 6/12 de 1967. O reclamado não compareceu na audiência de conciliação, sendo condenado a pagar juros e custas na importância de N 54,30 sobre 1.500,00.

A reclamada entra com razões, alegando ter tido um equívoco quanto à data da audiência e que ser julgado à revelia não assumiria um confissão de culpa completa, mas que isso seria relativo. Fala que não se pode provar que ela era servidora pública e ter trabalhado os dias que afirma, simplesmente porque a parte reclamada não compareceu, mas isso seria provado apenas por registros devidos de seu trabalho, apresentando documentos comprobatórios. O recurso não foi reconhecido porque o advogado em questão não apresentou procuração. Por fim, estabelecem acordo, onde a reclamante aceita o recebimento de 80% do valor determinado pelo tribunal e desistindo, o reclamado, de apurar todo o seu crédito.

Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

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Condições de acesso

Sem restrições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

    Sistema de escrita do material

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      Instrumento de pesquisa gerado

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      Existência e localização de cópias

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      Estado atual

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      Datas de criação, revisão, eliminação

      Idioma(s)

        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          25 de fevereiro, Felipe Ribeiro.

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