Processo DC 32/91.1 - Dissídio Coletivo N° 32/91.1

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Código de referência

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 32/91.1

Título

Dissídio Coletivo N° 32/91.1

Data(s)

  • 1991 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, 2 volumes, 279 folhas

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Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Suscitante: Sindicato dos professores de Pernambuco - SINPRO
Advogados: Paulo Azevedo e Francisco de Assis Pereira

Suscitado: Fundação Guararapes
Advogados: Pedro Paulo P. Nobrega; Geraldo do T. Sampaio; Gerson Maciel

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Dissídio coletivo de natureza econômica dado pela não chegada a um acordo, tendo em vista, também, a proximidade da data-base da categoria. A principal pauta era a questão do reajuste salarial. O advogado do suscitado, Pedro Paulo Nóbrega pede adiamento da audiência de conciliação por causa do concurso do TRT que participava, marcado no mesmo dia. O sindicato suscitante instaura um outro dissídio (50/91) e pede que seja distribuído por dependência, onde é aprovada essa união. Pedro Paulo levanta Exceção de Incompetência do Tribunal para esse julgamento, porque seriam funcionários públicos que estariam vinculados ao regime jurídico estatutário. O tribunal decide por acolher a exceção de incompetência absoluta, material e funcional para julgar os dois dissídios. Processo extinto sem julgamento de mérito.

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Condições de acesso

Sem restrições de acesso.

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Idioma do material

  • português do Brasil

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        Nota do arquivista

        Felipe Ribeiro. 29 de agosto de 2023.

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