Aos 21 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís L. Celestino (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização por parte do reclamado, Engenho Camorim.
A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação e solicitou a reunião do processo com os autos n. 235/79, retensão que foi atendida pela Juíza Presidente considerando a identidade de matéria e de partes.
Na audiência seguinte – 17/10/1979 – esteve presente e contestou os termos da reclamação o litisconsorte, José Neves Cavalcanti. Houve o interrogatório dos reclamantes, do preposto do reclamado.
Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.
Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio e indenização.