Aos 29 dias do mês de maio de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Heraldo C. de Assis (reclamante) pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização em dobro, férias, diferença salarial por parte do reclamado, Engenho Cajueiro Escuro – Cia. Usina Tiúma.
A audiência inaugural se deu em 23/06/1967. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação, houve o interrogatório do reclamante e oitiva de uma testemunha do autor.
Na audiência seguinte – 14/07/1967 – prestaram depoimentos outras testemunhas do reclamante e do reclamado.
No dia 16/07/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar o reclamado, pela conversão da indenização, a reintegrar o reclamante com salários vencidos e vincendos a partir de 14/01/1967 até o cumprimento da decisão, asseguradas ao mesmo todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho no interregno do seu afastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, além dos juros de mora e a correção monetária prevista no DL 75/1966, reparações a serem apuradas em liquidação. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05 calculadas pelo valor conferido à reclamação.
A reclamada apresentou recurso ordinário contra a decisão proferida, ao qual foi negado seguimento por não haver sido precedido o depósito do valor conferido à reclamação, nos termos do artigo 899, da CLT.
O reclamante apresentou os seus artigos de liquidação e foi reintegrado nas suas funções no Engenho Cajueiro Escuro em 18/12/1967.
Em 29/04/1968 houve nova audiência, eis que o reclamado solicitou a perícia em suas folhas de pagamento. Houve a concordância do reclamante.
O laudo pericial foi entregue pelo perito em 15/05/1968.
Na data de 23/05/1968 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a executada ao exequente a quantia de Ncr$ 700,00, no dia 07/06/1968, dando o exequente a executada plena, geral e irrevogável quitação da diferença salarial até a data da conciliação, salários vencidos também até a data da conciliação, 13º mês de 1967 e férias vencidas até janeiro de 1968. Custas já pagas
O acordo foi cumprido e determinado pelo Juiz presidente o arquivamento dos autos na data de 14/06/1968.
Objeto da ação: aviso prévio, indenização em dobro, férias, diferença salarial.