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          311 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
          Dissídio Individual Nº 213/67
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/67 · Processo · 1967-04-28 - 1969-01-21
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina C. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
          A audiência inaugural se deu 26/05/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogada a reclamante.
          Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por falta do depósito da importância da condenação, nos termos do art. 899, da CLT. Contra esse despacho a reclamada apresentou agravo de petição.
          Em 24/12/1968 a reclamante recebeu o valor que lhe era devido.
          Foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 212/67
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/67 · Processo · 1967-04-28 - 1970-05-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Guilhermina M. de Freitas (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de a reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
          As audiências designadas para os dias 26/05/1967 e 23/06/1967 foram adiadas em razão de requerimento das partes.
          A audiência inaugural se deu 24/07/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogado a reclamante.
          Em 07/08/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante com salários vencidos e vincendos a partir da data do seu afastamento até o cumprimento desta decisão, asseguradas à mesma todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, no interregno do seu agastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, observada a prescrição da lei, 13º mês do ano passado, além dos juros de mora e a correção monetária, prevista no DL 75/1966. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05,calculadas sobre o valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
          Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6, ao qual foi negado seguimento.
          A reclamada agravou desse despacho. Ao agravo, em 29/02/1968, resolveu o Tribunal, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao agravo para o fim de determinar a subida do recurso ordinário depois de devidamente processado.
          Em 04/12/1969as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada a reclamante a importância de NCr$ 500,00, sendo NCr$ 250,00 no ato presente e NCr$ 250,00 no decorrer de 30 dias, a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do eu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas já pagas.
          Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/05/1970.

          Objeto da ação: reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 21/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/73 · Processo · 1973-01-17 - 1973-07-03
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 17 de janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer o pagamento aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
          O reclamado requereu a reconvenção na audiência inaugural, sendo esta aceita pela Junta.
          No dia 10 de abril de 1973, antes mesmo de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
          O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado-reconvinte pagaria ao reclamante-reconvindo a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzweiros), em três parcelas iguais de Cr$ 1.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês a partir daquele mês (abril/1973), para quitação dos objetos da ação, bem como rescisão do seu contrato de trabalho e renuncia de sua estabilidade no emprego, para nada pleitar a qualquer que fosse o título. Ao aceitar o reclamante-reconvindo desistiria da reclamação e daria quitação de todos os objetos reclamados, rescindiria o contrato de trabalho e renunciaria também a sua estabilidade no emprego. O reclamado-reconvinte daria prazo de 150 dias a partir do dia 30 daquele mês em curso (abril) para que o mesmo colhesse sua lavoura e desocupasse a casa onde residia, de propriedade do reclamado. Ainda, o reclamado-reconvinte pagaria Cr$ 300,00 de honorários de advogado do reclamante-reconvindo por ocasião da última parcela do referido acordo. Multa de Cr$ 5,00 por dia de atraso no pagamento em favor do reclamante-reconvindo. As custas já haviam sido satisfeitas.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 21/1973 foi efetuado em 03 de julho de 1973.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 21/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/68 · Processo · 1968-01-18 - 1968-04-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de onze de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Novo, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, contra o reclamada, para requerer o pagamento de férias de 1963 e 1966 em dobro, 13º mês do ano de 1967, diferença salarial, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas.
          As partes entraram em acordo no dia da primeira audiência.
          O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria aos reclamantes, no dia 28 de março (1968), a importância de NCr$ 1.155,00, sendo NCr$ 105,00 para cada reclamante. Ao aceitarem os reclamantes desistiriam da reclamação e dariam quitação de férias de 1963 e 1966; 13º mês do ano de 1967, diferença de salário entre 29 de agosto de 1967 a 18 de setembro de 1967; e pagariam, cada um, NCr$ 10,00 ao advogado Carlos Alberto Borges no ato do recebimento da quantia mencionada. O não cumprimento, por parte da reclamada, do referido acordo, implicaria em multa de 10% sobre o valor conciliado, conforme Provimento do TRT 6ª Região. Custas de NCr$ 23,10 pela reclamada.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 21/1968 foi efetuado em 22 de abril de 1968.

          Objeto da Ação: férias, 13º salário, diferença de salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 207/79
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/79 · Processo · 1969-08-03 - 1980-01-31
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
          Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
          Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
          Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
          No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
          Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
          Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.

          Dissídio Individual Nº 207/78
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/78 · Processo · 1978-07-25 - 1980-07-10
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 25 dias do mês de julho de 1978 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Otacílio J. A. Freire e Otacílio J. Francisco (reclamantes), assistidos por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado por parte do reclamado, Engenho Morojó.
          A audiência inicial, em 31/08/1978, foi adiada em razão de requerimento do reclamado com a concordância do advogado dos reclamantes junto aos autos do processo 205/78.
          Nova audiência foi aprazada para o dia 12/09/1978. Ausente o reclamante Antônio J. Machado, sendo arquivada a reclamação em relação ao mesmo.. O reclamado apresentou sua contestação por escrito e ela foi juntada aos autos. Deferida pelo Juiz Presidente a realização de perícia.
          A audiência do dia 17/10/1978 foi adiada em razão de doença da Juíza Presidente.
          Em continuação à audiência de instrução e julgamento foi determinada a juntada aos autos do processo 300/78, posto que essa última possui idêntica matéria e reclamado.
          Novamente foi adiada a audiência designada para o dia 05/12/1978 para que fosse complementado o laudo pericial. Também foi adiada a audiência do dia 08/01/1979 em razão de determinação da Juíza Presidente. Nesse mesmo sentido houve o adiamento da audiência do 26/01/1979 uma vez que os reclamantes não estavam assistidos pelo seu advogado. Novo adiamento da audiência designada para o dia 06/02/1979 para que o advogado dos reclamantes se pronunciasse sobre o laudo pericial.
          Em 13/03/1979 houve a juntada de documentos por parte do reclamado. Foi deferida a realização de perícia nesses documentos.
          Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado
          pagará a todos os reclamantes, com exceção de João F. Da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva, Otacíclio J. A. Freire, em moeda corrente no país, a importância de Cr$ 637,04, da seguinte forma: Cr$ 600,00 no dia 20/07 até as 13 horas e Cr$ 37,04 já depositados em juízo conforme termos de fls. A reclamada anota no ato a CTPS do reclamante nº 12, João S. de Albuquerque, às 49, fazendo a retificação da data de admissão de 1º de janeiro de 1975 para 30 de setembro de 1972. Os reclamantes dão, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação dos títulos, objetos da inicial de fls. Multa de 100% pelo reclamado em caso de descumprimento do presente acordo. Custas pelo reclamado no valor de Cr$. Em tempo: e relação ao reclamante João S. de Albuquerque, cuja CTPS foi retificada, a importância a ser paga pelo reclamado, na mesma data acima estipulada será de Cr$ 4.500,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 725,00 calculadas sogre Cr$ 15.966,72, mais Cr$ 4,00 de emolumentos, digo, Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 700,00 calculadas sogre Cr$ 14.692,64 mais Cr$ 4,00 de emolumentos além de 10% de honorários sindicais.
          A audiência do dia 19/07/1979 foi adiada em razão de requerimento das partes.
          No dia 29/08/1979 houve a audiência para continuação da instrução do feito, ou seja, depoimento das partes e inquirição das testemunhas. Essa instrução foi adiada para oitiva dos reclamantes remanescentes para interrogatório e apresentação de testemunhas.
          Na audiência do dia 03/10/1979 foram interrogados os reclamantes João F. da Silva e Otacílio J. A. Freire, bem como suas testemunhas. Também foram ouvidas as testemunhas do reclamado.
          No dia 14/11/1979 foram ouvidas outras testemunhas dos reclamantes. Também nessa data houve a conciliação entre o reclamado e os reclamantes João F. da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva e Antônio L. da Silva, nas seguintes condições: O reclamado paga aos reclamantes, neste ato, a importância de Cr$ 3.629,00, sendo Cr$ 1.000,00 para um dos três primeiros reclamantes e Cr$ 629,00 para o último. Os reclamantes dão quitação dos objetos da reclamação. Honorários em favor do Sindicato assistente Cr$ 363,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 302,70 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
          Em 04/12/1979 houve a conciliação entre o reclamado e o reclamante Otacílio J. Francisco, nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato, em moeda corrente no país a importância de Cr$ 1.300,00. O reclamante dá, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação do objeto da inicial. O sindicato assistente dispensa os honorários. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 130,00 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
          Aos 04/12/1979 houve o reinterrogatório do reclamante Otacílio J. A. Freire e o interrogatório do preposto do reclamado.
          Em continuação à audiência de instrução e julgamento no dia 13/12/1979 foram ouvidas as testemunhas do reclamante remanescente e apresentadas as razões finais do reclamado.
          Na data de 27/12/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, ao reclamante os seguintes títulos: férias em dobro de 01.09.69 até 10.05.70 e de maio de 1973 até junho de 1976, em dobro; 13ºs salários de idêntico período, repouso remunerado de maio de 1973 até fins de 1976, além de 15% de honorários advocatícios, na forma da lei 5584/70, em favor do sindicato assistente e dos honorários do perito, ora fixados em Cr$ 3.000,00 tudo a ser apurado em execução a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00.
          A secretaria da JCJ elaborou os artigos de liquidação, bem como os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Os cálculos foram homologados e expedidos os mandados de citação e auto de penhora.
          Em 06/05/1980 o reclamado efetuou o depósito do valor da execução. O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento dos autos em 10/07/1980.

          Objeto da ação: 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado.

          Dissídio Individual Nº 207/76
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/76 · Processo · 1976-09-06 - 1980-10-09
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 06 dias do mês de setembro de 1965 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata José F. do Nascimento (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
          A audiência inicial se deu 14/10/1976. A notificação remetida à reclamada através de carta precatória não foi devolvida à JCJ, razão pela qual a Juíza Presidente determinou que fosse expedida nova notificação. Determinou ainda a Juíza Presidente a anexação dos processos nº 208/1976 a 212/1976 por terem o mesmo reclamado e idêntica matéria.
          Nova audiência foi designada par o dia 23/11/1976. Os reclamantes exibiram suas carteiras profissionais. Ante a ausência da reclamada foi aplicada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato,
          Na audiência de 11/01/1977 novamente a reclamada esteve ausente. Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a José F. Do Nascimento, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; João V. de Lima, Cr$ 448,72, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16, 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário família, Cr$ 144,42, além da liberação do FGTS, código 01; Antônio J. da Silva, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 do 13º mês , Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; Euclides A. Marinho, Cr$ 534,44, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 1/12 do 13º salário, Cr$ 46,58, 1/12 de férias, Cr$ 31,05; salário retido, Cr$ 58,00; salário família, Cr$ 249,77, além da liberação do FGTS código 01; Francisco C. Dos Santos, Cr$ 562,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04, 2/12 do 13º salário, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 258,00, além da liberação do FGTS código 01; Benedito C. Da Silva, Cr$ 829,04, sendo aviso prévio, Cr$ 210,68; 13º salário, Cr$ 130,00; férias, Cr$ 51,42; salário retid, Cr$ 60,00; Salário família, Cr$ 376,94, além da liberação do FGTS código 01. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 224,66, sobre Cr$ 3.800,00, sendo Cr$ 3.099,10 referente à parte líquida e Cr$ 700,90 arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
          Houve a liquidação do julgado e determinado os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Para a satisfação da execução foram expedidas cartas precatórias executórias, entretanto essas tentativas foram infrutíferas pois não se conseguiu encontrar a executada.
          Ante a falta de manifestação por parte dos exequentes, foi determinado o arquivamento dos autos em 09/10/1980.

          Objeto da ação: aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido.

          Dissídio Individual Nº 204/65
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 204/65 · Processo · 1965-04-05 - 1968-02-09
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 05 dias do mês de abril de 1965 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata José C. da Silva e outros (14) (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, férias,13º mês, salário família por parte do reclamado, João Sebastião Barbosa.
          Em 30/04/1965 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes no decorrer do prazo de 45 dias, 60% do pedido, no total de Cr$ 2.133.549, dando os reclamantes ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação, bem assim de todo e qualquer outro direito trabalhista por acaso existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial de fls. Custas pró-rata, cabendo ao reclamado a importância de Cr$ 21.588 em selos federais, ficando dispensadas as dos reclamantes pelo sr. Presidente de acordo com o §7º do art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho.
          O reclamado não cumpriu o acordo sendo determinada a expedição de mandado de citação e, em seguida, não se manifestando o executado, a lavratura de auto de penhora
          O reclamado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. Foi determinado que o bem penhorado fosse levado à praça.
          Os filhos menores do reclamado/executado propuseram embargos de terceiro em relação ao bem (imóvel) penhorado. Esses embargos foram julgados procedentes
          Os reclamantes requereram a desistência da ação por já terem recebido do reclamado a importância referente ao valor da execução.
          Foi determinado o arquivamento do feito em 09/02/1968.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, férias,13º mês, salário família.

          Dissídio Individual Nº 203/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 203/79 · Processo · 1979-07-21 - 1980-06-04
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 31 dias do mês de julho de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Abigail Arnaldo M. Lopes (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias,13º mês, domingos trabalhados, dias santos e feriados, diferença salarial, repouso remunerados por parte da reclamada, Granja Mauricéa.
          A audiência inicial foi realizada em 15/08/1979, ocasião em que a reclamada contestou a ação
          A continuação à audiência inicial ocorreu em 22/08/1979, onde houve o interrogatório do reclamante e foram ouvidas as testemunhas dos litigantes. Razões finais apresentadas pelas partes.
          Em 28/08/1979 tendo em vista que o Sr. Vogal dos Empregadores votou pela justa causa, por conseguinte, negando os títulos de aviso prévio, férias e 13º proporcionais, resolve a JCJ de Nazaré da Mata, por maioria, nessa parte, e por unanimidade no restante do pleito, julgar procedente em parte, a reclamação ajuizada, desfavorecida só quanto à data de admissão, condenando a reclamada, Granja Mauricéa a pagar ao reclamante Arnaldo M. Lopes direitos trabalhistas no valor total de Cr$ 3.867, sendo aviso prévio em Cr$ 438,40, 13º mês proporcional (4/12) em Cr$ 548,00, férias para decretar a revelia da reclamada e condená-la a pagar à reclamante NCr$ 270,00 de indenização, férias proporcionais (4/12) em Cr$ 548,00, diferença de salários em Cr$ 1.218,20, domingos (repouso remunerado, feriados e santificados (em número de 20 dias e meio a CR4 54,80), no valor de Cr$ 1.123,40. Custas de Cr$ 371,40, inclusive impressos.
          A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
          No dia 29/01/1980 resolveu o Tribunal, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas referentes ao aviso prévio e honorários advocatícios, confirmada a decisão recorrida quanto ao mais, contra o voto do Juiz Francisco Fausto que negava provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Baixados os autos à JCJ de origem o reclamante apresentou os artigos de liquidação e a secretaria elaborou os cálculos dos juros e correção monetária.
          Em 16/05/1980 a reclamada efetuou o depósito referente à execução.
          O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento dos autos em 04/06/1980.

          Objeto da ação: aviso prévio, férias,13º mês, domingos trabalhados, dias santos e feriados, diferença salarial, repouso remunerados.

          Dissídio Individual Nº 203/67
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 203/67 · Processo · 1967-04-20 - 1970-03-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 20 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Abigail C. de Fontes (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
          A audiência inicial foi realizada em 08/05/1967, ocasião em que houve o interrogatório da. reclamante. Ausente a reclamada.
          A continuação à audiência inicial ocorreu em 22/05/1967. Ausente a reclamada. Foram ouvidas as testemunhas da reclamante.
          Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente, em parte, a reclamação, para decretar a revelia da reclamada e condená-la a pagar à reclamante NCr$ 270,00 de indenização,
          NCr$ 54,00; de aviso prévio NCr$ 79,20; de 13º mês dos anos de 1965 e 1966, NCr 965; diferença salarial em relação ao mínimo, juros de mora, e correção monetária prescrita no DL 75/1966, reparações essas a serem apuradas em liquidação. Custas pela reclamada de NCr$ 30,80, calculadas pelo valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
          A reclamante apresentou os artigos de liquidação.
          Em 10/07/1969 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada à reclamante a importância de NCr$ 1.001,92, sendo NCr$ 300,00 na data desse acordo, NCr$ 350,96 no decorrer de 30 dias e NCr$ 350,96 no decorrer de 60 dias a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando o reclamante quitação de todos os direitos decorrentes de seu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas de NCr$ 56,57 a serem pagas pela reclamante.
          Em tempo: exclue-se do acordo a quantia de NCr$ 270,00 referente à indenização, conforme requerimento de fls. 21, deduzindo-se da última parcela.
          Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/03/1970.

          Objeto da ação: aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização.

          Dissídio Individual Nº 202/77
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 202/77 · Processo · 1967-08-18 - 1967
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 16 dias do mês de agosto de 1977 os reclamantes (José P. de França e outros (3), assistidos pelo seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Açude Grande) requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.
          Audiência inicial teve lugar em 20/09/1977, nessa ocasião o reclamado trouxe sua contestação por escrito, sendo juntada aos autos. Foi deferido o pedido de realização de perícia.
          As partes apresentaram seus quesitos para perícia. O perito apresentou o laudo pericial.
          Nova audiência foi realizada em 27/10/1977, havendo o interrogatório dos reclamantes e do preposto do reclamado.
          Houve pedido de adiamento da audiência de 29/11/1977para que comparecessem as testemunhas do reclamado

          Aos 17/01/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes a importância de Cr$ 64.000,00, sendo para José P. de França Cr$ 20.000.00 em 5 prestações mensais e sucessivas de Cr$ 4.000,00 com vencimentos a partir de 17/02/1978; para Jorge F. Da Silva Cr$ 22.000,00 em 5 parcelas mensais de Cr$ 4.400,00 com vencimento a partir de 17/02/1978; para José A. de Oliveira Cr$ 22.000,00 em 5 parcelas mensais de Cr$ 4.400,00 com vencimento a partir de 17/02/1978. O reclamado anota as carteiras profissionais dos reclamantes Jorge F. Da silva com data de admissão em 05/02/1959 e José A. Oliveira em 11/12/1956 e devolve as CTPS nesta data. Os reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e renunciam à estabilidade. Honorário em favo do sindicato no valor de Cr$ 5.000,00 com pagamento para o dia 17/07/1978. Multa de 50% de 50% por atraso do pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.503.22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
          O acordo foi devidamente cumprido.

          Objeto da ação: férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 202/67
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 202/67 · Processo · 1967-04-29 - 1969-12-11
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 20 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Isabel A. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
          A audiência inicial foi realizada em 08/05/1967, ocasião em que houve o interrogatório da. reclamante. Ausente a reclamada.
          Em continuação à audiência inicial ocorreu em 22/05/1967. Ausente a reclamada. Foram ouvidas as testemunhas da reclamante.
          Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos julgar procedente, em parte, a reclamação, para decretar a revelia da reclamada e condená-la a pagar à reclamante NCr$ 54,00 de aviso prévio e NCr$ 79,40 de 13º mês dos anos de 1965 e 1966, parcelas , respectivamente, de 8/12 e 10/12, além da diferença salarial em relação ao mínimo, observada a prescrição do art. 11, da CLT, juros de mora, e correção monetária prescrita no DL 75/1966, reparação essas a serem apuradas em liquidação. Custas pela reclamada de NCr$ 30,80, calculadas pelo valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
          Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6.
          Em 10/07/1969 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada à reclamante a importância de NCr$ 847,04, sendo NCr$ 300,00 nessa data, NCr$ 273,52 no decorrer de 30 dias e Cr$ 273,52 no decorrer de 60 dias a partir da data do acordo. As partes desistem neste ato, de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do seu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas de NCr$ 50,38 deduzido o valor de NCr$ 30,80 já pago NCr$ 19,58 a serem pagas pela reclamada.
          Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 11/12/1969.

          Objeto da ação: aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização.

          Dissídio Individual Nº 200/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 200/77 · Processo · 1977-08-15 - 1981
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 15 dias do mês de agosto de 1977 o reclamante (Fernando F. de Freitas), assistido pelo seu sindicato, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Açude Grande) requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: aviso prévio, indenização, prejulgado 20, férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.
          Foram adiadas as audiências aprazadas para o dia 15/09/1977 e 13/10/1977, a requerimento do reclamado e do reclamante, respectivamente, com a concordância das partes para esses adiamentos.
          No dia 20/10/1977 o reclamado trouxe sua contestação por escrito, sendo a mesma juntada aos autos.
          Em 24/111/1977 foi adiada a audiência em razão de requerimento do advogado do reclamante com a concordância do reclamado.
          Na audiência do dia 13/12/1977 houve os interrogatórios do reclamante e do preposto do reclamado.
          No dia 24/01/1978 o advogado do reclamante requereu o adiamento da audiência sob a alegação de que uma das suas testemunhas deixou de comparecer por se encontrar doente. Houve a concordância do reclamado.
          Aos 23/02/1978 ocorreu a continuação da audiência de instrução e julgamento. Nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas do reclamante. O reclamado dispensou sua prova testemunhal. Em seguida, as partes apresentaram suas razões finais.
          A audiência de 02/03/1978 foi adiada em razão do pedido de vista do vogal dos empregadores.
          Em 07/03/1978 a JCJ de Nazaré da Mata decidiu, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação e por maioria, contra o voto do vogal dos empregadores, condenar o reclamado, Engenho Açude Grande, ao pagamento de aviso prévio, Cr$ 787,20; indenização com o prejulgado nº 20 de 6 anos de serviço, Cr$ 5.116,80; 13º salário de 1971 (10/12), Cr$126,00; 1972, Cr$ 182,40; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$ 266,40; 1975 (diferença), Cr$ 134,80; 1976 (diferença), Cr$ 188,40; 1977 (7/12), Cr$ 459,20, no total de Cr$ 7.474,80, além de férias, repouso remunerado e feriados a apurar em execução, de acordo com a fundamentação da sentença e retificação da carteira profissional quanto à admissão para março de 1971. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 504,222, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 6.525,20arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 6201,00.
          O reclamado interpôs recurso ordinário para o TRT6, que foi apreciado em 08/06/1978 tendo o Tribunal resolvido, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negado provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Ainda inconformado com a decisão proferida, o reclamado apresentou recurso de revista ao TST. A revista foi negado seguimento.
          Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. Houve a sentença de liquidação e foi determinado que a secretaria da JCJ efetuasse os cálculos de juros e correção monetária.
          Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação.
          Em 06/02/1980 foi efetuado bloqueio de parte da execução junto ao banco Bandepe.
          Aos 26/02/1980, 10/03/1980, 08/04/1980, 21/08/1980 e 10/02/1981 novos bloqueios para satisfação da execução. O reclamante e o Sindicato receberam os seus respectivos valores, bem como houve o pagamento das custas processuais.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, prejulgado 20, férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 197/76
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 197/76 · Processo · 1976-08-21 - 1986-09-24
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 20 dias do mês de agosto de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, diferença salarial, indenização, 13º mês, férias, anotação da Carteira Profissional por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Vicência.
          A audiência inicial foi designada para o dia 23/09/1976. Nela foi determinada a notificação da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, uma vez que a coletoria é apenas uma repartição da Secretaria da Fazenda. Foi expedida carta precatória notificatória para tal fim.
          Nova audiência aconteceu em 04/11/1976, ocasião em que a reclamada contestou os termos da reclamação.
          Em 17/12/1976 houve a continuação da audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência foi interrogada o reclamante, houve a oitiva de suas testemunhas e apresentação das razões finais das partes.
          No dia 11/01/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Coletoria Estadual de Vicência (Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco), ao pagamento de indenização simples referente a 8 anos com prejulgado nº 20, Cr$ 4.721,60, aviso prévio, Cr$ 544,80, férias de 1973/1974 e 1974/1975, em dobro, Cr$ 1.452,80, férias simples de 1975/1976, Cr$ 363,20 proporcionais de 7 dias, Cr$ 127,12, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975, Cr$ 376,80, 1976 (9/12), Cr$ 408,60, no valor de Cr$ 8.261,32, além de diferença salarial a apurar em execução e anotação da carteira profissional, com admissão em abril de 1968. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas ao final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 5.738,68 arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamada do prévio depósito para recorrer, prazo em sobro e sujeita a decisão a recurso “ex-officio”, tudo de acordo com o Decreto lei 779/69.
          Os autos foram remetidos ao TRT em razão do recurso “ex-officio”.
          Em 14/04/1977resolveu o Tribunal, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas de diferença salarial atingidas pela prescrição bienal, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Ao retornar os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou os artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente.
          Em seguida for expedido o requisitório do precatório. E, posteriormente, expedido também o precatório.
          No dia 04/01/1983 o reclamado/executado efetuou o depósito referente à execução.
          O reclamante/exequente recebeu o valor que lhe era devido.
          Foi determinada a atualização dos cálculos de juros e correção monetária. Esses cálculos foram homologados e foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação. Em seguida foi elaborada carta precatória executória
          O reclamado/executado opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados e determinado o prosseguimento da execução.
          Nos autos da carta precatória executória que tramitava na 5ª JCJ do Recife foi expedido novo mandado de citação e penhora. Posteriormente, foi expedido o precatório no valor da execução.
          O exequente faleceu e habilitou-se no processo a sua viúva, que recebeu o valor devido a título de execução.
          Foi determinado o arquivamento do feito em 24/09/1986.

          Objeto da ação: aviso prévio, diferença salarial, indenização, 13º mês, férias, anotação da Carteira Profissional.

          Dissídio Individual Nº 196/80
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI -196/80 · Processo · 1980-04-08 - 1980-12-17
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 08 de Abril de 1980, o reclamante, compareceu e interpôs, perante à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, ação trabalhista contra a reclamada, pleiteando: indenização, prej 30, férias, 13 salário, domingo, dias santos e feriados.
          Na audiência realizada em 13 de Maio, foi ouvido o interrogatório do reclamante e dispensado do reclamado, ficando a oitiva das testemunhas para audiência seguinte.
          Os autos foram conciliados em 14 de Agosto nos seguintes termos: o reclamado paga ao reclamante a quantia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e o mesmo dá quitação plena, geral e irrevogável do objeto da reclamação. Com o recolhimento das custas, os autos foram arquivados em 17 de Dezembro de 1980.

          Objeto da ação: indenização, prej 30, férias, 13o salário, domingo, dias santos e feriados.

          Dissídio Individual Nº 196/77
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 196/77 · Processo · 1977-08-09 - ?
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de processo em que a reclamante, na função de atendente, requereu os pagamentos a seguir: indenização em dobro, aviso prévio, pré julgado 20, 4/12 avos de 13º salário e 9/12 de férias.
          A audiência ficou designada para o dia 18 de setembro daquele ano, contudo, teve que ser adiada por não ter sido notificada a Procuradoria do Estado. Por sua vez, em sessão de continuação, as partes apresentaram documentos e a reclamada a sua defesa escrita, incluindo um inquérito administrativo, alegando irregularidade cometidas pelo reclamante. Ocorre que, diversos funcionários foram indiciados, porém, apenas o reclamante foi dispensado, bem como inexistiu inquérito judicial para a situação em testilha.
          Posteriormente, a Junta decidiu pela procedência em parte da reclamação para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
          Em face do recurso ex-officio, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela manutenção da decisão. Por tudo exposto, resolveu o Tribunal negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Após a liquidação dos cálculos pela Junta, foi iniciada a execução, pelo que a reclamada apresentou embargos, contudo, a decisão foi mantida.
          Inconformada, a reclamada interpôs agravo, o qual foi o último documento disponível nos autos digitalizados.

          Objeto das ações: indenização, aviso prévio, pré julgado 20, 13º salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 196/67
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 196/77 · Processo · 1982-08-05 - 1985-06-25
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Os autos estão incompletos e têm início em 05/08/1962 com certidão de julgamento do TRT6 de seguinte teor: resolveu o Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, converter o julgamento em diligência no sentido de que, voltando os autos à JCJ de origem, faça a sua Secretaria a juntada aos autos dos embargos à execução, de cuja decisão foi interposto.
          Carta Precatória executória foi juntada aos autos. Nela há a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação pela 3ª VT do Recife. O reclamado/executado apresentou embargos à execução.
          Devolvidos os autos à JCJ de Nazaré da Mata o reclamante/exequente apresentou suas contra-razões aos embargos interpostos.
          Em 07/12/1981 decidiu o Juiz Presidente rejeitar os embargos interposto pelo Estado de Pernambuco, para determinar o prosseguimento da execução.
          Cumprida a diligência exarada pelo TRT6, os autos retornaram aquele Tribunal.
          No dia 17/03/1983 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao agravo.
          Foram expedidos o requisitório pela JCJ e o respectivo precatório pelo TRT6.
          Depositado o valor do precatório pelo reclamado/executado. O reclamante exequente recebeu mediante alvará o quantum que lhe era devido.
          Não restando mais pendências, foi determinado o arquivamento do feito em 25/06/1985.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º salário, prejulgado 20.

          Dissídio Individual Nº 19/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 19/73 · Processo · 1973-01-15 - 1974-10-25
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de processo em que o reclamante, na função de motorista, requereu os pagamentos a seguir: indenização sobre 11 anos, prejulgado nº 20, diferenças salarias, 13º salário de 1972, férias, horas extras dos últimos 24 meses.
          A audiência ficou designada para o dia 29 de janeiro daquele ano, oportunidade em que a reclamada apresentou defesa, foram juntados documentos, e interrogadas as partes.
          Aos 02 de março de 1973, foi firmado acordo entre as partes nos seguintes termos: “O reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 7.400,00 e multa de 20% em caso de descumprimento. Foi dada plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação. Custas pela reclamada.”
          Após a comprovação dos pagamentos, foi determinado o arquivamento dos autos.

          Objeto das ações: indenização, prejulgado nº 20, diferenças salarias, 13º salário, férias, horas extras.

          Dissídio Individual Nº 19/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 19/68 · Processo · 1968-01-17 - 1969-08-12
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 17 de janeiro de 1968, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, requerendo sua reintegração, e pagamento de valores a seguir: salários vencidos e vincendos, férias, 13º salário, horas extras, diferença de salário.
          As partes recusaram as propostas de conciliação feitas nas audiências.
          Sentença (05 de julho de 1968) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana resolveu, por unanimidade, julgar a reclamação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento de custas, em virtude de seu estado de pobreza, de conformidade com o previsto no parágrafo 9º do art. 789 da CLT.
          O reclamante interpôs Recurso Ordinário.
          Decisão da 2ª Instância (29 de outubro de 1968) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por tempo de serviço, férias simples e em dobro, repouso remunerado e gratificação natalina, compensada a quantia já paga sobre este último título, tudo a ser apurado em execução. Custas na forma da lei.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 1º de dezembro de 1968.
          O Reclamante interpôs Embargos de Declaração por omissão, sendo estes, julgados, em 11 de dezembro de 1968, como improcedentes pela Corte.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 relativa aos Embargos foi publicada no "Diário Oficial" do dia 18 de janeiro de 1969.
          Após homologação dos cálculos, a executada efetuou depósito com os valores da execução. Em 12 de agosto de 1969, o reclamante recebeu Cr$ 916,31, conforme valor apurado no laudo pericial.
          O despacho para arquivamento do processo nº 19/1963 foi efetuado em 12 de agosto de 1968.

          Objeto da Ação: reintegração, salários vencidos e vincendos, férias, 13º salário, horas extras, diferença de salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 19/63
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 19/63 · Processo · 1963-04-01 - 1965-11-25
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante alegou que começou a trabalhar para a reclamada em 15 de agosto de 1945, tendo esta assinado a sua Carteira Profissional em 14 de agosto de 1947; que foi demitido em 26 de maio de 1951, readmitido como trabalhador braçal em 27 de maio do mesmo ano; que não constou sua readmissão em sua Carteira Profissional; que foi demitido em 28 de março de 1963, sem motivo justificado; que não recebeu indenização nem aviso prévio; que percebia o salário de Cr$ 40,00 por hora; que recebeu Cr$ 6.660,00 referente ao 13º mês relativo a seis meses; que trabalhava domingos e dias santos; que depois de readmitido nunca gozou férias; que, por isso, foi na Junta reclamar por indenização, aviso prévio, repouso remunerado, diferença de 13º mês, férias, anotação da Carteira Profissional, para que tudo fosse apurado pela Junta de Goiana.
          Não houve conciliação entre as partes.
          Sentença (06 de agosto de 1963) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana (Usina Nossa Senhora das Maravilhas), a reintegrar o reclamante nas mesmas funções que exercia ao ser demitido, dentro de dez dias, e a pagar no mesmo prazo a quantia de Cr$ 101.900,00, sendo Cr$ 63.420,00 correspondente aos salários vencidos desde a data de sua demissão até a data da presente audiência; Cr$ 30.200,00 correspondente a dois períodos de férias, sendo um em dobro; Cr$ 8.280,00 do 13º mês do 1962, compensada a quantia de Cr$ 6.660,00 já confessada como recebida pelo reclamante, ficando assim reduzido o total a pagar a Cr$ 95.240,00 e salários vincendos, bem como o repouso remunerado a apurar em execução. Mais as custas de Cr$ 2.250,00 e juros de mora na forma da lei. A sentença foi lida em voz alta, dela ficando ciente as partes.
          A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
          Decisão da 2ª Instância (30 de dezembro de 1963) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, dar provimento, em parte, ao recurso para limitar a a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado, a apurar em execução, contra o voto do Desembargador Sá Pereira que votou de acordo com o parecer da Procuradoria Regional.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 02 de fevereiro de 1964.
          O reclamante interpôs Recurso de Revista, sendo o mesmo admitido. Decisão da 3ª Instância (25 de março de 1965) – Os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acordaram, sem divergência, conhecer do recurso e, vencido o sr. Ministro Fortunato Peres Junior, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância.
          A conclusão do Acórdão do TST foi publicada no "Diário da Justiça" do dia 14 de junho de 1965.
          Após o transito em julgado, o reclamante foi reintegrado à Usina Nossa Senhora das Maravilhas, de propriedade da Cia. Industrial de Goiana, em 22 de outubro de 1965.
          Ao final, o reclamante recebeu, em 18 de novembro de 1965, a importância total de Cr$ 1.186,167,00 (um milhão cento e oitenta e seis mil cento e sessenta e sete cruzeiros). As custas de execução pagas pela reclamada no valor de Cr$ 12.050,00, foram recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
          O despacho para arquivamento do processo nº 19/1963 foi efetuado em 25 de novembro de 1965.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, diferença de 13º salário e anotação na Carteira Profissional.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região