Nazaré da Mata

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              Dissídio Individual Nº 217/67
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/67 · Processo · 1967-05-02 - 1968-11-29
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 02 de maio de 1967, a reclamante compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra a reclamada para requerer o pagamento das férias; 13º salário de 1966; e de diferença salarial.
              Ao comparecem para a primeira audiência, no dia 19 de maio de 1967, as partes fecham acordo no valor de NCr$ 64,00, quantia a ser no dia 19 de agosto de 1967.
              Em 29 de agosto de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao acordo.
              Diante dessa informação, o Juiz determina a execução.
              em 24 de outubro de 1967, é feita a entrega do Mandado de Citação à reclamada.
              Um ano depois, as partes são notificadas para apresentarem um avaliador, nos termos do despacho do Juiz Presidente, em 21 de outubro de 1968, todavia, a notificação da reclamante é devolvida.
              Em seguida, é apresentado nos autos uma documento, datado de 02 de novembro de 1968, assinado pela Reclamante, declarando que concordou em receber o pagamento da indenização, semanalmente.
              No dia 29 de novembro de 1968, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 217/1967, com o valor total do acordo; mais as custas da execução, pagas pela reclamada.
              O despacho para arquivamento dos autos é efetuado nessa mesma data.

              Objeto da Ação: férias; 13º salário; diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 217/77
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/77 · Processo · 1977-09-08 - 1981-04-07
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Pedro M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência de seu sindicato, em síntese, o pagamento de salário retido, repouso remunerado, feriados por parte do reclamado, Engenho Açude Grande.
              A audiência inaugural se deu 04/10/1977, ocasião em que houve a contestação por parte do reclamado.
              Em 25/10/1977 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante, no dia 10.11, a importância de Cr$ 750,00. Multa de 10% por atraso no pagamento. O reclamante dá quitação dos salários retidos, repouso remunerado e feriados até esta data. Honorários do Sindicato de 10% , ou seja, de Cr$ 75,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 72,40.
              Não houve o pagamento dos honorários sindicais e a Juíza Presidente determinou o prosseguimento da execução quanto a esse título.
              Foram expedidos mandados de citação e auto de penhora. Após isso o executado efetuou o depósito da dívida e o representante do sindicato recebeu esse valor.
              Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 08/06/1978.

              Objeto da ação: salário retido, repouso remunerado, feriados.

              Dissídio Individual Nº 218/66
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 218/66 · Processo · 1966-04-04 - 1967-06-26
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Trata-se de reclamação autuada em 04 de abril de 1966, na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré de Mata, proveniente da reclamação tomada a termo na 8ª Delegacia Regional do Trabalho, em 02 de agosto de 1965, na qual o reclamante requeria Anotação em sua Carteira Profissional pela reclamada, Usina Aliança.
              Apesar do despacho de 06 de abril de 1966, determinando a designação da audiência e respectiva notificação das partes, a primeira audiência só foi designada para o dia 26 de junho de 1967.
              A notificação foi feita por Edital, no jornal Gazeta de Nazaré de 03 de junho de 1967.
              O reclamante não comparece no dia da audiência, sendo, então, efetuado Termo de Arquivamento da Reclamação, cujas custas são dispensadas, de acordo com o § 7º do art.789 da CLT.
              Consta nas últimas páginas do processo documentos relacionados ao sr. Antônio Porfírio da Silva, um das pessoas notificada, em conjunto, no mesmo Edital de Notificação, publicado em 03 de junho de 1967.

              Objeto da Ação: anotação na Carteira Profissional.

              Dissídio Individual Nº 219/66
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/66 · Processo · 1967-06-13 - 1967-07-10
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 04 dias do mês de abril de 1966 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: anotação CTPS.
              A audiência ficou designada para o dia 26 de junho daquele ano oportunidade em que o reclamante não compareceu, pelo que foi arquivada a reclamação.

              Objeto da ação: anotação CTPS.

              Dissídio Individual Nº 219/67
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/67 · Processo · 1967-05-03 - 1968-11-30
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 03 de maio de 1967, as duas reclamantes compareceram à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entraram com uma ação contra a reclamada para requerer o pagamento das férias e 13º salários, que nunca receberam; e da diferença salarial.
              Ao comparecem para a primeira audiência, no dia 19 de maio de 1967, as partes fecham acordo no valor total de NCr$ 320,00, cabendo a cada uma das reclamantes a quantia de NCr$ 160.00, a ser paga em duas parcelas de NC$ 80,00, com pagamentos a serem feitos entre as reclamantes, nos dias 19 de agosto; 04 de setembro; e 08 de setembro.
              Em 29 de agosto de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao acordo.
              Diante dessa informação, o Juiz determina a execução, e em 04 de setembro de 1967, é expedido o Mandado de Citação.
              Em 27 de dezembro de 1967, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 219/1967, no valor de NCr$ 160,00, relativo à parte da reclamante Mercês Silva Guerra, que comparece à Junta de Nazaré de Mata, acompanhada de seu genitor, por ser menor.
              Em seguida, é apresentado nos autos uma documento, datado de 23 de outubro de 1967, assinado pela outra reclamante, Maria de Lourdes Sillva, declarando que concordou em receber o pagamento da indenização, semanalmente.
              No dia 29 de novembro de 1968, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 219/1967, com o valor de NCr$ 160,00, relativo à parte do acordo com Maria de Lourdes, mais o valor das custas da execução, pagas pela reclamada.
              O despacho para arquivamento dos autos é efetuado nessa mesma data.

              Objeto da Ação: férias; 13º salário; diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 219/76
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/76 · Processo · 1976-09-09 - 1979-10-02
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 09 dias do mês de setembro de 1976 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. dos Santos e outros (05) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, horas extras por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
              A audiência inaugural se deu em 14/10/1976, ocasião em que a Juíza Presidente verificando que os processos de números 220 a 223/76 têm a mesma reclamada e matéria idêntica, determinou a reunião de todos esses processos.
              Na audiência do dia 23/11/1976 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes. A reclamada não compareceu à audiência.
              Aos 30/11/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação procedentes, para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a Manoel S. dos Santos, salário retido em dobro Cr$ 294,80 e horas extras, à base de 6 semanais; a José J. de Santana, aviso prévio, Cr$ 212,40; férias, Cr$ 26,55; 13º salário, Cr$ 61,30, no total de Cr$ 300,25, além de horas extras (6 semanais), abono família, adicional noturno e repouso remunerado, a apurar em execução e liberação dos depósitos do FGTS, código 01; Luís M. do Nascimento, aviso prévio, Cr$ 252,80; 13º salário, Cr$ 79,00; férias, Cr$ 52,66, no total de Cr$ 384,46, além de repouso remunerado, salário retido em dobro, a apurar em execução e anotação da CP no período de 01/07/76 a 14/08/76; Ednaldo F. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,64; 13º salário, Cr$ 50,10; férias, Cr$ 33,46; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 665,88, além de repouso remunerado, adicional noturno e horas extras (6 semanais), a apurar em execução; Genésio J. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,46; 13º salário, Cr$ 100,92; férias, Cr$ 66,92; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 749,98 além de horas extras (6 semanais), adicional noturno e repouso remunerado a apurar em execução e retificação da Carteira Profissional quanto à data de admissão para 26/06/76, perfazendo a parte líquida da condenação o valor de Cr$ 2.395,37. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 200,66, sobre Cr$ 3.200,00, sendo Cr$ 804,63, arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
              A reclamada foi cientificada da decisão mediante carta precatória notificatória e ela apresentou o cheque n° 329.099, no valor de Cr$ 2.596,03 (valor da parte líquida da execução).
              Os reclamantes apresentaram os seus artigos de liquidação da parte ilíquida da sentença. A reclamada contestou esses artigos, entretanto os reclamantes refizeram os artigos de liquidação e, quanto a esses últimos, não houve contestação por parte da reclamada.
              A Juíza Presidente homologou os novos cálculos e determinou que a Secretaria da JCJ procedesse os cálculos de juros de mora e correção monetária.
              Embora expedidas cartas precatórias executórias que se mostraram infrutíferas e notificações aos reclamantes, ante a inércia desses, foi declarado extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos em 02/10/1979.

              Objeto da ação: salário retido, horas extras.

              Dissídio Individual Nº 221/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 221/77 · Processo · 1977-09-13 - 1983
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João J. do Carmo (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário retido por parte da reclamada, Cerâmica São Joaquim.
              A audiência inaugural se deu em 06/10/1977 e a reclamada não se fez presente, resolvendo a JCJ aplicar a revelia e a confissão em relação a ela. Houve o interrogatório do reclamante.
              Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação , para condenar a reclamada, Cerâmica São Joaquim, ao pagamento de indenização em dobro de 15 anos de serviço com o prejulgado nº 20, Cr$ 30.420,00; férias de 1976/1977, Cr$ 936,00; 9/12 do 13º salário em dobro, Cr$ 1.404,00 salário retido em dobro, Cr$ 5.616,00, no total de Cr$ 38.376,00, além do salário família a apurar em execução e baixa da CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 1.003,22, sobre Cr$ 39.000,00, sendo Cr$ 624,00, arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para fins de recurso, Cr$ 6.201,00.
              A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6 e o reclamante apresentou suas contra razões.
              Em 15/03/1978 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação do 13º salário à forma simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
              Os autos foram baixados à JCJ de origem determinando a Juíza Presidente o levantamento por parte do reclamante do valor depositado para fins de recurso; expedição de mandado de execução da diferença entre o total da parte líquida e o que já se encontra depositado; e, por fim, a notificação do reclamante para apresentação dos artigos de liquidação do salário família.
              O reclamante apresentou seus artigos, os quais foram homologados pelo Juízo e foram expedidos mandados de execução e auto de penhora.
              A secretaria da JCJ procedeu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pela Juíza Presidente, sendo expedido novo mandado de execução e, decorrido o prazo legal, o mandado de penhora.
              Houve a arrematação dos primeiros bens penhorados e o reclamante/exequente recebeu o valor que lhe era devido.
              O arrematante atravessou petições informando ao juízo que não recebeu a totalidade dos bens arrematados.
              O bem penhorado no segundo mandado de penhora foi levado a leilão, os quais também foram arrematados.
              O exequente também ajuizou a reclamação nº 97/1977, onde ambos têm o mesmo proprietário da execução nesses autos. As partes entraram em conciliação em relação a esses dois processos, em 25/09/1979, nas seguintes condições: o reclamado/executado construirá uma casa para o reclamante/exequente, de acordo com planta da Prefeitura, orçada em Cr$ 40.000,00, cuja construção iniciará dentro de 10 dias, sob multa de 100% em caso de atraso ou inadimplemento. O reclamante dá quitação geral do objeto dos processos 221/77 e 97/77. Custas processuais já satisfeitas às fls. 7 e 8 dos autos, devendo a secretaria da Junta proceder aos cálculos das custas da execução a partir das fls. 57 dos autos (221/77).
              A executada não cumpriu o acordo, tendo a Juíza Presidente da JCJ determinado a aplicação da multa e a expedição de mandado de execução.
              Foram penhorados bens para satisfação da execução, os quais foram levados à praça e arrematados. O arrematante ofertou o sinal, porém não complementou o valor da arrematação.
              Foi expedido novo mandado de execução e penhorado novos bens, os quais foram também arrematados.
              Houve a expedição de outro auto de penhora para satisfação do valor ainda em execução, os quais foram devidamente arrematados. A executada ofereceu embargos à arrematação desses últimos bens. O exequente apresentou suas contra razões aos embargos. Esses embargos foram julgados improcedentes.
              A executada efetuou o depósito de Cr$ 20.000,00 relativa a parte de seu débito, comprometendo-se a complementar o valor total no dia 03/12/1981.
              O exequente solicitou a reunião dos processos 164/78, 167/78 e 18/77 com a finalidade de realização de uma única execução.
              A secretaria da JCJ informou que havia outros processos contra a executada em fase de execução.
              Compulsando-se o processo ao final recebeu o exequente todos os valores depositados nos autos, quer fruto de sinais das arrematações, bem como do valor depositado pela executada.
              Não há nos autos a determinação expressa de arquivamento, sendo o último documento – Alvará de Autorização – datado de 22/11/1983.

              Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário retido.

              Dissídio Individual Nº 222/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 222/77 · Processo · 1977-09-13 - 1978
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata José J. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio por parte do reclamado, Severino Estolano da Silva.
              A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em continuação houve a audiência de 03/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas das partes. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
              Aos 10/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Severino Estolano da Silva, a reintegrar o reclamante com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários de 1975 e de 1976, férias em dobro de 1973/1975 e feriados, a apurar em execução. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 383,22, sobre Cr$ 8.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 6.201,00.
              Foi determinado pelo juízo a expedição de mandado de reintegração e notificação para que o reclamante apresentasse seus artigos de liquidação.
              Em 14/02/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante a importância de Cr$ 12.000,00, sendo Cr$ 5.000, no ato presente e 07 parcelas de Cr$ 1.000,00 mensais e sucessivas, sendo a 1ª no dia 14/03. O reclamado anota a CP do reclamante, com admissão em novembro de 1965 e dispensa em 14/02/1978. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato e renuncia à estabilidade. Multa de 10% por atraso no pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 463,22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
              O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
              A última peça processual data de 15/09/1978.

              Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio.

              Dissídio Individual Nº 223/66
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 223/66 · Processo · 1966-04-05 - 1966-07-27
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 05 dias do mês de abril de 1966 a reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: salários retidos, férias, 13º salários, aviso prévio e diferença salarial.
              A audiência ficou designada para o dia 09 de maio daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 40.000,00, dividida em duas parcelas, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação e qualquer outro direito trabalhista. Custas pelo reclamado.
              Por fim, efetuada a comprovação do pagamento, foi determinado o arquivamento.

              Objeto da ação: salários retidos, férias, 13º salários, aviso prévio e diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 223/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 223/77 · Processo · 1977-09-14 - 1978
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 14 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís D. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês por parte do reclamado, Engenho Cumbe (Ricardo de Moraes Cavalcanti).
              A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em continuação houve a audiência de 08/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas do reclamante. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
              Aos 17/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Cumbe, ao pagamento de férias de 1970/1976, em dobro, Cr$ 8.297,60, de 1976 a 1977 simples, Cr$ 524,80, de 30/01/77 a 05/09/77, proporcionais (7/12 de 24 dias), Cr$ 367,36; 13º salário de 1970 (11/12), Cr$ 57,20; 1971, Cr$ 75,60; 1972, Cr$ 91,20; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$ 266,40; 1975, Cr$ 376,80; 1976, Cr$ 544,80; 1977 (8/12), Cr$ 524,80, no total de Cr$ 11.339,96, além de repouso remunerado de 30/01/70 a 30/08/73 e feriados (3 ao ano) de 1970 a 1976, a serem calculados em execução, devendo ser compensado o valor de Cr$ 787,20 referente ao aviso prévio. Sobre a condenação incidem juros e de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 463,22, sobre Cr$ 12.000,00 sendo Cr$ 660,04 arbitrada para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para recurso, Cr$ 6.201,00.
              O reclamante interpôs recurso ordinário. O reclamado apresentou suas contra-razões.
              Os autos foram remetidos ao TRT6. Em 12/04/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos documentos anexados aos autos na fase recursal, arguída pela Procuradoria Regional. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para acrescer a condenação do valor da indenização pelo tempo de serviço e para excluir a compensação do valor do aviso prévio, confirmada a decisão quanto ao mais.
              Baixados os autos à JCJ de origem foi expedido mandado de citação e penhora.
              Em 04/07/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 16.500,00. O reclamado retifique a data de admissão para 30/01/70 e anota a saída em 05/09/77. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 770,80, inclusive emolumentos. Honorários em favor do sindicato assistente sobre 15%, ou seja, de Cr$ 2.475,00.
              O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
              A última peça processual data de 04/07/1978.

              Objeto da ação: férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês.

              Dissídio Individual Nº 224/77
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/77 · Processo · 1977-09-14 - 1977-12-14
              Parte de Fundo TRT6MJT

              O trabalhador rural Paulo Lacerda Gomes entrou com reclamação alegando que considerava rescindido seu contrato de trabalho em decorrência, principalmente, de suas condições precárias de moradia no engenho, e reclamou seus direitos, tais como férias e 13º mês. O processo de Nº 250/77 foi juntado ao processo Nº 224/77 por serem as partes as mesmas. Após as audiências, as partes decidiram conciliar-se com o pagamento, do reclamado ao reclamante, da quantia de Cr$1.500,00, a qual foi tida como quitada por este último. O processo foi arquivado em 14-12-1977.

              Objeto: Férias; 13º mês; baixa na carteira profissional.

              Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
              Dissídio Individual Nº 224/79
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/79 · Processo · 1979-08-15 - 1980-02-05
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 15 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos por parte do reclamado, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva).
              A audiência inaugural se deu em 18/09/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em continuação houve a audiência de 23/10/1979 onde houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada. Foram interrogados também as testemunhas das partes.
              Aos 30/04/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva), a pagar ao reclamante Manoel S. da Silva indenização por tempo de serviço de seis anos, de jan/74 a 11/08/79 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 9.864,00, aviso prévio em Cr$ 1.644,00, prejulgado 20 em Cr$ 959,00, férias em Cr$ 1.644,00, no total de Cr$ 14.933,00. Deve a reclamada, também, pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Cumprimento em 08 dias de Cr$ 712, inclusive impressos, calculadas sobre o valor da condenação.
              A secretaria da JCJ procedeu aos cálculos de juros de mora e correção monetária.
              A reclamada depositou sua dívida e o reclamante a recebeu.
              Foi determinado o arquivamento dos autos em 05/02/1980.

              Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos.

              Dissídio Individual Nº 225/64
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 225/64 · Processo · 1964-02-06 - 1963-12-17
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 26 dias do mês de outubro de 1962 compareceu à sede da Comarca de Vicência o senhor José V. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias. por parte da reclamada (Usina Barra S/A).
              A audiência inicial ocorreu em 06/11/1962, ocasião em que a reclamada apresentou sua contestação.
              Nova audiência aos 29/11/1962 onde houve a oitiva das testemunhas das partes, do reclamante e do preposto da reclamada.
              Aos 19/12/1962 o Exmo. Juiz de Direito da comarca de Vicência julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar a Usina Barra SA ao reclamante José V. da Silva, a importância de Cr$ 314.124,80, a título de indenização por tempo de serviço, férias não gozadas, aviso prévio e salários vencidos.
              Inconformada a reclamada interpôs Recurso Ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
              Em 17/09/1963 o TRT6, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso para reconhecer como tempo de serviço do reclamante o período iniciado em janeiro de 1958 até a efetiva demissão, calculando-se a indenização sobre este período, apenas compensadas as parcelas nele recebidas.
              Os autos foram remetidos à JCJ de Nazaré da Mata.
              A reclamada efetuou o depósito referente a sua dívida e o reclamante o recebeu.
              Não houve determinação expressa para o arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 21/05/1964.

              Objeto da ação: aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias.

              Dissídio Individual Nº 225/67
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 225/67 · Processo · 1967-05-10 - 1969-03-18
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 10 de maio de 1967, as duas reclamantes compareceram à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entraram com uma ação contra a reclamada para requerer o pagamento das férias, nunca gozadas; do 13º salário de 1966, que nunca receberam; e das diferenças salariais.
              No dia 26 de maio de 1967, quando é realizada a primeira audiência, a reclamante, Iracema Maria da Silva fecha acordo com a reclamada, representada pela sua preposta pela sra. Marlene Barreto, no valor total de Ncr$ 300,00, dividido em três parcelas de NCr$ 100,00, a serem pagas nos dias 10 e 25 de setembro e 1º de outubro de 1967.
              Após interrogatório da segunda reclamante, a audiência é adiada para 05 de junho de 1967, que, nesse dia, a requerimento da reclamada, é adiada.
              Ao comparecerem para a audiência no dia 21 de junho de 1967, a segunda reclamante fecha acordo com a reclamada no valor total de NCr$ 330,00, dividido em quatro parcelas, sendo NCr$ 30,00 no dia 30/09, com o pagamento das demais parcelas de NCr$ 100,00, nos dias 20 de outubro, 05 e 15 de novembro de1967.
              Em 02 de outubro de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao primeiro acordo com a reclamante Iracema Maria da Silva.
              Diante dessa informação, o Juiz determina a execução, sendo rapidamente expedido o Mandado de Citação, entregue, em 05 de outubro. de 1967, à reclamada.
              Em seguida, é apresentado nos autos documentos individuais, datados de 07 de outubro de 1967, assinados pelas duas reclamantes, em que cada uma declara ter concordado em receber o pagamento das suas indenizações, semanalmente.
              No dia 29 de novembro de 1969, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 225/1967, com o valor de NCr$ 300,00, relativo à parte do acordo com Maria de Lourdes, mais o valor das custas da execução, pagas pela reclamada. E, em 18 de março de 1969, o mesmo ocorre em relação ao acordo da reclamante Joselita Maria de Aquino.
              O despacho para arquivamento dos autos é efetuado também em 18 de março de 1969.

              Objeto da Ação: férias; 13º salário; diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 225/76
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 225/76 · Processo · 1976-09-10 - 1977-06-10
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 10 de setembro de 1976, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, requerendo o pagamento de indenização por tempo de serviço, em dobro; o aviso prévio; e ainda, a baixa em sua Carteira Profissional (CTPS).
              A primeira audiência ocorrreu em 28 de setembro de 1976, com a presença do reclamante acompanhado do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aliança, e do reclamado, acompanhado de seu advogado.
              Após contestação, e recusadas as propostas de conciliação pelo reclamante, audiência é adiada para 29 de outubro de 1976, para interrogatório das partes e demais provas, inclusive testemunhais.
              Todavia, como o advogado do reclamante encontrava-se doente, conforme atestado apresentado, a audiência do dia 29 de outubro é adiada 11 de janeiro de 1978, dia em que a o reclamante chega a um acordo com o reclamado, apenas quanto a sua volta ao trabalho no serviço de ajudante de medição, no dia 17 de janeiro de 1978, sendo a audiência, novamente adiada.
              Ao comparecerem à audiência, em 08 de fevereiro de 1977, as partes celebram acordo.
              O Termo de Conciliação o pagamento pela reclamada da importância de Cr$ 4.000,00, quantia a ser paga ao reclamante em quatro parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 1977, sob pena de multa de 10%, em caso de atraso do pagamento. Ainda, o reclamado pagaria, 10% sobre o valor do acordo, de honorários em favor do Sindicato de Assistente, no dia da última parcela do acordo.
              O reclamado cumpriu o acordo.
              Apesar da difícil visualização, o despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 10 de junho de 1977, dia em que o reclamante compareceu na Junta de Nazaré da Mata e recebeu as duas últimas parcelas do acordo.

              Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço; o aviso prévio; baixa na Carteira Profissional (CTPS).

              Dissídio Individual Nº 226/69
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 226/69 · Processo · 1969-05-16 - 1969-09-01
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 16 de maio de 1969, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, requerendo os seguintes pagamentos: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; 13º salário; férias; repouso semanal remunerado.
              A primeira audiência ocorre no dia 03 de julho de 1969, com a presença do reclamante e da reclamada, representada por sr. Kimuchi Yuata. Não há conciliação, e, após interrogatório das partes, a audiência é adiada para 22 de julho de 1969.
              Nessa dia, as duas testemunhas de cada parte são ouvidas, e já no final da audiência as partes resolvem conciliar e fecham acordo.
              O Termo de Conciliação estabeleceu que o reclamado pagaria ao reclamante a quantia de NCr$ 225,00, em duas parcelas de NCr$ 112,50, sendo a primeira paga no dia 30 de julho e segunda, no dia 29 de agosto de 1969.
              O acordo foi cumprido.
              O despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 1º de setembro de 1969.

              Objeto da Ação: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; 13º salário; férias; repouso semanal remunerado.

              Dissídio Individual Nº 226/76
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 226/76 · Processo · 1976-09-13 - 1976-11-30
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 13 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino B. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, guias AM do FGTS por parte da reclamada, Construtora Seridó Ltda.
              A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A juíza Presidente determinou a juntada aos autos dos processos de números 227, 228, 229, 230 e 231/76 tendo em vista se tratar da mesma reclamada e do mesmo objeto nos termos do artigo 842 da CLT.
              Em 23/11/1976 a partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada aos reclamantes a importância de Cr$ 4.111,00, sendo Cr$ 850,00 para Severino; Cr$ 960,00 para Miguel; Cr$ 620,00 para Otávio; Cr$ 546,00 para João José e Cr$ 435,00 para José Francisco. O pagamento será no dia 30/11/1976, entregando a reclamada nessa mesma data as guias AM do FGTS cód. 01 para todos os reclamantes, nos períodos referidos nas iniciais conforme constam das carteiras profissionais dos mesmos. Os reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 237,26. Em tempo: multa de 10% por atraso no pagamento.
              O acordo foi devidamente cumprido e determinado o arquivamento dos autos em 30/11/1976.

              Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, guias AM do FGTS

              Dissídio Individual Nº 227/67
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 227/67 · Processo · 1967-05-13 - 1969-03-18
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 15 dias do mês de maio de 1967 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: diferença salarial, 13º salário, férias simples e em dobro, indenização e aviso prévio.
              A audiência ficou designada para o dia 29 de maio daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de NCr$ 170,00, dividida em duas parcelas, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação e qualquer outro direito trabalhista. Custas pelo reclamado.
              Por fim, efetuada a comprovação do pagamento, foi determinado o arquivamento do processo dia 18 de março de 1969.

              Objeto da ação: diferença salarial, 13º salário, férias, indenização e aviso prévio.

              Dissídio Individual Nº 227/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 227/77 · Processo · 1977-09-20 - 1980
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Âmbito e conteúdo (história do processo)

              Aos 20 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino E. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante assistência do sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20 por parte do reclamado, Engenho Camarazal.
              A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em 17/11/1977 nova audiência onde foi determinada a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o reclamante Severino E. da Silva afirmou que não reconhecia sua assinatura em diversos documentos apresentados pelo reclamado.
              O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não foram feitas pelos reclamantes.
              Foi adiada a audiência de 13/12/1978 uma vez que os reclamantes não foram notificados para o seu comparecimento.
              Em 1º/02/1979 nova audiência onde o reclamado solicitou a concessão do prazo de 48 horas para indicação de assistente (da perícia) ou pelo menos para formulação de quesitos e esclarecimentos a respeito do laudo pericial.
              O reclamado apresentou os esclarecimentos que julgava importantes e os mesmos foram encaminhados ao Instituto de Polícia Técnica.
              Na audiência do dia 29/05/1980 o reclamado requereu à JCJ uma perícia em suas folhas de pagamento. Foi nomeado novo perito para formulação do laudo.
              No dia 1º/07/1980 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará aos reclamantes, no dia 16/07/1980, a importância de Cr$ 26.000,00, sendo Cr$ 13.000,00 para cada reclamante. Os reclamantes dão pelo acordo firmado plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ora rescindido. Multa de 100% em caso de não cumprimento do acordo. Honorários advocatícios – 10%, ou seja, Cr$ 2.600,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.105,00 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos.
              O acordo foi devidamente cumprido e não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 16/07/1980.

              Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20.

              Dissídio Individual Nº 228/69
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 228/69 · Processo · 1969-05-19 - 1970-09-22
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 19 dias do mês de maio de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João V. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio por parte do reclamado, Engenho Lagoa do Ramo.
              A audiência inaugural se deu em 08/07/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A Juíza Presidente determinou a anexação aos autos do processo nº 229/69, de acordo com o artigo 842 da CLT. Arquivada a reclamação quanto ao reclamante Antônio C. de Albuquerque, nos termos do art. 844 da CLT. Houve o interrogatório de apenas um reclamante.
              Em 22/07/1969 houve a continuação da instrução processual. Foram ouvidos os reclamantes remanescentes, bem como as testemunhas das partes.
              Aos 29/07/1969 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação e condenar o reclamado a pagar aos reclamantes dentro de cinco dias após liquidada a sentença: diferença salarial e determinar que a Secretaria da Junta, remeta cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, ao Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho, solicitando-lhe a aplicação de multa ao reclamado (artigo 120 da CLT), pelo não pagamento do salário mínimo regional. Custas de NCr$ 7,00 sobre NCr$ 70,00 valor atribuído à condenação.
              Os reclamantes apresentaram seus artigos de liquidação. O reclamado apresentou sua contestação aos mesmos.
              A audiência de liquidação designada para o dia 13/01/1970 foi adiada em razão de requerimento das partes.
              Em 12/02/1970 o Juiz Presidente julgou só em parte válidos os artigos de fls., nos limites da impugnação oposta, porque condeno o suplicado a pagar aos reclamantes: João V. da Silva, NCr$ 29,70; Antônio B. da Silva NCr$ 25,70; e Manuel B. da Silva, NCr$ 23,80. Além de correção monetária e juros de mora, conta a ser pela Secretaria extraída.
              A Secretaria cumpriu a determinação do Juiz Presidente. Os cálculos foram homologados pelo Juízo.
              O reclamado efetuou o depósito do valor executado em 10/03/1970.
              Os reclamantes receberam os devidos valores e foi determinado o arquivamento dos autos em 22/09/1970.

              Objeto da ação: salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio.