Em 22 de setembro de 1980, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, a fim de requerer a restauração casa onde residia e as diferenças salariais o reclamante requeria também o pagamento dos honorários, juros e correção e monetária.
As partes fimaram acordo no dia 04 de novembro de 1980, data, após adiamento, da primeira audiência. O Termo de Conciliação estabeleceu que o reclamado pagaria de imediato a quantia de Cr$ 120,00 ao reclamante, e Cr$ 12,00 a título de honorários em favor do órgão de classe.
O reclamado teria, a partir da data do acordo o teria o prazo de 60 dias para restaurar a casa do reclamante; incorrendo em multa de Cr$ 100,00 diários em caso de descumprimento do estipulado. Os pagamentos foram feitos, todavia, o reclamado não restaurou a casa, e por isso, teve que pagar os valores cumulativos da multa, por pelo menos três períodos.
Em 27 de abril de 1982, o reclamado justifica a impossibilidade de restauração da casa do reclamante em função das péssimas condições de sua estrutura, e propõe a concessão de outra casa para o reclamante, a fim de evitar o continuado pagamento de multa, e requer do Juízo, inclusive, a vistoria de ambos os imóveis. No dia 08 de junho de 1982, foi realizada a vistoria, verificando-se, de fato, o péssimo estado da casa. Na ocasião, as partes preferiram dissolver o contrato de trabalho, comprometendo-se o reclamado a construir uma nova casa no Município de Nazaré da Mata para o reclamante, dando este, quitação do do contrato de trabalho. No dia seguinte, é feito o Termo de Conciliação com as condições mais detalhadas, inclusive quanto ao recebimento do valor da multa do novo período apurado; quanto à mudança do reclamante, à escrituração e registro da nova casa; à indenização pela roça nova feita pelo reclamante, etc.
Além disso, o Termo de Conciliação estipula a aplicação de nova multa diária de Cr$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a construção de casa, em perímetro urbano, idêntica às casas existentes no Engenho do reclamado, onde residem os motoristas, no prazo de 05 meses.
Esse novo acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 18 de novembro de 1982.
Objeto da Ação: restauração da moradia e diferença salarial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante alega ter sido demitido pelo fato de ter tirado sua carteira profissional e pedido para o reclamado fazer as devidas anotações. Reclama então o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado no valor de Cr$1.020,00, e diferença de salário a ser apurada pela Junta.
Foram ouvidas as testemunhas do reclamante, que também trabalham para o reclamado e possuem processo contra o mesmo por não receber repouso semanal remunerado, e confirmaram que o reclamante trabalhava para o reclamado e recebia por diária, sem receber repouso, nem feriados.
A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado a pagar a importância reivindicada.
O reclamante alega que trabalhou durante a semana por um período superior ao horário normal de trabalho, e por isso faltou ao serviço numa tarde de sábado, mas que foi penalizado sendo cancelado seu abono de 30% e o repouso remunerado. Reivindica então o pagamento desses direitos.
O reclamado contesta, afirmando que não pagou o valor referido porque o fato do empregado trabalhar horas extras na semana não lhe dá o direito de faltar. Ao final, a segunda JCJ de Recife julgou a ação improcedente.
O reclamante, alegando demissão injusta, reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio totalizando Cr$1.632,00.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante foi despedido e pedia pagamento de aviso prévio. O processo foi arquivado pois o reclamante faltou à audiência.
Objetivos da ação: Aviso Prévio.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO processo foi homologado, tendo o requerido rescindido seu contrato de trabalho e desistido de sua estabilidade.
Objetivo da ação: rescisão de contrato e desistência de estabilidade.
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