Dissídio Coletivo onde a categoria trabalhista apresenta sua proposta de reinvindicação, haja vista que se aproxima o fim da vigência do último acordo coletivo. São apresentadas 30 cláusulas, dentre as quais estão: correção salarial, alimentação gratuita, adicional de insalubridade, etc. O suscitante desiste do processo com relação a alguns suscitados, e celebra acordo com os restantes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo onde a categoria trabalhista apresenta sua proposta de reinvindicação, haja vista que se aproxima o fim da vigência do último acordo coletivo. São apresentadas 30 cláusulas, dentre as quais estão: correção salarial, alimentação gratuita, adicional de insalubridade, etc. O suscitante desiste do processo com relação a alguns suscitados, e celebra acordo com os restantes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo onde a categoria trabalhista apresenta sua proposta de reinvindicação, haja vista que se aproxima o fim da vigência do último acordo coletivo. São apresentadas 30 cláusulas, dentre as quais estão: correção salarial, alimentação gratuita, adicional de insalubridade, etc. O suscitante desiste do processo com relação a alguns suscitados, e celebra acordo com os restantes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reinvindicações, dentre as quais, majoração salarial. Ao final, foi celebrado acordo entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens.
São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens.
São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens.
São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando a manutenção da data base, assim como melhorias no âmbito do trabalho e reivindicações salariais.
Ao final, foi homologada conciliação entre as partes.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, pleiteando reajuste salarial para os integrantes da categoria profissional nas bases do dissídio anterior, com a adição de algumas cláusulas como: condições de trabalho noturno, valor da diária, dentre outras. As partes entram em acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo objetivando pleitear novas conquistas para os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante. Prêmio de assiduidade, garantia de estabilidade aos trabalhadores acidentados e fornecimento de transporte foram algumas das reinvindicações dos trabalhadores. As partes celebraram convenção coletiva, por esse motivo o suscitante desistiu do dissídio.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região