Processo DC - 05/89.3 - Dissídio Coletivo N° 05/89.3

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Código de referência

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 05/89.3

Título

Dissídio Coletivo N° 05/89.3

Data(s)

  • 1989 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, 03 volumes, 465 folhas + 53 folhas de agravo de instrumento.

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Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Suscitante: Sindicato dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde no Estado de Pernambuco.
Advogados: Heriberto Guedes Carneiro e outro.

Suscitados: Sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisas e análises clínicas do Estado de Pernambuco e outros.
Advogados: Humberto Cabral Vieira de Melo e outros.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens.
São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Sem restrições de acesso.

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

    Notas ao idioma e script

    Características físicas e requisitos técnicos

    Instrumentos de descrição

    Instrumento de pesquisa gerado

    Zona de documentação associada

    Existência e localização de originais

    Existência e localização de cópias

    Unidades de descrição relacionadas

    Descrições relacionadas

    Zona das notas

    Nota

    Sinais de oxidação; algumas folhas desgastadas; marcas e presença de fita adesiva.

    Identificador(es) alternativo(s)

    Pontos de acesso

    Pontos de acesso - Assuntos

    Pontos de acesso - Locais

    Pontos de acesso - Nomes

    Pontos de acesso de género

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    Identificador da descrição

    Identificador da instituição

    Regras ou convenções utilizadas

    Estatuto

    Nível de detalhe

    Datas de criação, revisão, eliminação

    Línguas e escritas

      Script(s)

        Fontes

        Nota do arquivista

        Keli Rodrigues. 19 a 22 de agosto de 2022.

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