Dissídio coletivo de natureza jurídica no qual o suscitante solicita a interpretação de norma vigente, sendo ela a aplicabilidade ou não da nova lei salarial com relação ao pagamento em dobro do IPC's. Nesse ínterim, o sindicato suscitado deflagra um movimento grevista. Tal sindicato também apresenta contestação e uma carta aberta à população de Maceió. Ao final, o dissídio é julgado procedente declarando indevido o pagamento do reajuste pretendido pela categoria profissional, e considerando legítima a greve. Todavia, o sindicato trabalhista interpõe recurso ordinário ao qual é negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante se encontra em greve, reivindicando diversas melhorias econômicas para a categoria.
Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Dissídio coletivo instaurado após o não atendimento de reivindicações apresentadas pelo suscitante, que também entrou em greve por mais de 46 dias. Sucessivas tentativas frustradas tiveram de negociações. O suscitante reivindica regulação dos pagamentos, fardamento adequado etc. Por fim, foi realizado um acordo entre as partes que foi homologado pelo tribunal.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante pleiteia reajuste salarial e apresenta sua pauta de reivindicações contendo 53 cláusulas, dentre as quais estão: pagamento de horas extra, fornecimento de vale transporte, perícia geral para constatação de insalubridade e periculosidade e etc.
Ao final, o processo é julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica, visando a interpretação de sentença normativa com relação a regras e condições de trabalho.
Devido as divergências interpretativas entre as partes, o Sindicato suscitado ameaça paralisar os serviços. Todavia, ao final, as partes conciliam.
Dissídio coletivo de natureza jurídica por causa de uma greve de teor violento dos suscitados, pelo que alega o suscitante. Teve quebra de vidros de bancos e ameaças com armas de fogo por parte do suscitado, de acordo com o suscitante. A greve se deu por discordarem de uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho. O suscitante pede pronunciamento das reposições que o suscitado reclama, a abusividade da greve etc. Não houve conciliação. O suscitado reclama da torpeza das declarações do advogado de Suscitante, Pedro Paulo Pereira, nas folhas de 130-131. Por fim, celebram acordo em 1990, concedendo o ajuste salarial com base no IPC.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 50 cláusulas reivindicatórias a respeito de melhores condições de trabalho e salários. Dentre as reivindicações estão: fornecimento de água potável e de refeições.
Após problemas relacionados a legitimidade da representação sindical suscitante, o processo foi suspenso.
Em seguida, é solicitado pelo suscitante que seja retomado; todavia são negligenciados os prazos para entrega de documentação exigida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 50 cláusulas reivindicatórias a respeito de melhores condições de trabalho e salários. Dentre as reivindicações estão: fornecimento de água potável e de refeições.
Após problemas relacionados a legitimidade da representação sindical suscitante, o processo foi suspenso.
Em seguida, é solicitado pelo suscitante que seja retomado; todavia são negligenciados os prazos para entrega de documentação exigida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante pleiteia, dentre outras reivindicações, um reajuste salarial de 119,60%. Ao todo, o Sindicato trabalhista apresenta 15 cláusulas reivindicatórias.
Ao final, o dissídio é julgado procedente em parte, sendo concedido reajuste de 70,28% mais 7% de produtividade.
Dissídio coletivo de natureza econômica com vistas à manutenção da data-base e pela não concordância entre as partes quanto o horário da jornada de trabalho. Dentre as reinvindicações o suscitante pede carga horária diária de 6 horas, condições higiênicas nos locais de trabalho, folga semanal etc. Assim, foi realizada uma reunião de conciliação e instrução entre as partes, onde foi indeferida a redução da carga horária dos trabalhadores. Sendo assim, apenas foram renovadas as cláusulas da convenção coletiva anterior, corrigindo os pisos salariais, mas sendo indeferida a redução da carga horária.
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