Dissídio coletivo instaurado a fim de que se declare ilegal a greve dos trabalhadores, e para julgamento das exigências trabalhistas, as quais o suscitante se declara incapaz de acatar. Ao final, as partes entram em acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da categoria. Dentre as reinvindicações da categoria constavam: aumento de 20% à título de produtividade, 10% para equiparação ao nível salarial do mercado, piso salarial de seis salários mínimos, etc. Os juízes do TRT6, assim, analisaram as cláusulas e concederam ao suscitante: 6% de adicional de produtividade, 50% de adicional noturno, hora extra na base de 100%, etc. Recurso foi interposto junto ao TST que revisou as cláusulas em favor dos suscitados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da categoria. Dentre as reinvindicações da categoria constavam: aumento de 20% à título de produtividade, 10% para equiparação ao nível salarial do mercado, piso salarial de seis salários mínimos, etc. Os juízes do TRT6, assim, analisaram as cláusulas e concederam ao suscitante: 6% de adicional de produtividade, 50% de adicional noturno, hora extra na base de 100%, etc. Recurso foi interposto junto ao TST que revisou as cláusulas em favor dos suscitados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós insucessos nas tentativas de conciliação, a categoria trabalhista instaurada instaura dissídio coletivo. As reinvindicações dos trabalhadores são dispostos e divididas em cláusulas econômicas e cláusulas sociais, dentre elas tem-se: reajuste salarial de 26,5% e respeito a jornada de seis horas, totalizando 82 cláusulas. O processo foi julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial para a categoria, tendo em vista a perda de valor salarial devido a inflação. Suscitante buscou acordo, todavia o mesmo malogrou, instaurando-se, dessa forma, o dissídio. As partes conciliaram, porém o acordo não foi anexado ao dossiê do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas entre as partes. Dentre as solicitações da categoria profissional estavam: correção semestral de salário, abono salarial e reposição de perdas salariais. O suscitante desistiu do dissídio, tendo em visa as partes chegaram acordo, sendo ele homologado pelos juízes do TRT6. O acordo, todavia, não foi juntado ao processo, estando arquivado na Delegacia Regional do Trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram, sendo o acordo homologado em parte pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: garantia da data-base da categoria, reajuste salarial de acordo com a inflação, revisão do ajuste salarial meses depois, dentre outras coisas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado para que as negociações coletivas respeitem a data-base da categoria obreira. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: reajuste salarial de 855,31%, piso salarial de valor correspondente ao piso nacional + 20%, hora extra com adicional de 50%, melhoria nas condições de trabalho, moradia aos trabalhadores com custo de 4% de seus salários, garantia de emprego à gestante, dentre outras, estabelecendo-se em 53 cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracasso nas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio, no qual apresenta suas bases para a conciliação. Algumas reinvindicações são: aumento salarial de 30%, fixação do piso salarial, pagamento do vale refeição, etc. É celebrado acordo com algumas suscitadas, e as insurgentes são obrigadas a cumprir os termos do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza e econômica instaurado após insucesso nas negociações entre as partes. Posteriormente, é firmada convenção coletiva e o suscitante solicita a extinção do dissídio, que foi homologada.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região