Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção de benefícios obtidos em convenções anteriores. Uma das cláusulas diz respeito a incapacidade econômica do setor para suportar aumento de salários, e dentre as justificativas estão a inflação e o congelamento de preços no então governo Sarney. Os suscitados apresentaram 64 cláusulas reivindicatórias com relação a melhores salários e condições de trabalho.
Vale destacar o recorte feito pela FETAPE, e inserido no dossiê, acerca de uma pesquisa realizada pela UFPE sobre a subnutrição dos trabalhadores do campo.
O processo é então julgado procedente em parte, todavia os suscitantes interpuseram Recurso Ordinário, por outro lado os suscitados apresentaram suas contra razões ao Recurso. Ao final, é dado provimento parcial ao recorrido.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção de benefícios obtidos em convenções anteriores. Uma das cláusulas diz respeito a incapacidade econômica do setor para suportar aumento de salários, e dentre as justificativas estão a inflação e o congelamento de preços no então governo Sarney. Os suscitados apresentaram 64 cláusulas reivindicatórias com relação a melhores salários e condições de trabalho.
Vale destacar o recorte feito pela FETAPE, e inserido no dossiê, acerca de uma pesquisa realizada pela UFPE sobre a subnutrição dos trabalhadores do campo.
O processo é então julgado procedente em parte, todavia os suscitantes interpuseram Recurso Ordinário, por outro lado os suscitados apresentaram suas contra razões ao Recurso. Ao final, é dado provimento parcial ao recorrido.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção de benefícios obtidos em convenções anteriores. Uma das cláusulas diz respeito a incapacidade econômica do setor para suportar aumento de salários, e dentre as justificativas estão a inflação e o congelamento de preços no então governo Sarney. Os suscitados apresentaram 64 cláusulas reivindicatórias com relação a melhores salários e condições de trabalho.
Vale destacar o recorte feito pela FETAPE, e inserido no dossiê, acerca de uma pesquisa realizada pela UFPE sobre a subnutrição dos trabalhadores do campo.
O processo é então julgado procedente em parte, todavia os suscitantes interpuseram Recurso Ordinário, por outro lado os suscitados apresentaram suas contra razões ao Recurso. Ao final, é dado provimento parcial ao recorrido.
Dissídio coletivo de natureza econômica com vistas à manutenção da data-base e pela não concordância entre as partes quanto o horário da jornada de trabalho. Dentre as reinvindicações o suscitante pede carga horária diária de 6 horas, condições higiênicas nos locais de trabalho, folga semanal etc. Assim, foi realizada uma reunião de conciliação e instrução entre as partes, onde foi indeferida a redução da carga horária dos trabalhadores. Sendo assim, apenas foram renovadas as cláusulas da convenção coletiva anterior, corrigindo os pisos salariais, mas sendo indeferida a redução da carga horária.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante pleiteia, dentre outras reivindicações, um reajuste salarial de 119,60%. Ao todo, o Sindicato trabalhista apresenta 15 cláusulas reivindicatórias.
Ao final, o dissídio é julgado procedente em parte, sendo concedido reajuste de 70,28% mais 7% de produtividade.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 50 cláusulas reivindicatórias a respeito de melhores condições de trabalho e salários. Dentre as reivindicações estão: fornecimento de água potável e de refeições.
Após problemas relacionados a legitimidade da representação sindical suscitante, o processo foi suspenso.
Em seguida, é solicitado pelo suscitante que seja retomado; todavia são negligenciados os prazos para entrega de documentação exigida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 50 cláusulas reivindicatórias a respeito de melhores condições de trabalho e salários. Dentre as reivindicações estão: fornecimento de água potável e de refeições.
Após problemas relacionados a legitimidade da representação sindical suscitante, o processo foi suspenso.
Em seguida, é solicitado pelo suscitante que seja retomado; todavia são negligenciados os prazos para entrega de documentação exigida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza jurídica por causa de uma greve de teor violento dos suscitados, pelo que alega o suscitante. Teve quebra de vidros de bancos e ameaças com armas de fogo por parte do suscitado, de acordo com o suscitante. A greve se deu por discordarem de uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho. O suscitante pede pronunciamento das reposições que o suscitado reclama, a abusividade da greve etc. Não houve conciliação. O suscitado reclama da torpeza das declarações do advogado de Suscitante, Pedro Paulo Pereira, nas folhas de 130-131. Por fim, celebram acordo em 1990, concedendo o ajuste salarial com base no IPC.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza jurídica, visando a interpretação de sentença normativa com relação a regras e condições de trabalho.
Devido as divergências interpretativas entre as partes, o Sindicato suscitado ameaça paralisar os serviços. Todavia, ao final, as partes conciliam.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante pleiteia reajuste salarial e apresenta sua pauta de reivindicações contendo 53 cláusulas, dentre as quais estão: pagamento de horas extra, fornecimento de vale transporte, perícia geral para constatação de insalubridade e periculosidade e etc.
Ao final, o processo é julgado procedente em parte.