Dissídio Coletivo da categoria profissional dos vigilantes, no qual objetiva-se apresentar a proposta dos trabalhadores relativa às condições de trabalho. Tal proposta visa a manutenção de vantagens conquistadas em dissídios anteriores, e em acordos coletivos de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação. A suscitante firma acordo com algumas empresas e pede que as mesmas sejam excluídas do processo; outras também são excluídas do processo após ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte.
Ao final, é decidido estender as cláusulas da sentença normativa às demais empresas sob as bases homologadas pelos juízes.
Dissídio Coletivo da categoria profissional dos vigilantes, no qual objetiva-se apresentar a proposta dos trabalhadores relativa às condições de trabalho. Tal proposta visa a manutenção de vantagens conquistadas em dissídios anteriores, e em acordos coletivos de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação. A suscitante firma acordo com algumas empresas e pede que as mesmas sejam excluídas do processo; outras também são excluídas do processo após ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte.
Ao final, é decidido estender as cláusulas da sentença normativa às demais empresas sob as bases homologadas pelos juízes.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, pleiteando aumento salarial de 50% para a classe profissional representada pelo suscitante. Os juízes do TRT 6 acordam em conceder um aumento de 44%.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoA categoria suscitada, obedecendo às formalidades, notificou o suscitante enviando suas reivindicações, estabelecendo um prazo de 05 dias para atendimento dos pleitos, sob pena de paralização dos serviços. Dito isso, o suscitante pede urgência no processamento sob o argumento de que a eclosão da greve do ponto de vista social, e mesmo de segurança, poderá ter consequências imprevisíveis.
Dentre as reivindicações estão: reajuste trimestral, questões referentes ao trabalho desenvolvido e a quantia a receber, jornada semanal de trabalho até as sextas-feiras, dispensa injusta do chefe de família e garantia do sítio e moradia aos dependentes etc.
Ao final, após celebrarem Convenção Coletivo de Trabalho, as partes desistem do presente dissídio.
A categoria suscitada, obedecendo às formalidades, notificou o suscitante enviando suas reivindicações, estabelecendo um prazo de 05 dias para atendimento dos pleitos, sob pena de paralização dos serviços. Dito isso, o suscitante pede urgência no processamento sob o argumento de que a eclosão da greve do ponto de vista social, e mesmo de segurança, poderá ter consequências imprevisíveis.
Dentre as reivindicações estão: reajuste trimestral, questões referentes ao trabalho desenvolvido e a quantia a receber, jornada semanal de trabalho até as sextas-feiras, dispensa injusta do chefe de família e garantia do sítio e moradia aos dependentes etc.
Ao final, após celebrarem Convenção Coletivo de Trabalho, as partes desistem do presente dissídio.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando reajuste salarial de 60%. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedem um aumento de 44%.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo pleiteando reajuste salarial de 50% e desconto de 100% do primeiro pagamento em favor do sindicato suscitante. As partes entram em acordo, e fica estabelecido um reajuste de 42% e os 100% ao sindicato.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante objetiva reajuste salarial para os menores com formação profissional metódica e para os sem formação metódica; pede-se aumento de 50% para os menores de 14 a 16 anos e 75% aos menores de 16 a 18 anos. É solicitado também um desconto de 1% no salário dos sindicalizados em favor do sindicato suscitante; e aos comerciantes estudantes, saída de 30 minutos antes do expediente em dias de provas finais. Os juízes concedem aumento de 65%, torna facultativo o desconto de 1% em benefício do sindicato e delibera a favor da saída 30 minutos mais cedo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde.
No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL.
O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.
Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde.
No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL.
O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.