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Dissídio Individual Nº 21/68
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/68 · Processo · 1968-01-18 - 1968-04-22
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 18 de janeiro de 1968, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de onze de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Novo, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, contra o reclamada, para requerer o pagamento de férias de 1963 e 1966 em dobro, 13º mês do ano de 1967, diferença salarial, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas.
As partes entraram em acordo no dia da primeira audiência.
O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria aos reclamantes, no dia 28 de março (1968), a importância de NCr$ 1.155,00, sendo NCr$ 105,00 para cada reclamante. Ao aceitarem os reclamantes desistiriam da reclamação e dariam quitação de férias de 1963 e 1966; 13º mês do ano de 1967, diferença de salário entre 29 de agosto de 1967 a 18 de setembro de 1967; e pagariam, cada um, NCr$ 10,00 ao advogado Carlos Alberto Borges no ato do recebimento da quantia mencionada. O não cumprimento, por parte da reclamada, do referido acordo, implicaria em multa de 10% sobre o valor conciliado, conforme Provimento do TRT 6ª Região. Custas de NCr$ 23,10 pela reclamada.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 21/1968 foi efetuado em 22 de abril de 1968.

Objeto da Ação: férias, 13º salário, diferença de salário.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 21/73
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/73 · Processo · 1973-01-17 - 1973-07-03
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 17 de janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer o pagamento aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
O reclamado requereu a reconvenção na audiência inaugural, sendo esta aceita pela Junta.
No dia 10 de abril de 1973, antes mesmo de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado-reconvinte pagaria ao reclamante-reconvindo a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzweiros), em três parcelas iguais de Cr$ 1.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês a partir daquele mês (abril/1973), para quitação dos objetos da ação, bem como rescisão do seu contrato de trabalho e renuncia de sua estabilidade no emprego, para nada pleitar a qualquer que fosse o título. Ao aceitar o reclamante-reconvindo desistiria da reclamação e daria quitação de todos os objetos reclamados, rescindiria o contrato de trabalho e renunciaria também a sua estabilidade no emprego. O reclamado-reconvinte daria prazo de 150 dias a partir do dia 30 daquele mês em curso (abril) para que o mesmo colhesse sua lavoura e desocupasse a casa onde residia, de propriedade do reclamado. Ainda, o reclamado-reconvinte pagaria Cr$ 300,00 de honorários de advogado do reclamante-reconvindo por ocasião da última parcela do referido acordo. Multa de Cr$ 5,00 por dia de atraso no pagamento em favor do reclamante-reconvindo. As custas já haviam sido satisfeitas.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 21/1973 foi efetuado em 03 de julho de 1973.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 21/77
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/77 · Processo · 1977-01-17 - 1977-04-29
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 17 de janeiro de 1977, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, contra o reclamado, para requerer os seguintes pagamentos: férias simples e em dobro (1965 a 1976); 13º salário de 1965 a 1976; repouso semanal remunerado e feriados de 1965 a 1976; requerendo ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, em favor do Sindicato, e a retificação de sua Carteira Profissional.
A primeira audiência ocorreu em 25 de fevereiro de 1977, com a presença das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Após contestação do advogado do reclamado, a audiência foi adiada para 22 de março de 1977, dia em que foram interrogadas as partes; bem como ouvidas as testemunhas tanto do reclamante quanto do reclamado. Ao final dessa audiência, as partes resolveram conciliar.
O Termo de Conciliação estabeleceu que o reclamado pagaria ao reclamante, a importância total de Cr$ 11.000,00, sendo, metade no dia 29 de de março, e a outra metade, no dia 29 de abril de 1977; sob pena de multa de 10% no caso de atraso no pagamento. O reclamado também pagaria os 10% referentes aos honorários em favor do Sindicato Assistente no dia 29 de março; e faria a retificação na CTPS do reclamante com a data de admissão em set/1965 e saída em out/1976.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado em 29 de abril de 1977.

Objeto da Ação: férias; 13º salário; repouso semanal remunerado; feriados.

Dissídio Individual Nº 21/80
BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/80 · Processo · 1980-01-10 - 1980-02-13
Parte de Fundo TRT6MJT

Os reclamantes entraram com o processo contra a reclamada alegando que a reclamada os havia “fichado” em um momento muito posterior ao que eles haviam de fato iniciado na empresa e requerendo, portanto, férias e 13º salário. A reclamada contestou as alegações mas, em seguida, as partes conciliaram-se com o pagamento aos reclamantes do valor de Cr$9.000,00 (sendo Cr$4.500,00) para cada um; a anotação na carteira profissional dos reclamantes constando o período certo de seus ingressos e o pagamento das férias e 13º salário estabelecidos. Após ser dada a quitação da dívida, o processo é arquivado em 13/02/80.

Objeto: Férias; 13º salário.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Individual Nº 211/77
BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 211/77 · Processo · 1977-08-26 - 1978-08-03
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 26 dias do mês de agosto de 1977 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: férias, repouso semanal remunerado, horas extras e salário família.
A audiência ficou designada para o dia 22 de setembro daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 1.150,00, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação. Multa de 10% por atraso no pagamento. Custas pelo reclamado.
Não cumprido a tempo o acordo, foi iniciada a execução, ocasião em que o reclamado foi citado para pagar em 48horas e, no dia 24 de outubro foi procedida a penhora de 3 milheiros de tijolos para cumprir a obrigação.
Aos 30 de novembro, o reclamado compareceu em Secretaria e efetuou o depósito judicial do valor da execução e das custas atualizados, inexistindo qualquer outro documento disponível no arquivo digitalizado.

Objeto da ação: férias, repouso semanal remunerado, horas extras e salário família.

Dissídio Individual Nº 212/67
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/67 · Processo · 1967-04-28 - 1970-05-22
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Guilhermina M. de Freitas (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de a reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
As audiências designadas para os dias 26/05/1967 e 23/06/1967 foram adiadas em razão de requerimento das partes.
A audiência inaugural se deu 24/07/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogado a reclamante.
Em 07/08/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante com salários vencidos e vincendos a partir da data do seu afastamento até o cumprimento desta decisão, asseguradas à mesma todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, no interregno do seu agastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, observada a prescrição da lei, 13º mês do ano passado, além dos juros de mora e a correção monetária, prevista no DL 75/1966. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05,calculadas sobre o valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6, ao qual foi negado seguimento.
A reclamada agravou desse despacho. Ao agravo, em 29/02/1968, resolveu o Tribunal, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao agravo para o fim de determinar a subida do recurso ordinário depois de devidamente processado.
Em 04/12/1969as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada a reclamante a importância de NCr$ 500,00, sendo NCr$ 250,00 no ato presente e NCr$ 250,00 no decorrer de 30 dias, a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do eu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas já pagas.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/05/1970.

Objeto da ação: reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 212/77
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/77 · Processo · 1977-08-30 - ?
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 30 dias do mês de agosto de 1977 os reclamantes compareceram à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: férias, 13º salário, anotação de CTPS.
A audiência ficou designada para o dia 29 de setembro daquele ano, oportunidade em que o reclamante prestou depoimento e à reclamada ausente foi aplicada a pena de revelia e confissão.
Aos 27 de outubro foi prolatada a sentença para julgar procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário, férias, além de anotação da CTPS.
A reclamada não efetuou o pagamento em tempo, pelo que foi iniciada a execução e expedido o competente mandado de citação para pagar em 48horas, sob pena de penhora.
Foi efetivada a penhora de 11 milheiros de tijolos de 6 furos, cozidos, prensados à máquina, o qual foi arrematado dia 31 de maio de 1978. Por mais duas vezes, foram efetivadas as penhoras de milheiros de tijolos. Após os trâmites regulares da execução, o reclamante recebeu o pagamento parcial que era cabido na condenação.
Aos 23 de janeiro de 1978, restando pendente a conclusão da última arrematação, referente aos 4 milheiros, as partes firmaram termo de conciliação nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante a importância total de Cr$ 2.000,00 no ato, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação e qualquer outro direito trabalhista. Custas pelo reclamado.
Por fim, o acordo foi devidamente cumprido e foi determinada a expedição do mandado de levantamento de penhora dos 4 milheiros de tijolos, pelo que inexiste qualquer outro documento nos autos.

Objeto da ação: férias, 13º salário, anotação CTPS.

Dissídio Individual Nº 212/79
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/79 · Processo · 1979-08-07 - 1979-10-09
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 07 de agosto de 1979, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, contra o reclamado, para requerer o pagamento das férias, durante o período trabalhado.
A primeira audiência ocorreu em 29 de agosto de 1979, comparecendo o reclamante acompanhado do advogado do Sindicato. Após a contestação da parte reclamada e recusa da proposta de conciliação, foi designada nova audiência dia 02 de setembro, para interrogatório das partes, apresentação de provas, e oitiva das testemunhas, que seriam arroladas.
Ao comparecerem à audiência seguinte, as partes entram em acordo, com pagamento no ato, da quantia de Cr$ 500,00 ao reclamante.
O Termo de Conciliação estabeleceu que, o reclamante dava quitação do objeto da reclamação e demais direitos decorrentes da rescisão contratual, ressalvados os direitos pleiteados nos processos nº 207/1978 e 300/1978, cujas audiências seriam realizadas em 31 de outubro de 1979. O Sindicato concordou com a dispensa dos honorários.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 09 de outubro de 1979.

Objeto da Ação: férias.

Dissídio Individual Nº 213/67
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/67 · Processo · 1967-04-28 - 1969-01-21
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina C. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
A audiência inaugural se deu 26/05/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogada a reclamante.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por falta do depósito da importância da condenação, nos termos do art. 899, da CLT. Contra esse despacho a reclamada apresentou agravo de petição.
Em 24/12/1968 a reclamante recebeu o valor que lhe era devido.
Foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 213/76
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/76 · Processo · 1976-09-06 - 1982-03-03
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 06 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina R. L. de Farias (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Aliança.
A audiência inaugural se deu 05/10/1976, ocasião em que o Coletor em exercício informou que é a Secretaria da Fazenda do Estado de PE que deve ser notificada para apresentar a defesa nos autos, uma vez que a Coletoria é apenas uma repartição subordinada à Secretaria da Fazenda.
A audiência designada para o dia 16/11/1976 foi adiada em razão de impedimento do comparecimento do Promotor Público devidamente justificado.
Em 17/12/1976 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação.
Na audiência do dia 03/02/1977 foram ouvidas as testemunhas da reclamada. Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a Coletoria Estadual de Aliança (Secretaria da Fazenda do Estado de PE a reintegrar a reclamante, com salários vencidos e vincendos, férias em dobro de 1973/1975, Cr$ 1.452,80, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975 Cr$ 376,80, 1976 Cr$ 544,80, diferença salarial não atingida pela prescrição, a apurarem execução e anotação da carteira profissional, com admissão em 15/05/64. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas a final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 11.359,20, arbitrado para parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamado do prévio depósito para recorrer, prazo em dobro e sujeita a decisão a recurso ex-officio, tudo de acordo com o Decreto-Lei 779/69.
Em 05/07/1977 resolveu o Tribunal, por maioria, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência, arguída pelo Juiz Relator, no sentido de que oficie a Secretaria Judiciária deste TRT à JCJ a quo para que essa certifique se houve interposição de recurso voluntário no prazo legal, contra o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira e Edgar Lacerda que a rejeitavam. A JCJ de origem informou que não houve recurso voluntário por parte da reclamada.
Retornando os autos ao e. TRT6 resolveu o Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A reclamante apresentou seus artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente. Ato contínuo foram calculados os juros de mora e a correção monetária.
Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada
paga a reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 27.449,32, representada pela Ordem de Saque nº 175126 do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE). A reclamante dá pena, geral e irrevogável quitação dos títulos concedidos pela sentença de fls. 32/33 e confirmada pelo venerando Acórdão de fls. 58/60, dispensado a contagem de juros de mora e correção desde a data de 16/11/1977. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 955,00acrescidos de Cr$ 4,00. Além das custas de execução serem calculadas.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS.