Dissídio Coletivo de natureza jurídica a fim de que se decida acerca da interpretação de cláusulas pertencentes a acordos anteriores que estão sendo contestadas pelo suscitado, o que acarretou em uma greve. As partes conciliaram nos seguintes termos: piso salarial de Cr$ 343.900, reajuste de 100% segundo o INPC para empregados que recebam até 5 salários mínimos da região, assim como se mantiveram todas as cláusulas do acordo coletivo então vigente (que perduraria por cerca de mais 5 meses).
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado com o objetivo de garantir a manutenção de conquistas trabalhistas alcançadas em dissídios anteriores, e estabelecer outras. As partes entram em acordo e o sindicato suscitante desiste das cláusulas que não foram acordadas pela maioria dos suscitados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado em razão de deflagração de greve. As partes realizaram acordo verbal e o dissídio foi extinto.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracasso nas negociações entre as partes suscitadas e deflagração de greve por parte da categoria trabalhista, a Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região instaura o presente dissídio para reger as partes. A razão pela qual ocorre o movimento grevista é a assertiva de que o piso salarial dos tecelões se encontra abaixo do piso nacional de salários. Após julgamento, é dado provimento parcial do dissídio; insatisfeito, o sindicato patronal recorre ordinariamente e tem provimento negado às suas preliminares.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracasso nas negociações entre as partes suscitadas e deflagração de greve por parte da categoria trabalhista, a Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região instaura o presente dissídio para reger as partes. A razão pela qual ocorre o movimento grevista é a assertiva de que o piso salarial dos tecelões se encontra abaixo do piso nacional de salários. Após julgamento, é dado provimento parcial do dissídio; insatisfeito, o sindicato patronal recorre ordinariamente e tem provimento negado às suas preliminares.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva e deflagração de greve pela classe obreira. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: antecipação salarial de 12,08%, desconto no dia não trabalhado em razão da greve, obrigatoriedade de volta ao serviço, etc.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve. O objetivo da instauração do presente processo é a manutenção de conquistas trabalhistas anteriores, assim como a reivindicação de outras pautas.
Foram apresentadas contestações e ao final as partes chegaram a um acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve. O objetivo da instauração do presente processo é a manutenção de conquistas trabalhistas anteriores, assim como a reivindicação de outras pautas.
Foram apresentadas contestações e ao final as partes chegaram a um acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante (recém criado) objetiva a aprovação de sua pauta de reinvindicações, assim como a fixação da data-base. Todavia, são apresentadas contestações, assim como recurso ordinário e preliminares, por parte dos suscitados. Ao processo é dado provimento parcial, todavia alguns suscitados opõem embargos de declaração, que são rejeitados. As partes ainda interpõem recurso, insatisfeitos com a decisão do tribunal. Ao final o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante (recém criado) objetiva a aprovação de sua pauta de reinvindicações, assim como a fixação da data-base. Todavia, são apresentadas contestações, assim como recurso ordinário e preliminares, por parte dos suscitados. Ao processo é dado provimento parcial, todavia alguns suscitados opõem embargos de declaração, que são rejeitados. As partes ainda interpõem recurso, insatisfeitos com a decisão do tribunal. Ao final o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
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