Goiana

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 08/71 · Processo · 1971-01-07 - 1971-08-12
              Part of Fundo TRT6MJT

              Os quatro reclamantes da ação alegaram terem sido admitidos pela reclamada em 15/06/1967, 31/05/1969, 07/03/1970 e 31/09/1969, e de terem sido demitidos injustamente, em 31 de dezembro de 1970; sem jamais terem gozados férias e nem terem recebido os seus direitos trabalhistas. Alegaram que o horário de trabalho era o normal da Região, mas quando prestavam serviços em horas extras, não recebiam as mesmas, assim como também não recebiam o 13º mês.
              Na Audiência de Instrução, em 02 de março de 1971, as partes entraram em Acordo. O Termo de Conciliação estabeleceu que a reclamada pagaria no prazo de 30, 60 e 90 dias da data do Acordo e em três parcelas iguais, os seguintes valores: Cr$ 373,33 ao primeiro reclamante; Cr$ 176,00 ao segundo; 121,66 ao terceiro; e 143,00 ao quarto reclamante; totalizando o valor de Cr$ 2.430,00. E, em caso de não cumprimento, seria aplicada a multa de Cr$ 5,00 por dia em favor dos reclamantes. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 116,10.
              O acordo foi cumprido.
              O despacho para arquivamento do processo nº 08/1971 foi efetuado em 12 de agosto de 1971.

              Objeto da Ação: aviso prévio, indenização, férias, 13º salário, horas extras, dias santos, domingos e feriados, como juros e correção monetária, e honorários profissionais.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/69 · Processo · 1969
              Part of Fundo TRT6MJT

              O reclamante alegou que foi admitido nos serviços da Usina Santa Tereza, de propriedade da Cia. Agro Industrial de Goiana, a partir de janeiro de 1950, na limpa de mato do Engenho Acaú, sendo transferido depois para outros Engenhos, e por último Engenho Bujari, do qual foi demitido em 06 de agosto de 1965. Todavia, foi reintegrado através a ação reclamatória nº 559/1967. Tornou a trabalhar no Engenho Bujari a partir de 24 de maio de 1968, e, adoecendo em 11 de setembro, foi lhe concedido 05 dias de licença mediante atestado médico, todavia, alegou que não foi pago por esses dias; ficou doente novamente mas desta vez a licença foi recusada e, assim doente continuou trabalhando; até que no dia 07 de janeiro de 1969 foi sumariamente demitido.
              Não houve conciliação entre as partes durante as cinco audiências ocorridas antes do julgamento.
              Sentença – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana visto não ser o sr. José Alfredo Coutinho Correia de Oliveira arrendatátrio e sim mero interventor da reclamada junto ao Engenho, a pagar ao reclamante os salários vencidos a partir de 07 de janeiro de 1969 até a data da sentença (12 de maio de 1969), no total de NCr$ 360,72 e vincendos até a sua efetiva reintegração. Custas de NCr$ 21,60.
              O reclamante apresentou Recurso à decisão, sendo negado o seu seguimento uma vez que este pretendia, conforme despacho do juiz Delecarlindo Rios: "retardar o andamento do processo, visando auferir salários vencidos sem a devida prestação do trabalho. A sentença de folhas 23 não só manda reintegrar o postulante como a pagar-lhe os salários vencidos de NCr$ 360,72 e mais os salários vincendos, Assim, o pedido foi integralmente provido (fls. 34-35, dos autos)."
              O juiz determinou ainda, em 10 de junho de 1969, a expedição de mandado para que a reintegração do reclamante fosse feita com a presença de um Oficial de Justiça e o mesmo foi expedido.
              Apesar disso, em 09 de julho, as partes decidiram por um acordo, cujo Termo de Conciliação registrou que a reclamada efetuava o pagamento imediato ao reclamante na quantia de NCr$ 939,76; quanto a reclamante, este aceitava tal proposta, renunciava a sua Estabilidade dando plena e geral quitação de todos seus direitos trabalhistas nada mais tendo a reclamar contra a reclamada em juízo ou fora dele. As custas no valor de NCr$ 37,59 ficaram a cargo da reclamada.

              Objeto da Ação: Reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos, indenização por tempo de serviço, em dobro e nos pagamentos dos prejulgados, correções monetária, juros de mora e honorários.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 19/63 · Processo · 1963-04-01 - 1965-11-25
              Part of Fundo TRT6MJT

              Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante alegou que começou a trabalhar para a reclamada em 15 de agosto de 1945, tendo esta assinado a sua Carteira Profissional em 14 de agosto de 1947; que foi demitido em 26 de maio de 1951, readmitido como trabalhador braçal em 27 de maio do mesmo ano; que não constou sua readmissão em sua Carteira Profissional; que foi demitido em 28 de março de 1963, sem motivo justificado; que não recebeu indenização nem aviso prévio; que percebia o salário de Cr$ 40,00 por hora; que recebeu Cr$ 6.660,00 referente ao 13º mês relativo a seis meses; que trabalhava domingos e dias santos; que depois de readmitido nunca gozou férias; que, por isso, foi na Junta reclamar por indenização, aviso prévio, repouso remunerado, diferença de 13º mês, férias, anotação da Carteira Profissional, para que tudo fosse apurado pela Junta de Goiana.
              Não houve conciliação entre as partes.
              Sentença (06 de agosto de 1963) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana (Usina Nossa Senhora das Maravilhas), a reintegrar o reclamante nas mesmas funções que exercia ao ser demitido, dentro de dez dias, e a pagar no mesmo prazo a quantia de Cr$ 101.900,00, sendo Cr$ 63.420,00 correspondente aos salários vencidos desde a data de sua demissão até a data da presente audiência; Cr$ 30.200,00 correspondente a dois períodos de férias, sendo um em dobro; Cr$ 8.280,00 do 13º mês do 1962, compensada a quantia de Cr$ 6.660,00 já confessada como recebida pelo reclamante, ficando assim reduzido o total a pagar a Cr$ 95.240,00 e salários vincendos, bem como o repouso remunerado a apurar em execução. Mais as custas de Cr$ 2.250,00 e juros de mora na forma da lei. A sentença foi lida em voz alta, dela ficando ciente as partes.
              A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
              Decisão da 2ª Instância (30 de dezembro de 1963) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, dar provimento, em parte, ao recurso para limitar a a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado, a apurar em execução, contra o voto do Desembargador Sá Pereira que votou de acordo com o parecer da Procuradoria Regional.
              A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 02 de fevereiro de 1964.
              O reclamante interpôs Recurso de Revista, sendo o mesmo admitido. Decisão da 3ª Instância (25 de março de 1965) – Os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acordaram, sem divergência, conhecer do recurso e, vencido o sr. Ministro Fortunato Peres Junior, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância.
              A conclusão do Acórdão do TST foi publicada no "Diário da Justiça" do dia 14 de junho de 1965.
              Após o transito em julgado, o reclamante foi reintegrado à Usina Nossa Senhora das Maravilhas, de propriedade da Cia. Industrial de Goiana, em 22 de outubro de 1965.
              Ao final, o reclamante recebeu, em 18 de novembro de 1965, a importância total de Cr$ 1.186,167,00 (um milhão cento e oitenta e seis mil cento e sessenta e sete cruzeiros). As custas de execução pagas pela reclamada no valor de Cr$ 12.050,00, foram recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
              O despacho para arquivamento do processo nº 19/1963 foi efetuado em 25 de novembro de 1965.

              Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, diferença de 13º salário e anotação na Carteira Profissional.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/68 · Processo · 1968-01-18 - 1968-04-22
              Part of Fundo TRT6MJT

              Em 18 de janeiro de 1968, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de onze de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Novo, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, contra o reclamada, para requerer o pagamento de férias de 1963 e 1966 em dobro, 13º mês do ano de 1967, diferença salarial, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas.
              As partes entraram em acordo no dia da primeira audiência.
              O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria aos reclamantes, no dia 28 de março (1968), a importância de NCr$ 1.155,00, sendo NCr$ 105,00 para cada reclamante. Ao aceitarem os reclamantes desistiriam da reclamação e dariam quitação de férias de 1963 e 1966; 13º mês do ano de 1967, diferença de salário entre 29 de agosto de 1967 a 18 de setembro de 1967; e pagariam, cada um, NCr$ 10,00 ao advogado Carlos Alberto Borges no ato do recebimento da quantia mencionada. O não cumprimento, por parte da reclamada, do referido acordo, implicaria em multa de 10% sobre o valor conciliado, conforme Provimento do TRT 6ª Região. Custas de NCr$ 23,10 pela reclamada.
              O acordo foi cumprido na íntegra.
              O despacho para arquivamento do processo nº 21/1968 foi efetuado em 22 de abril de 1968.

              Objeto da Ação: férias, 13º salário, diferença de salário.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 470/69 · Processo · 1969-04-28 - 1970-11-05
              Part of Fundo TRT6MJT

              Em 28 de abril de 1969, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, requerendo sua reintegração, e pagamento de valores a seguir: férias, 13º salário, diferenças salarias, abono família, prejulgdado, juros e correção. Em decisão da Junta de Goiana, foi julgada improcedente a ação. Razão pela qual, o reclamente ingressa com o recurso requerendo revisão da decisão. Em acordão do dia 16 de dezembro de 1969, foi negado provimento ao recurso por unanimidade, não sendo reconhecido seu vínculo empregatício com base nas provas testumunhais apresentadas. Não satisfeito, o reclamente ingressa no recurso de revista em 13 de março de 1970, foi negado pelo Tribunal em 2 de abril de 1970. Recorre novamente, por meio de agravo de instrumento, em 15 de maio de 1970 ao TST, que foi negado seu provimento em 17 de julho de 1970.

              Objeto da Ação: Reintegração, férias, 13º salário, diferenças salarias, abono família, prejulgdado, juros e correção.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 27/64 · Processo · 1964-01-10 - 1966-10-14
              Part of Fundo TRT6MJT

              Em 10 janeiro de 1964, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º mês, férias, os repousos remunerados e complementação salarial. Não houve conciliação entre as partes.
              Sentença (18 de setembro de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana a pagar ao reclamante no prazo de dez dias, a quantia total de Cr$ 142.172,00, sendo Cr$ 75.500,00 correspondente à indenização por cinco anos de trabalho; Cr$ 15.100,00 de aviso prévio; Cr$ 22.635,00 de três períodos de férias de quinze dias cada período; Cr$ 13.017,00 de diferença de salário entre Cr$ 30,00 recebido pelo reclamante de Janeiro a Dezembro de 1962 e o salário mínimo regional de Cr$ 34,20 até 31/12/1962; Cr$ 15.920,00 de diferença de salário-hora de Cr$ 47,00 recebido pelo reclamante de Janeiro de 1963 a 20/05/1963 e o mínimo regional que era de Cr$ 62,92, devendo do total acima, ser compensada a quantia de Cr$ 18.000,00 já recebida pelo reclamante. Mais repouso remunerado aser apurado em execução. Juros de mora na forma da lei. Custas de Cr$ 3.009,40.
              A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
              Decisão da 2ª Instância (12 de outubro de 1965) – Os Membros do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, contra o voto dos juízes Revisor, que dava provimento em parte para mandar pagar aviso prévio de 08 dias e a fração de 1/12 do 13º mês, e Pedro Montenegro que dava provimento para julgar improcedente a reclamação.
              A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 29 de março de 1966.
              A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença.
              Em 08 de setembro de 1966, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 180.863,00 (cento e oitenta mil oitocentos e sessenta e três cruzeiros), dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução calculadas em Cr$ 3.790,00 foram pagas pela reclamada e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
              O despacho para arquivamento do processo nº 27/1964 foi efetuado em 14 de outubro de 1966.

              Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º mês, férias, os repousos remunerados e complementação salarial.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/73 · Processo · 1973-01-17 - 1973-07-03
              Part of Fundo TRT6MJT

              Em 17 de janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer o pagamento aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
              O reclamado requereu a reconvenção na audiência inaugural, sendo esta aceita pela Junta.
              No dia 10 de abril de 1973, antes mesmo de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
              O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado-reconvinte pagaria ao reclamante-reconvindo a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzweiros), em três parcelas iguais de Cr$ 1.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês a partir daquele mês (abril/1973), para quitação dos objetos da ação, bem como rescisão do seu contrato de trabalho e renuncia de sua estabilidade no emprego, para nada pleitar a qualquer que fosse o título. Ao aceitar o reclamante-reconvindo desistiria da reclamação e daria quitação de todos os objetos reclamados, rescindiria o contrato de trabalho e renunciaria também a sua estabilidade no emprego. O reclamado-reconvinte daria prazo de 150 dias a partir do dia 30 daquele mês em curso (abril) para que o mesmo colhesse sua lavoura e desocupasse a casa onde residia, de propriedade do reclamado. Ainda, o reclamado-reconvinte pagaria Cr$ 300,00 de honorários de advogado do reclamante-reconvindo por ocasião da última parcela do referido acordo. Multa de Cr$ 5,00 por dia de atraso no pagamento em favor do reclamante-reconvindo. As custas já haviam sido satisfeitas.
              O acordo foi cumprido na íntegra.
              O despacho para arquivamento do processo nº 21/1973 foi efetuado em 03 de julho de 1973.

              Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.

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              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 22/72 · Processo · 1972-01-27 - 1976-05-19
              Part of Fundo TRT6MJT

              Em 27 de janeiro de 1972, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer aviso prévio, 13º mês, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado e outros direitos que dissesem respeito à reclamação.
              Não houve conciliação entre as partes.
              Sentença (28 de julho de 1972) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado a pagar ao reclamante Cr$ 60,00 de aviso prévio; Cr$ 115,46 de férias; Cr$ 200,00 de 13º salário e Cr$ 242,48 de repouso remunerado, totalizando a condenação Cr$ 617,94 mais juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado de Cr$ 46,00 sobre o valor condenado. Recurso Ordinário no prazo de oito dias com o depósito da importância de Cr$ 617,94.
              As partes não interpuseram recurso.
              O reclamado não efetuou o depósito para pagamento da sentença.
              Apenas em 21 de janeiro de 1976, após anos tentando a penhora de algum bem do executado, foi firmado um acordo entre as partes. O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 639,14, sendo Cr$ 200,00 de imediato, Cr$ 239,14 no dia 20 de fevereiro e Cr$ 200,00 no dia 22 de março do ano corrente (1976). Ao aceitar o reclamante dava plena, geral e irrevogável quitação de todos os títulos requeridos na peça vestibular. Custas pelo reclamado, no valor de Cr$ 58,28. Multa de 50% sobre o valor do acordo, no caso de não cumprimento do mesmo.
              O acordo foi cumprido, e apesar de alguns atrasos nos dias de pagamento, a multa foi dispensada pelo reclamante.
              O despacho para arquivamento do processo nº 22/1972 foi efetuado em 19 de maio de 1976.

              Objeto da Ação: aviso prévio, 13º mês, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado.

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              Homologação Nº 87/69
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 87/69 · Processo · 1969-01-22
              Part of Fundo TRT6MJT

              Em 22 de janeiro de 1969, foi homologado acordo pela Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Escada referente à rescisão do contrato de trabalho entre José Francisco de Moura e o Engenho Cocula. Na ocasião da rescisão, foi paga ao requerido, a quantia de NCr$ 10,00 a título de gratificação.

              Objeto da Ação: Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.

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