Processo DI - 817/63 - Dissídio Individual Nº 817/63

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 817/63

Título

Dissídio Individual Nº 817/63

Data(s)

  • 1963-11-12 - 1964-05-08 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 33 folhas.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Reclamante: Rozendo Manoel da Cruz
Adv: Geraldo Carneiro de Barros

Reclamado: Eufrazio Campos Gouveia (Engenho Vidração)
Adv: Milton Pinheiro Ramos

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Em 12 de novembro de 1963, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para ajuizar uma ação contra o reclamado, visando a sua reintegração ou, senão, receber os seguintes pagamentos: reintegração ou indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, diferença de salário e 13º salário de 1962 e dos meses trabalhados em 1963.
A proposta de conciliação feita na primeira audiência realizada no dia 17 de janeiro de 1964, foi recusada. Ocorreram mais duas audiências de instrução, sem que houvesse conciliação entre partes.
Sentença (13 de março de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado a pagar ao reclamante as férias e a diferença de salário, que seriam apurados na execução da sentença, e observando-se a prescrição.
As partes não recorreram da decisão.
No dia 08 de maio de 1964, as partes compareceram à Junta de Nazaré da Mata para firmar o acordo. O Termo de Conciliação estabeleceu o pagamento imediato da quantia de Cr$ 20.000,00 ao reclamante, dando este plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação trabalhista, bem como todo e qualquer outro direito trabalhista por acaso existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado na mesma data do acordo.

Objeto da Ação: reintegração ou indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, diferença salarial e 13º salário.

Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

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Condições de acesso

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        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Adriana Freire de Souza, 08/10/2024.

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