Processo DI - 586/66 - Dissídio Individual Nº 586/66

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 586/66

Título

Dissídio Individual Nº 586/66

Data(s)

  • 1966-09-08 - 1966-10-21 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 15 folhas.

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História do arquivo

Reclamante: Alfredo Gomes da Silva e Outros (22)

Reclamado: Engenho Poço do Capibaribe - Pessoa de Melo Indústria e Comércio S/A Adv. Vaudrilo L. Guerra Curado

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Âmbito e conteúdo

Em 08 de setembro de 1966, vinte e dois trabalhadores do Engenho Poço do Capibaribe entraram com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aliança, para reclamar o pagamento da diferença salarial a partir de março de 1966, e as férias vencidas e não pagas.
A primeira audiência ocorre em 26 de setembro de 1966, quando é homologado, inicialmente, o pedido de desistência do reclamante, Severino Freitas da Silva, e depois o Termo de Arquivamento em relação a três reclamantes ausentes. Os reclamantes presentes estavam acompanhados do advogado, e a parte reclamada, pelo seu preposto e o patrono, este último pediu o adiamento da audiência, em razão do aditamento pelos reclamantes, de documento com as suas respectivas datas admissão no Engenho.
Os reclamantes comparecem à audiência seguinte, do dia 21 de outubro de 1966, acompanhados do Presidente do Sindicato de Classe, enquanto o o reclamado vem representado por seu preposto, acompanhado de advogado.
A reclamação é arquivada em relação a mais três dos reclamantes, que tem as custas dispensadas pelo Juiz Presidente.
Nessa audiência, o advogado do reclamado contesta, alegando a exceção por incompetência, e no final o Juiz Presidente abre vista dos autos aos reclamantes, e adia a audiência para novembro.
Os reclamantes não comparecem à audiência, outrora, marcada para 21 de novembro de 1966. Diante disto, é efetuado o Termo de Arquivamento do processo nesta data, sendo os reclamantes remanescentes também dispensados do pagamento das custas, com base no § 7º do art. 789 da CLT.

Objeto da Ação: diferença salarial e férias.

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          Nota do arquivista

          Adriana Freire de Souza, 21/01/2025.

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