Processo DC - 30/84 - Dissídio Coletivo N° 30/84

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Código de referência

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 30/84

Título

Dissídio Coletivo N° 30/84

Data(s)

  • 1984 - 1985 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único 146 folhas.

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Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Suscitante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mossoró - RN.
Advogados: Paulo Afonso Linhares

Suscitado: Banorte - Crédito Imobiliário S/A; Associação de Poupança e Empréstimo Riograndense do Norte - APERN; Finasa - Crédito Financiamento e Investimento S/A; BANDERN - Crédito Imobiliário S/A e Econômico Nordeste - Crédito Imobiliário S/A.
Advogados: Clenilde Alves Freire de Medeiros e Outros.

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Âmbito e conteúdo

Dissídio coletivo interposto diante da realidade, assim apresentado pelo suscitante, de crise econômico refletindo na alta do custo de vida no Brasil. Outro ponto apresentado é a disparidade entre a enorme lucratividade das empresas e a correção salarial dos empregados. Dito isso, o sindicato suscitante apresenta suas reinvindicações, dentre as quais estão: aumento salarial de 20%, ajuda alimentação, indenização por assalto; gratificações; garantia do abono de falta ao empregado estudante, etc. São apresentadas contestações por duas suscitadas e as demais entram em acordo. Ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte.

Avaliação, seleção e eliminação

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Condições de acesso

Sem restrições de acesso.

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        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Keli Rodrigues. 08 de junho de 2022.

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