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          Dissídio Individual Nº 207/78
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/78 · Processo · 1978-07-25 - 1980-07-10
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 25 dias do mês de julho de 1978 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Otacílio J. A. Freire e Otacílio J. Francisco (reclamantes), assistidos por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado por parte do reclamado, Engenho Morojó.
          A audiência inicial, em 31/08/1978, foi adiada em razão de requerimento do reclamado com a concordância do advogado dos reclamantes junto aos autos do processo 205/78.
          Nova audiência foi aprazada para o dia 12/09/1978. Ausente o reclamante Antônio J. Machado, sendo arquivada a reclamação em relação ao mesmo.. O reclamado apresentou sua contestação por escrito e ela foi juntada aos autos. Deferida pelo Juiz Presidente a realização de perícia.
          A audiência do dia 17/10/1978 foi adiada em razão de doença da Juíza Presidente.
          Em continuação à audiência de instrução e julgamento foi determinada a juntada aos autos do processo 300/78, posto que essa última possui idêntica matéria e reclamado.
          Novamente foi adiada a audiência designada para o dia 05/12/1978 para que fosse complementado o laudo pericial. Também foi adiada a audiência do dia 08/01/1979 em razão de determinação da Juíza Presidente. Nesse mesmo sentido houve o adiamento da audiência do 26/01/1979 uma vez que os reclamantes não estavam assistidos pelo seu advogado. Novo adiamento da audiência designada para o dia 06/02/1979 para que o advogado dos reclamantes se pronunciasse sobre o laudo pericial.
          Em 13/03/1979 houve a juntada de documentos por parte do reclamado. Foi deferida a realização de perícia nesses documentos.
          Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado
          pagará a todos os reclamantes, com exceção de João F. Da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva, Otacíclio J. A. Freire, em moeda corrente no país, a importância de Cr$ 637,04, da seguinte forma: Cr$ 600,00 no dia 20/07 até as 13 horas e Cr$ 37,04 já depositados em juízo conforme termos de fls. A reclamada anota no ato a CTPS do reclamante nº 12, João S. de Albuquerque, às 49, fazendo a retificação da data de admissão de 1º de janeiro de 1975 para 30 de setembro de 1972. Os reclamantes dão, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação dos títulos, objetos da inicial de fls. Multa de 100% pelo reclamado em caso de descumprimento do presente acordo. Custas pelo reclamado no valor de Cr$. Em tempo: e relação ao reclamante João S. de Albuquerque, cuja CTPS foi retificada, a importância a ser paga pelo reclamado, na mesma data acima estipulada será de Cr$ 4.500,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 725,00 calculadas sogre Cr$ 15.966,72, mais Cr$ 4,00 de emolumentos, digo, Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 700,00 calculadas sogre Cr$ 14.692,64 mais Cr$ 4,00 de emolumentos além de 10% de honorários sindicais.
          A audiência do dia 19/07/1979 foi adiada em razão de requerimento das partes.
          No dia 29/08/1979 houve a audiência para continuação da instrução do feito, ou seja, depoimento das partes e inquirição das testemunhas. Essa instrução foi adiada para oitiva dos reclamantes remanescentes para interrogatório e apresentação de testemunhas.
          Na audiência do dia 03/10/1979 foram interrogados os reclamantes João F. da Silva e Otacílio J. A. Freire, bem como suas testemunhas. Também foram ouvidas as testemunhas do reclamado.
          No dia 14/11/1979 foram ouvidas outras testemunhas dos reclamantes. Também nessa data houve a conciliação entre o reclamado e os reclamantes João F. da Silva, José A. Freire, Luiz G. da Silva e Antônio L. da Silva, nas seguintes condições: O reclamado paga aos reclamantes, neste ato, a importância de Cr$ 3.629,00, sendo Cr$ 1.000,00 para um dos três primeiros reclamantes e Cr$ 629,00 para o último. Os reclamantes dão quitação dos objetos da reclamação. Honorários em favor do Sindicato assistente Cr$ 363,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 302,70 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
          Em 04/12/1979 houve a conciliação entre o reclamado e o reclamante Otacílio J. Francisco, nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato, em moeda corrente no país a importância de Cr$ 1.300,00. O reclamante dá, pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação do objeto da inicial. O sindicato assistente dispensa os honorários. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 130,00 acrescidas de Cr$ 4,00 de emolumentos.
          Aos 04/12/1979 houve o reinterrogatório do reclamante Otacílio J. A. Freire e o interrogatório do preposto do reclamado.
          Em continuação à audiência de instrução e julgamento no dia 13/12/1979 foram ouvidas as testemunhas do reclamante remanescente e apresentadas as razões finais do reclamado.
          Na data de 27/12/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar, após o trânsito em julgado da sentença, ao reclamante os seguintes títulos: férias em dobro de 01.09.69 até 10.05.70 e de maio de 1973 até junho de 1976, em dobro; 13ºs salários de idêntico período, repouso remunerado de maio de 1973 até fins de 1976, além de 15% de honorários advocatícios, na forma da lei 5584/70, em favor do sindicato assistente e dos honorários do perito, ora fixados em Cr$ 3.000,00 tudo a ser apurado em execução a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00.
          A secretaria da JCJ elaborou os artigos de liquidação, bem como os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Os cálculos foram homologados e expedidos os mandados de citação e auto de penhora.
          Em 06/05/1980 o reclamado efetuou o depósito do valor da execução. O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento dos autos em 10/07/1980.

          Objeto da ação: 13º mês, feriados, repouso semanal remunerado.

          Dissídio Individual Nº 207/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/79 · Processo · 1969-08-03 - 1980-01-31
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
          Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
          Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
          Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
          No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
          Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
          Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.

          Dissídio Individual Nº 21/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/68 · Processo · 1968-01-18 - 1968-04-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de onze de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Novo, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, contra o reclamada, para requerer o pagamento de férias de 1963 e 1966 em dobro, 13º mês do ano de 1967, diferença salarial, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas.
          As partes entraram em acordo no dia da primeira audiência.
          O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria aos reclamantes, no dia 28 de março (1968), a importância de NCr$ 1.155,00, sendo NCr$ 105,00 para cada reclamante. Ao aceitarem os reclamantes desistiriam da reclamação e dariam quitação de férias de 1963 e 1966; 13º mês do ano de 1967, diferença de salário entre 29 de agosto de 1967 a 18 de setembro de 1967; e pagariam, cada um, NCr$ 10,00 ao advogado Carlos Alberto Borges no ato do recebimento da quantia mencionada. O não cumprimento, por parte da reclamada, do referido acordo, implicaria em multa de 10% sobre o valor conciliado, conforme Provimento do TRT 6ª Região. Custas de NCr$ 23,10 pela reclamada.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 21/1968 foi efetuado em 22 de abril de 1968.

          Objeto da Ação: férias, 13º salário, diferença de salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 21/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/73 · Processo · 1973-01-17 - 1973-07-03
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 17 de janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer o pagamento aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
          O reclamado requereu a reconvenção na audiência inaugural, sendo esta aceita pela Junta.
          No dia 10 de abril de 1973, antes mesmo de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
          O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado-reconvinte pagaria ao reclamante-reconvindo a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzweiros), em três parcelas iguais de Cr$ 1.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês a partir daquele mês (abril/1973), para quitação dos objetos da ação, bem como rescisão do seu contrato de trabalho e renuncia de sua estabilidade no emprego, para nada pleitar a qualquer que fosse o título. Ao aceitar o reclamante-reconvindo desistiria da reclamação e daria quitação de todos os objetos reclamados, rescindiria o contrato de trabalho e renunciaria também a sua estabilidade no emprego. O reclamado-reconvinte daria prazo de 150 dias a partir do dia 30 daquele mês em curso (abril) para que o mesmo colhesse sua lavoura e desocupasse a casa onde residia, de propriedade do reclamado. Ainda, o reclamado-reconvinte pagaria Cr$ 300,00 de honorários de advogado do reclamante-reconvindo por ocasião da última parcela do referido acordo. Multa de Cr$ 5,00 por dia de atraso no pagamento em favor do reclamante-reconvindo. As custas já haviam sido satisfeitas.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 21/1973 foi efetuado em 03 de julho de 1973.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 212/67
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/67 · Processo · 1967-04-28 - 1970-05-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Guilhermina M. de Freitas (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de a reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
          As audiências designadas para os dias 26/05/1967 e 23/06/1967 foram adiadas em razão de requerimento das partes.
          A audiência inaugural se deu 24/07/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogado a reclamante.
          Em 07/08/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante com salários vencidos e vincendos a partir da data do seu afastamento até o cumprimento desta decisão, asseguradas à mesma todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, no interregno do seu agastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, observada a prescrição da lei, 13º mês do ano passado, além dos juros de mora e a correção monetária, prevista no DL 75/1966. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05,calculadas sobre o valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
          Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6, ao qual foi negado seguimento.
          A reclamada agravou desse despacho. Ao agravo, em 29/02/1968, resolveu o Tribunal, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao agravo para o fim de determinar a subida do recurso ordinário depois de devidamente processado.
          Em 04/12/1969as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada a reclamante a importância de NCr$ 500,00, sendo NCr$ 250,00 no ato presente e NCr$ 250,00 no decorrer de 30 dias, a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do eu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas já pagas.
          Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/05/1970.

          Objeto da ação: reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 213/67
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/67 · Processo · 1967-04-28 - 1969-01-21
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina C. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
          A audiência inaugural se deu 26/05/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogada a reclamante.
          Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por falta do depósito da importância da condenação, nos termos do art. 899, da CLT. Contra esse despacho a reclamada apresentou agravo de petição.
          Em 24/12/1968 a reclamante recebeu o valor que lhe era devido.
          Foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês.

          Dissídio Individual Nº 213/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/76 · Processo · 1976-09-06 - 1982-03-03
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 06 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina R. L. de Farias (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Aliança.
          A audiência inaugural se deu 05/10/1976, ocasião em que o Coletor em exercício informou que é a Secretaria da Fazenda do Estado de PE que deve ser notificada para apresentar a defesa nos autos, uma vez que a Coletoria é apenas uma repartição subordinada à Secretaria da Fazenda.
          A audiência designada para o dia 16/11/1976 foi adiada em razão de impedimento do comparecimento do Promotor Público devidamente justificado.
          Em 17/12/1976 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação.
          Na audiência do dia 03/02/1977 foram ouvidas as testemunhas da reclamada. Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a Coletoria Estadual de Aliança (Secretaria da Fazenda do Estado de PE a reintegrar a reclamante, com salários vencidos e vincendos, férias em dobro de 1973/1975, Cr$ 1.452,80, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975 Cr$ 376,80, 1976 Cr$ 544,80, diferença salarial não atingida pela prescrição, a apurarem execução e anotação da carteira profissional, com admissão em 15/05/64. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas a final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 11.359,20, arbitrado para parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamado do prévio depósito para recorrer, prazo em dobro e sujeita a decisão a recurso ex-officio, tudo de acordo com o Decreto-Lei 779/69.
          Em 05/07/1977 resolveu o Tribunal, por maioria, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência, arguída pelo Juiz Relator, no sentido de que oficie a Secretaria Judiciária deste TRT à JCJ a quo para que essa certifique se houve interposição de recurso voluntário no prazo legal, contra o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira e Edgar Lacerda que a rejeitavam. A JCJ de origem informou que não houve recurso voluntário por parte da reclamada.
          Retornando os autos ao e. TRT6 resolveu o Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          A reclamante apresentou seus artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente. Ato contínuo foram calculados os juros de mora e a correção monetária.
          Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada
          paga a reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 27.449,32, representada pela Ordem de Saque nº 175126 do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE). A reclamante dá pena, geral e irrevogável quitação dos títulos concedidos pela sentença de fls. 32/33 e confirmada pelo venerando Acórdão de fls. 58/60, dispensado a contagem de juros de mora e correção desde a data de 16/11/1977. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 955,00acrescidos de Cr$ 4,00. Além das custas de execução serem calculadas.
          Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

          Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS.

          Dissídio Individual Nº 214/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 214/79 · Processo · 1979-08-08 - 1984-02-10
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J Ramos (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados por parte da reclamada, Maria do Carmo F. e Almeida.
          A audiência inaugural se deu 14/09/1979, ocasião em que houve o interrogatório do reclamante. Ausente a reclamada.
          A Juíza Presidente determinou a realização de perícia médica para ver.
          Em 17/10/1979 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação e juntou aos autos cópia de decisão do processo 311/77.
          Em 21/11/1979 houve audiência onde foram interrogados o reclamante e o preposto da reclamada.
          Aos 12/12/1979 foi adiada a audiência a requerimento do advogado da reclamada, com a concordância do advogado da recamante
          Em 02/01/1980 foram ouvidas em audiência as testemunhas das partes.
          Na audiência do dia 22/01/1980 a reclamada não compareceu. Determinou a Juíza Presidente que fosse expedido novo ofício ao TRT, enfatizando a necessidade de ser atendida solicitação com urgência em face de estar o processo paralisado dependendo daquela informação para a realização de uma perícia para apuração de taxa de insalubridade.
          A audiência marcada para 04/03/1980 foi adiada em razão de não ter comparecido o médico perito.
          Em continuação à audiência de instrução e julgamento a reclamada não compareceu. O reclamante requereu desistência do pedido de insalubridade.
          Em 1º/04/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar, a reclamada Maria do Carmo Freitas de Almeida a pagar ao reclamante Manoel José Ramos, após o trânsito em julgado da sentença, os seguintes títulos: diferença de FGTS, aviso prévio, férias de maio de 77 até julho de 79 (em dobro) e simples), 13º salário proporcional de 1979 e repouso remunerado, tudo em quantum a ser apurado em execução e a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 900,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos pela reclamada.
          Inconformado o reclamado interpôs recurso ordinário ao e. TRT6
          Em 23/09/1980 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, arguída pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, ajustando-se os títulos da condenação ao tempo de serviço compreendendo entre 20/081977 e julho de 1979, determinar que o “quantum” seja apurado em liquidação, inclusive quanto ao salário, deduzida a importância recebida quando da dissolução do contrato, também a ser apurada.
          A reclamada opôs recurso de revista ao TST , porém o mesmo foi denegado.
          Foi extraída dos autos carta de sentença.
          O reclamante foi instado a promover a liquidação do julgado.
          Aos 24/11/1981decidiu o Juiz do Trabalho julgar provados em parte os artigos para fixar os seguintes valores: aviso prévio – Cr$ 1.644,00; diferença do FGTS Cr$ 2.000,00; férias 77/78 – Cr$ 1.644,00; férias proporcionais 78/79 – Cr1.407,00; 13º salário proporcional – Cr$ 959, e repouso remunerado (101) dias – Cr$ 5.890,00. É de ser deduzida a importância de Cr$ 6.000,00 à guisa de compensação. Á Secretaria para juros e correção.
          Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação.
          A reclamada efetuou o depósito referente à execução.
          O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento do feito em 10/02/1984.

          Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados.

          Dissídio Individual Nº 215/79
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 215/79 · Processo · 1979-08-08 - 1981-04-07
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Maria M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de f férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém.
          A audiência inaugural se deu 04/09/1979, ocasião em que houve a contestação por parte da reclamada.
          Na audiência do dia 03/10/1979 houve a determinação da Juíza Presidente de anexação aos autos do processo 244/79. A reclamada apresentou sua contestação.
          Aos 17/10/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém a pagar à reclamante Maria M. da Silva indenização por 2anos de serviço no período de 13.03.78 a 21.09.1979 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 3.288,00, aviso prévio de 30 dias no valor de Cr$ 1.644,00, salário dobrado de 1 a 21.08.79 no valor de Cr$ 2.301,60, salário família de 08 filhos no valor de Cr$ 8.786,00, 13º/1978 Cr$ 911,20, diferença salarial em dobro Cr$ 30.902,80, ainda, devendo proceder o cadastramento no PIS, com os consequentes ressarcimentos de quotas e rateios a serem estes calculados em liquidação na fase executória. Dever, ainda, a reclamada dar baixa na CTPS da reclamante em 21.09.79, incluso o tempo de aviso prévio. Custas de Cr$ 1.409,00 inclusive impresso, calculadas sobre Cr$ 50.000,00 valor que se arbitra à condenação. Recurso Ordinário no prazo legal com as prerrogativas do Decreto-lei 779/69, inclusive remessa necessária à segunda instância decorrido o prazo do recurso voluntário. Incidem juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
          O recurso ex-officio foi encaminhado ao TRT6 e em 04/03/1980 resolveu o tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          Foi expedido mandado de citação em desfavor da reclamada/Executada
          Em 21/01/1981 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada paga, no ato, à reclamante, em moeda corrente do país, a importância de Cr$ 45.000,00. A reclamante dá pelo acordo plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação e do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 2.153,00 inclusive emolumentos.
          Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 07/04/1981.

          Objeto da ação: férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas.

          Dissídio Individual Nº 217/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/77 · Processo · 1977-09-08 - 1981-04-07
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Pedro M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência de seu sindicato, em síntese, o pagamento de salário retido, repouso remunerado, feriados por parte do reclamado, Engenho Açude Grande.
          A audiência inaugural se deu 04/10/1977, ocasião em que houve a contestação por parte do reclamado.
          Em 25/10/1977 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante, no dia 10.11, a importância de Cr$ 750,00. Multa de 10% por atraso no pagamento. O reclamante dá quitação dos salários retidos, repouso remunerado e feriados até esta data. Honorários do Sindicato de 10% , ou seja, de Cr$ 75,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 72,40.
          Não houve o pagamento dos honorários sindicais e a Juíza Presidente determinou o prosseguimento da execução quanto a esse título.
          Foram expedidos mandados de citação e auto de penhora. Após isso o executado efetuou o depósito da dívida e o representante do sindicato recebeu esse valor.
          Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 08/06/1978.

          Objeto da ação: salário retido, repouso remunerado, feriados.