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          Dissídio Individual Nº 227/77
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 227/77 · Processo · 1977-09-20 - 1980
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Âmbito e conteúdo (história do processo)

          Aos 20 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino E. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante assistência do sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20 por parte do reclamado, Engenho Camarazal.
          A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
          Em 17/11/1977 nova audiência onde foi determinada a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o reclamante Severino E. da Silva afirmou que não reconhecia sua assinatura em diversos documentos apresentados pelo reclamado.
          O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não foram feitas pelos reclamantes.
          Foi adiada a audiência de 13/12/1978 uma vez que os reclamantes não foram notificados para o seu comparecimento.
          Em 1º/02/1979 nova audiência onde o reclamado solicitou a concessão do prazo de 48 horas para indicação de assistente (da perícia) ou pelo menos para formulação de quesitos e esclarecimentos a respeito do laudo pericial.
          O reclamado apresentou os esclarecimentos que julgava importantes e os mesmos foram encaminhados ao Instituto de Polícia Técnica.
          Na audiência do dia 29/05/1980 o reclamado requereu à JCJ uma perícia em suas folhas de pagamento. Foi nomeado novo perito para formulação do laudo.
          No dia 1º/07/1980 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará aos reclamantes, no dia 16/07/1980, a importância de Cr$ 26.000,00, sendo Cr$ 13.000,00 para cada reclamante. Os reclamantes dão pelo acordo firmado plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ora rescindido. Multa de 100% em caso de não cumprimento do acordo. Honorários advocatícios – 10%, ou seja, Cr$ 2.600,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.105,00 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos.
          O acordo foi devidamente cumprido e não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 16/07/1980.

          Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20.

          Dissídio Individual Nº 228/69
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 228/69 · Processo · 1969-05-19 - 1970-09-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 19 dias do mês de maio de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João V. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio por parte do reclamado, Engenho Lagoa do Ramo.
          A audiência inaugural se deu em 08/07/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A Juíza Presidente determinou a anexação aos autos do processo nº 229/69, de acordo com o artigo 842 da CLT. Arquivada a reclamação quanto ao reclamante Antônio C. de Albuquerque, nos termos do art. 844 da CLT. Houve o interrogatório de apenas um reclamante.
          Em 22/07/1969 houve a continuação da instrução processual. Foram ouvidos os reclamantes remanescentes, bem como as testemunhas das partes.
          Aos 29/07/1969 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação e condenar o reclamado a pagar aos reclamantes dentro de cinco dias após liquidada a sentença: diferença salarial e determinar que a Secretaria da Junta, remeta cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, ao Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho, solicitando-lhe a aplicação de multa ao reclamado (artigo 120 da CLT), pelo não pagamento do salário mínimo regional. Custas de NCr$ 7,00 sobre NCr$ 70,00 valor atribuído à condenação.
          Os reclamantes apresentaram seus artigos de liquidação. O reclamado apresentou sua contestação aos mesmos.
          A audiência de liquidação designada para o dia 13/01/1970 foi adiada em razão de requerimento das partes.
          Em 12/02/1970 o Juiz Presidente julgou só em parte válidos os artigos de fls., nos limites da impugnação oposta, porque condeno o suplicado a pagar aos reclamantes: João V. da Silva, NCr$ 29,70; Antônio B. da Silva NCr$ 25,70; e Manuel B. da Silva, NCr$ 23,80. Além de correção monetária e juros de mora, conta a ser pela Secretaria extraída.
          A Secretaria cumpriu a determinação do Juiz Presidente. Os cálculos foram homologados pelo Juízo.
          O reclamado efetuou o depósito do valor executado em 10/03/1970.
          Os reclamantes receberam os devidos valores e foi determinado o arquivamento dos autos em 22/09/1970.

          Objeto da ação: salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio.

          Dissídio Individual Nº 23/65
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/65 · Processo · 1965-01-25 - 1965-11-11
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em janeiro de 1965, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer sua reintegração com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º mês e repouso remunerado.
          As partes recusaram as propostas de conciliação feitas nas audiênicas. Sentença (10 de maio de 1965) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a reclamação PROCEDENTE para condenar a Cia Agro-Industrial de Goiana a readmitir o reclamante nas mesmos serviços que vinha exercendo como trabalhador do campo dos engenhos e a pagar-lhe, no prazo de dez dias, a quantia de Cr$ 208.400,00, sendo Cr$186.400,00 de salários dos meses de Janeiro até a data desta sentença, ou seja, 10 de maio de 1965 e Cr$ 22.000,00 de diferença do 13º mês do ano de 1964, mais salários vincendos e juros de mora na forma da lei. Custas de Cr$ 4.494,00.
          A reclamada recorreu da decisão, todavia, desistiu do mesmo ao entrar em acordo com o reclamante.
          O Termo de Conciliação homologado na Junta de Goiana, em 26 de outubro de 1965, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagava imediatamente ao reclamante a importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) e desistia do recurso interposto no Egrégio TRT. Ao aceitar tal importância, o reclamante desistia da reclamação e dava quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive, renunciando a sua estabilidade. Apesar de pagas na interposição do recurso, houve necessidade de complementação das custas em função do valor do acordo. As mesmas foras satisfeitas e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
          O despacho para arquivamento do processo nº 23/1965 foi efetuado em 11 de novembro de 1965.

          Objeto da Ação: reintegração, pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º salário e repouso remunerado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 23/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/68 · Processo · 18/01/1968
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante ingressou com uma reclamação trabalhista em 18 de janeiro de 1968, requerendo o pagamento das verbas rescisórias: 13º salário dos anos de 1965, 1966 e 1967, férias vencidas dos anos de 1963, 1964, 1965, 1966 e 1967, diferenças salarias dos anos de 1965, 1966 e 1967. Nos autos constam apenas a petição incial e uma certidão que informa que a reclamada foi notificada da udiência designada para o dia 28 de março de 1968, às 13 h, cuja a cópia encontra-se no Processo nº 16/68.

          Objeto da ação: férias, 13º salário e diferença salarial

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 23/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/73 · Processo · 1973-01-18 - 1973-03-21
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer aviso prévio, indenização por tempo de serviço, um período de férias, 1/12 avos do 13º mês de 1973, repouso remunerado, 1.800 horas extras, prejulgado nº 20, e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
          As primeiras propostas de conciliação foram recusadas.
          No entanto, antes de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
          O Termo de Conciliação, firmado em 15 de março de 1973, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria ao reclamante no dia seguinte, 16 de março, a importância de Cr$ 1.200,00 e ainda na mesma data entregaria na Secretaria da Junta de Goiana as Guias (AM) devidamente preenchidas e assinadas no código 01 para que o reclamante movimentasse a seu favor os depósitos da conta vinculada. O Reclamante daria quitação de todos os objetos da reclamados, inclusive do seu contrato rescindido da data da inicial. Ficava entendido que em caso de ausência ou insuficiência dos depósitos do FGTS seriam os mesmos calculados pela Junta a fim de serem executados. Multa de Cr$ 5,00 em favor do reclamante por cada dia de atraso no cumprimento do acordo. As custas pela reclamada no valor de Cr$ 114,70.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 23/1973 foi efetuado em 21 de março de 1973.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, horas extras, prejulgado nº 20 do TST, correção de data de admissão na Carteira Profissional.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 234/76
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
          A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
          Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
          A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
          No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
          Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
          O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
          Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
          A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
          Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
          A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
          Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
          A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
          Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
          Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
          A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
          A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
          Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

          Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.

          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressa na Justiça do Trabalho, na JCJ de Escada, com uma ação contra a reclamada pleiteando o pagamento de férias vencidas referente aos anos de 64, 65, 66 e 67, 13º salário dos anos de 1965, 1966 e 1967 e diferença de salário dos anos 65, 66 e do período de 1/3 a 10/7/67. A notificação da reclamada encontra-se no Processo nº 16/68, cuja a audiência foi designada para o dia 28 de março de 1968.

          Objeto da ação: Férias vencidas, 13º salário e diferença salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-18
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo férias vencidas referente aos anos de 64, 65, 66 e 67, 13º salário referente aos anos de 1965, 1966 e 1967, diferença de salário de 65, 66 e do período de 1/3 a 10/7 de 1967. A reclamada foi notificada da audiência designada para o dia 28 de março de 1968, através da ntoficação nº 52/68, a qual encontra-se no Processo nº 16/68.

          Objeto da ação: Férias vencidas, 13º salário e diferença salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/68 · Processo · 1968-01-22 - 1968-06-05
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 22 janeiro de 1968, os reclamantes entaram com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra os reclamados, para requerer reintegração com o pagamento de salários vencidos e vincendos até a data da reintegração e essa convertida em indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, 13º salário, diferença de salário.
          As partes entraram em acordo durante uma das audiências designadas para oitiva de testesmunhas.
          O Termo de Conciliação, firmado em 21 de maio de 1968, estabeleceu as seguintes condições: os reclamados pagariam aos reclamantes no dia seguinte, 22 de maio, a quantia de NCr$ 1.000,00, sendo NCr$ 500,00 para cada um dos reclamantes e mais Nc$ 100,00 de honorários do advogado dos reclamantes, para a rescisão de contrato de trabalho dos mesmos objetos da ação. Ao aceitarem os reclamantes desisitiriam da reclamação e dariam quitação de todos os objetos da mesma, como também rescindiriam o seu contrato de trabalho que mantinham com os reclamados, para nada mais exigirem, seja a que título for. Ficaram cientes os reclamados que caso não efetuassem o pagamento na data designada ficariam multados em 10% em favor dos reclamantes. Custas no valor de Cr$ 22,00, pelos reclamados.
          O acordo foi cumprido na íntegra.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 24/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/73 · Processo · 1973-02-16 - 1973-08-27
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 16 de fevereiro de 1973, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo a retificação da anotação da data de admissão em sua carteira profissional. Alega o mesmo que foi admitido em maio de 1937 e só teve a sua CTPS anotada com a admissão em setembro de 1945. Em 21 de março de 1973 foi proferida a sentença condenando a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS do autor para 1º de maio de 1973. Foi interposto recurso ordinário, o qual teve o seu provimento negado pelo TRT confirmando a decisão recorrida. O reclamante teve a sua CTPs anotada pela Secretaria da Junta.

          Objeto da ação: Retificação da CTPS

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região