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              Dissídio Individual Nº 213/67
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/67 · Processo · 1967-04-28 - 1969-01-21
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina C. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
              A audiência inaugural se deu 26/05/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogada a reclamante.
              Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por falta do depósito da importância da condenação, nos termos do art. 899, da CLT. Contra esse despacho a reclamada apresentou agravo de petição.
              Em 24/12/1968 a reclamante recebeu o valor que lhe era devido.
              Foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

              Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês.

              Dissídio Individual Nº 213/76
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/76 · Processo · 1976-09-06 - 1982-03-03
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 06 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina R. L. de Farias (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Aliança.
              A audiência inaugural se deu 05/10/1976, ocasião em que o Coletor em exercício informou que é a Secretaria da Fazenda do Estado de PE que deve ser notificada para apresentar a defesa nos autos, uma vez que a Coletoria é apenas uma repartição subordinada à Secretaria da Fazenda.
              A audiência designada para o dia 16/11/1976 foi adiada em razão de impedimento do comparecimento do Promotor Público devidamente justificado.
              Em 17/12/1976 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação.
              Na audiência do dia 03/02/1977 foram ouvidas as testemunhas da reclamada. Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a Coletoria Estadual de Aliança (Secretaria da Fazenda do Estado de PE a reintegrar a reclamante, com salários vencidos e vincendos, férias em dobro de 1973/1975, Cr$ 1.452,80, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975 Cr$ 376,80, 1976 Cr$ 544,80, diferença salarial não atingida pela prescrição, a apurarem execução e anotação da carteira profissional, com admissão em 15/05/64. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas a final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 11.359,20, arbitrado para parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamado do prévio depósito para recorrer, prazo em dobro e sujeita a decisão a recurso ex-officio, tudo de acordo com o Decreto-Lei 779/69.
              Em 05/07/1977 resolveu o Tribunal, por maioria, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência, arguída pelo Juiz Relator, no sentido de que oficie a Secretaria Judiciária deste TRT à JCJ a quo para que essa certifique se houve interposição de recurso voluntário no prazo legal, contra o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira e Edgar Lacerda que a rejeitavam. A JCJ de origem informou que não houve recurso voluntário por parte da reclamada.
              Retornando os autos ao e. TRT6 resolveu o Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
              A reclamante apresentou seus artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente. Ato contínuo foram calculados os juros de mora e a correção monetária.
              Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada
              paga a reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 27.449,32, representada pela Ordem de Saque nº 175126 do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE). A reclamante dá pena, geral e irrevogável quitação dos títulos concedidos pela sentença de fls. 32/33 e confirmada pelo venerando Acórdão de fls. 58/60, dispensado a contagem de juros de mora e correção desde a data de 16/11/1977. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 955,00acrescidos de Cr$ 4,00. Além das custas de execução serem calculadas.
              Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

              Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS.

              Dissídio Individual Nº 213/79
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/79 · Processo · 1979-08-07 - 1979-11-20
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 07 de agosto de 1979, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, visando os seguintes pagamentos: férias de 1976 a 1978; diferença de 13º salário de 1976 a 1978; bem como requerer a baixa na sua Carteira Profissional (CTPS).
              A primeira audiência, marcada para 29 de agosto de 1979, foi adiada para 04 de setembro de 1979, a requerimento do reclamado, que apresentou atestado médico por meio de seu advogado.
              No dia 04 de setembro de 1979, novamente o reclamado encontra-se ausente, estando presente apenas o reclamante e o advogado do reclamado. Em vista disso, a Juíza Presidente declara a revelia do reclamado, ficando este gravado com a confição ficta, dispensando a fase probatória e designando a audiência de Julgamento. Em suas razões finais, o reclamante se reportou à inicial.
              Sentença (12 de setembro de 1980) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando o Engenho Concórdia a pagar ao reclamante as férias integrais de 1976/1977 e proporcionais 1977/1978; o 13º salário integral de 1977, a diferença do 13º salário de 1976 e o 13º proporcional de 1978, abatendo-se o valor de Cr$ 1.000,00, já recebido, constante na inicial. Com "quantum" a ser apurado em execução. O reclamado deveria ainda dar baixa na CTPS do reclamante, dentro de 48 após o trânsito em julgado.
              O reclamado não recorreu da decisão.
              Os cálculos realizados pela Secretaria da Junta de Nazaré da Mata também não foram impugnados. E no dia 09 de novembro de 1979, o reclamado efetuou o depósito dos valores da execução em favor do reclamante.
              Em dia 20 denovembro, o reclamante recebe a quantia de Cr$ 5.690,61, relativos à liquidação do processo.
              O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data.

              Objeto da Ação: férias; diferença de 13º salário; baixa na Carteira Profissional.

              Dissídio Individual Nº 214/79
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 214/79 · Processo · 1979-08-08 - 1984-02-10
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J Ramos (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados por parte da reclamada, Maria do Carmo F. e Almeida.
              A audiência inaugural se deu 14/09/1979, ocasião em que houve o interrogatório do reclamante. Ausente a reclamada.
              A Juíza Presidente determinou a realização de perícia médica para ver.
              Em 17/10/1979 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação e juntou aos autos cópia de decisão do processo 311/77.
              Em 21/11/1979 houve audiência onde foram interrogados o reclamante e o preposto da reclamada.
              Aos 12/12/1979 foi adiada a audiência a requerimento do advogado da reclamada, com a concordância do advogado da recamante
              Em 02/01/1980 foram ouvidas em audiência as testemunhas das partes.
              Na audiência do dia 22/01/1980 a reclamada não compareceu. Determinou a Juíza Presidente que fosse expedido novo ofício ao TRT, enfatizando a necessidade de ser atendida solicitação com urgência em face de estar o processo paralisado dependendo daquela informação para a realização de uma perícia para apuração de taxa de insalubridade.
              A audiência marcada para 04/03/1980 foi adiada em razão de não ter comparecido o médico perito.
              Em continuação à audiência de instrução e julgamento a reclamada não compareceu. O reclamante requereu desistência do pedido de insalubridade.
              Em 1º/04/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar, a reclamada Maria do Carmo Freitas de Almeida a pagar ao reclamante Manoel José Ramos, após o trânsito em julgado da sentença, os seguintes títulos: diferença de FGTS, aviso prévio, férias de maio de 77 até julho de 79 (em dobro) e simples), 13º salário proporcional de 1979 e repouso remunerado, tudo em quantum a ser apurado em execução e a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 900,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos pela reclamada.
              Inconformado o reclamado interpôs recurso ordinário ao e. TRT6
              Em 23/09/1980 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, arguída pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, ajustando-se os títulos da condenação ao tempo de serviço compreendendo entre 20/081977 e julho de 1979, determinar que o “quantum” seja apurado em liquidação, inclusive quanto ao salário, deduzida a importância recebida quando da dissolução do contrato, também a ser apurada.
              A reclamada opôs recurso de revista ao TST , porém o mesmo foi denegado.
              Foi extraída dos autos carta de sentença.
              O reclamante foi instado a promover a liquidação do julgado.
              Aos 24/11/1981decidiu o Juiz do Trabalho julgar provados em parte os artigos para fixar os seguintes valores: aviso prévio – Cr$ 1.644,00; diferença do FGTS Cr$ 2.000,00; férias 77/78 – Cr$ 1.644,00; férias proporcionais 78/79 – Cr1.407,00; 13º salário proporcional – Cr$ 959, e repouso remunerado (101) dias – Cr$ 5.890,00. É de ser deduzida a importância de Cr$ 6.000,00 à guisa de compensação. Á Secretaria para juros e correção.
              Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação.
              A reclamada efetuou o depósito referente à execução.
              O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento do feito em 10/02/1984.

              Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados.

              Dissídio Individual Nº 215/79
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 215/79 · Processo · 1979-08-08 - 1981-04-07
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Maria M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de f férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém.
              A audiência inaugural se deu 04/09/1979, ocasião em que houve a contestação por parte da reclamada.
              Na audiência do dia 03/10/1979 houve a determinação da Juíza Presidente de anexação aos autos do processo 244/79. A reclamada apresentou sua contestação.
              Aos 17/10/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém a pagar à reclamante Maria M. da Silva indenização por 2anos de serviço no período de 13.03.78 a 21.09.1979 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 3.288,00, aviso prévio de 30 dias no valor de Cr$ 1.644,00, salário dobrado de 1 a 21.08.79 no valor de Cr$ 2.301,60, salário família de 08 filhos no valor de Cr$ 8.786,00, 13º/1978 Cr$ 911,20, diferença salarial em dobro Cr$ 30.902,80, ainda, devendo proceder o cadastramento no PIS, com os consequentes ressarcimentos de quotas e rateios a serem estes calculados em liquidação na fase executória. Dever, ainda, a reclamada dar baixa na CTPS da reclamante em 21.09.79, incluso o tempo de aviso prévio. Custas de Cr$ 1.409,00 inclusive impresso, calculadas sobre Cr$ 50.000,00 valor que se arbitra à condenação. Recurso Ordinário no prazo legal com as prerrogativas do Decreto-lei 779/69, inclusive remessa necessária à segunda instância decorrido o prazo do recurso voluntário. Incidem juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
              O recurso ex-officio foi encaminhado ao TRT6 e em 04/03/1980 resolveu o tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
              Foi expedido mandado de citação em desfavor da reclamada/Executada
              Em 21/01/1981 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada paga, no ato, à reclamante, em moeda corrente do país, a importância de Cr$ 45.000,00. A reclamante dá pelo acordo plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação e do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 2.153,00 inclusive emolumentos.
              Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 07/04/1981.

              Objeto da ação: férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas.

              Dissídio Individual Nº 216/79
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 216/79 · Processo · 1979-08-08 - 1980-02-25
              Parte de Fundo TRT6MJT

              O trabalhador rural Antônio José da Silva entrou com reclamação contra o Engenho Açude Grande por ter pedido a rescisão do contrato de trabalho e não ter recebido seus direitos, tais como férias e 13º salário, os quais requeria. As partes conciliaram-se mediante o pagamento de Cr$6.000,00, a que o reclamante deu plena quitação. O processo foi arquivado em 25/02/1980.

              Objeto: férias, 13º salário, R.R. dias-santos, feriados.

              Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
              Dissídio Individual Nº 217/66
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/66 · Processo · 1966-04-04 - 1966-05-24
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 04 dias do mês de abril de 1966 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: férias, feriados, 13º salários e diferença salarial.
              A audiência ficou designada para o dia 11 de maio daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 350.000,00, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho. Custas pelo reclamado.
              Tendo sido cumprido em tempo, o processo foi arquivado.

              Objeto da ação: férias, feriados, 13º salários e diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 217/67
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/67 · Processo · 1967-05-02 - 1968-11-29
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 02 de maio de 1967, a reclamante compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra a reclamada para requerer o pagamento das férias; 13º salário de 1966; e de diferença salarial.
              Ao comparecem para a primeira audiência, no dia 19 de maio de 1967, as partes fecham acordo no valor de NCr$ 64,00, quantia a ser no dia 19 de agosto de 1967.
              Em 29 de agosto de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao acordo.
              Diante dessa informação, o Juiz determina a execução.
              em 24 de outubro de 1967, é feita a entrega do Mandado de Citação à reclamada.
              Um ano depois, as partes são notificadas para apresentarem um avaliador, nos termos do despacho do Juiz Presidente, em 21 de outubro de 1968, todavia, a notificação da reclamante é devolvida.
              Em seguida, é apresentado nos autos uma documento, datado de 02 de novembro de 1968, assinado pela Reclamante, declarando que concordou em receber o pagamento da indenização, semanalmente.
              No dia 29 de novembro de 1968, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 217/1967, com o valor total do acordo; mais as custas da execução, pagas pela reclamada.
              O despacho para arquivamento dos autos é efetuado nessa mesma data.

              Objeto da Ação: férias; 13º salário; diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 217/77
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/77 · Processo · 1977-09-08 - 1981-04-07
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Pedro M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência de seu sindicato, em síntese, o pagamento de salário retido, repouso remunerado, feriados por parte do reclamado, Engenho Açude Grande.
              A audiência inaugural se deu 04/10/1977, ocasião em que houve a contestação por parte do reclamado.
              Em 25/10/1977 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante, no dia 10.11, a importância de Cr$ 750,00. Multa de 10% por atraso no pagamento. O reclamante dá quitação dos salários retidos, repouso remunerado e feriados até esta data. Honorários do Sindicato de 10% , ou seja, de Cr$ 75,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 72,40.
              Não houve o pagamento dos honorários sindicais e a Juíza Presidente determinou o prosseguimento da execução quanto a esse título.
              Foram expedidos mandados de citação e auto de penhora. Após isso o executado efetuou o depósito da dívida e o representante do sindicato recebeu esse valor.
              Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 08/06/1978.

              Objeto da ação: salário retido, repouso remunerado, feriados.

              Dissídio Individual Nº 218/66
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 218/66 · Processo · 1966-04-04 - 1967-06-26
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Trata-se de reclamação autuada em 04 de abril de 1966, na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré de Mata, proveniente da reclamação tomada a termo na 8ª Delegacia Regional do Trabalho, em 02 de agosto de 1965, na qual o reclamante requeria Anotação em sua Carteira Profissional pela reclamada, Usina Aliança.
              Apesar do despacho de 06 de abril de 1966, determinando a designação da audiência e respectiva notificação das partes, a primeira audiência só foi designada para o dia 26 de junho de 1967.
              A notificação foi feita por Edital, no jornal Gazeta de Nazaré de 03 de junho de 1967.
              O reclamante não comparece no dia da audiência, sendo, então, efetuado Termo de Arquivamento da Reclamação, cujas custas são dispensadas, de acordo com o § 7º do art.789 da CLT.
              Consta nas últimas páginas do processo documentos relacionados ao sr. Antônio Porfírio da Silva, um das pessoas notificada, em conjunto, no mesmo Edital de Notificação, publicado em 03 de junho de 1967.

              Objeto da Ação: anotação na Carteira Profissional.

              Dissídio Individual Nº 219/66
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/66 · Processo · 1967-06-13 - 1967-07-10
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 04 dias do mês de abril de 1966 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: anotação CTPS.
              A audiência ficou designada para o dia 26 de junho daquele ano oportunidade em que o reclamante não compareceu, pelo que foi arquivada a reclamação.

              Objeto da ação: anotação CTPS.

              Dissídio Individual Nº 219/67
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/67 · Processo · 1967-05-03 - 1968-11-30
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Em 03 de maio de 1967, as duas reclamantes compareceram à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entraram com uma ação contra a reclamada para requerer o pagamento das férias e 13º salários, que nunca receberam; e da diferença salarial.
              Ao comparecem para a primeira audiência, no dia 19 de maio de 1967, as partes fecham acordo no valor total de NCr$ 320,00, cabendo a cada uma das reclamantes a quantia de NCr$ 160.00, a ser paga em duas parcelas de NC$ 80,00, com pagamentos a serem feitos entre as reclamantes, nos dias 19 de agosto; 04 de setembro; e 08 de setembro.
              Em 29 de agosto de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao acordo.
              Diante dessa informação, o Juiz determina a execução, e em 04 de setembro de 1967, é expedido o Mandado de Citação.
              Em 27 de dezembro de 1967, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 219/1967, no valor de NCr$ 160,00, relativo à parte da reclamante Mercês Silva Guerra, que comparece à Junta de Nazaré de Mata, acompanhada de seu genitor, por ser menor.
              Em seguida, é apresentado nos autos uma documento, datado de 23 de outubro de 1967, assinado pela outra reclamante, Maria de Lourdes Sillva, declarando que concordou em receber o pagamento da indenização, semanalmente.
              No dia 29 de novembro de 1968, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 219/1967, com o valor de NCr$ 160,00, relativo à parte do acordo com Maria de Lourdes, mais o valor das custas da execução, pagas pela reclamada.
              O despacho para arquivamento dos autos é efetuado nessa mesma data.

              Objeto da Ação: férias; 13º salário; diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 219/76
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/76 · Processo · 1976-09-09 - 1979-10-02
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 09 dias do mês de setembro de 1976 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. dos Santos e outros (05) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, horas extras por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
              A audiência inaugural se deu em 14/10/1976, ocasião em que a Juíza Presidente verificando que os processos de números 220 a 223/76 têm a mesma reclamada e matéria idêntica, determinou a reunião de todos esses processos.
              Na audiência do dia 23/11/1976 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes. A reclamada não compareceu à audiência.
              Aos 30/11/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação procedentes, para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a Manoel S. dos Santos, salário retido em dobro Cr$ 294,80 e horas extras, à base de 6 semanais; a José J. de Santana, aviso prévio, Cr$ 212,40; férias, Cr$ 26,55; 13º salário, Cr$ 61,30, no total de Cr$ 300,25, além de horas extras (6 semanais), abono família, adicional noturno e repouso remunerado, a apurar em execução e liberação dos depósitos do FGTS, código 01; Luís M. do Nascimento, aviso prévio, Cr$ 252,80; 13º salário, Cr$ 79,00; férias, Cr$ 52,66, no total de Cr$ 384,46, além de repouso remunerado, salário retido em dobro, a apurar em execução e anotação da CP no período de 01/07/76 a 14/08/76; Ednaldo F. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,64; 13º salário, Cr$ 50,10; férias, Cr$ 33,46; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 665,88, além de repouso remunerado, adicional noturno e horas extras (6 semanais), a apurar em execução; Genésio J. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,46; 13º salário, Cr$ 100,92; férias, Cr$ 66,92; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 749,98 além de horas extras (6 semanais), adicional noturno e repouso remunerado a apurar em execução e retificação da Carteira Profissional quanto à data de admissão para 26/06/76, perfazendo a parte líquida da condenação o valor de Cr$ 2.395,37. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 200,66, sobre Cr$ 3.200,00, sendo Cr$ 804,63, arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
              A reclamada foi cientificada da decisão mediante carta precatória notificatória e ela apresentou o cheque n° 329.099, no valor de Cr$ 2.596,03 (valor da parte líquida da execução).
              Os reclamantes apresentaram os seus artigos de liquidação da parte ilíquida da sentença. A reclamada contestou esses artigos, entretanto os reclamantes refizeram os artigos de liquidação e, quanto a esses últimos, não houve contestação por parte da reclamada.
              A Juíza Presidente homologou os novos cálculos e determinou que a Secretaria da JCJ procedesse os cálculos de juros de mora e correção monetária.
              Embora expedidas cartas precatórias executórias que se mostraram infrutíferas e notificações aos reclamantes, ante a inércia desses, foi declarado extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos em 02/10/1979.

              Objeto da ação: salário retido, horas extras.

              Dissídio Individual Nº 221/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 221/77 · Processo · 1977-09-13 - 1983
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João J. do Carmo (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário retido por parte da reclamada, Cerâmica São Joaquim.
              A audiência inaugural se deu em 06/10/1977 e a reclamada não se fez presente, resolvendo a JCJ aplicar a revelia e a confissão em relação a ela. Houve o interrogatório do reclamante.
              Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação , para condenar a reclamada, Cerâmica São Joaquim, ao pagamento de indenização em dobro de 15 anos de serviço com o prejulgado nº 20, Cr$ 30.420,00; férias de 1976/1977, Cr$ 936,00; 9/12 do 13º salário em dobro, Cr$ 1.404,00 salário retido em dobro, Cr$ 5.616,00, no total de Cr$ 38.376,00, além do salário família a apurar em execução e baixa da CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 1.003,22, sobre Cr$ 39.000,00, sendo Cr$ 624,00, arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para fins de recurso, Cr$ 6.201,00.
              A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6 e o reclamante apresentou suas contra razões.
              Em 15/03/1978 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação do 13º salário à forma simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
              Os autos foram baixados à JCJ de origem determinando a Juíza Presidente o levantamento por parte do reclamante do valor depositado para fins de recurso; expedição de mandado de execução da diferença entre o total da parte líquida e o que já se encontra depositado; e, por fim, a notificação do reclamante para apresentação dos artigos de liquidação do salário família.
              O reclamante apresentou seus artigos, os quais foram homologados pelo Juízo e foram expedidos mandados de execução e auto de penhora.
              A secretaria da JCJ procedeu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pela Juíza Presidente, sendo expedido novo mandado de execução e, decorrido o prazo legal, o mandado de penhora.
              Houve a arrematação dos primeiros bens penhorados e o reclamante/exequente recebeu o valor que lhe era devido.
              O arrematante atravessou petições informando ao juízo que não recebeu a totalidade dos bens arrematados.
              O bem penhorado no segundo mandado de penhora foi levado a leilão, os quais também foram arrematados.
              O exequente também ajuizou a reclamação nº 97/1977, onde ambos têm o mesmo proprietário da execução nesses autos. As partes entraram em conciliação em relação a esses dois processos, em 25/09/1979, nas seguintes condições: o reclamado/executado construirá uma casa para o reclamante/exequente, de acordo com planta da Prefeitura, orçada em Cr$ 40.000,00, cuja construção iniciará dentro de 10 dias, sob multa de 100% em caso de atraso ou inadimplemento. O reclamante dá quitação geral do objeto dos processos 221/77 e 97/77. Custas processuais já satisfeitas às fls. 7 e 8 dos autos, devendo a secretaria da Junta proceder aos cálculos das custas da execução a partir das fls. 57 dos autos (221/77).
              A executada não cumpriu o acordo, tendo a Juíza Presidente da JCJ determinado a aplicação da multa e a expedição de mandado de execução.
              Foram penhorados bens para satisfação da execução, os quais foram levados à praça e arrematados. O arrematante ofertou o sinal, porém não complementou o valor da arrematação.
              Foi expedido novo mandado de execução e penhorado novos bens, os quais foram também arrematados.
              Houve a expedição de outro auto de penhora para satisfação do valor ainda em execução, os quais foram devidamente arrematados. A executada ofereceu embargos à arrematação desses últimos bens. O exequente apresentou suas contra razões aos embargos. Esses embargos foram julgados improcedentes.
              A executada efetuou o depósito de Cr$ 20.000,00 relativa a parte de seu débito, comprometendo-se a complementar o valor total no dia 03/12/1981.
              O exequente solicitou a reunião dos processos 164/78, 167/78 e 18/77 com a finalidade de realização de uma única execução.
              A secretaria da JCJ informou que havia outros processos contra a executada em fase de execução.
              Compulsando-se o processo ao final recebeu o exequente todos os valores depositados nos autos, quer fruto de sinais das arrematações, bem como do valor depositado pela executada.
              Não há nos autos a determinação expressa de arquivamento, sendo o último documento – Alvará de Autorização – datado de 22/11/1983.

              Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário retido.

              Dissídio Individual Nº 222/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 222/77 · Processo · 1977-09-13 - 1978
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata José J. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio por parte do reclamado, Severino Estolano da Silva.
              A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em continuação houve a audiência de 03/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas das partes. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
              Aos 10/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Severino Estolano da Silva, a reintegrar o reclamante com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários de 1975 e de 1976, férias em dobro de 1973/1975 e feriados, a apurar em execução. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 383,22, sobre Cr$ 8.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 6.201,00.
              Foi determinado pelo juízo a expedição de mandado de reintegração e notificação para que o reclamante apresentasse seus artigos de liquidação.
              Em 14/02/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante a importância de Cr$ 12.000,00, sendo Cr$ 5.000, no ato presente e 07 parcelas de Cr$ 1.000,00 mensais e sucessivas, sendo a 1ª no dia 14/03. O reclamado anota a CP do reclamante, com admissão em novembro de 1965 e dispensa em 14/02/1978. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato e renuncia à estabilidade. Multa de 10% por atraso no pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 463,22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
              O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
              A última peça processual data de 15/09/1978.

              Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário, dias santos e feriados, prejulgado 20, aviso prévio.

              Dissídio Individual Nº 223/66
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 223/66 · Processo · 1966-04-05 - 1966-07-27
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 05 dias do mês de abril de 1966 a reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: salários retidos, férias, 13º salários, aviso prévio e diferença salarial.
              A audiência ficou designada para o dia 09 de maio daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 40.000,00, dividida em duas parcelas, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação e qualquer outro direito trabalhista. Custas pelo reclamado.
              Por fim, efetuada a comprovação do pagamento, foi determinado o arquivamento.

              Objeto da ação: salários retidos, férias, 13º salários, aviso prévio e diferença salarial.

              Dissídio Individual Nº 223/77
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 223/77 · Processo · 1977-09-14 - 1978
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 14 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís D. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês por parte do reclamado, Engenho Cumbe (Ricardo de Moraes Cavalcanti).
              A audiência inaugural se deu em 11/10/1977, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em continuação houve a audiência de 08/11/1977 onde houve o interrogatório do reclamante e do reclamado. Foram interrogados também as testemunhas do reclamante. Razões finais apresentadas pelos litigantes.
              Aos 17/11/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Cumbe, ao pagamento de férias de 1970/1976, em dobro, Cr$ 8.297,60, de 1976 a 1977 simples, Cr$ 524,80, de 30/01/77 a 05/09/77, proporcionais (7/12 de 24 dias), Cr$ 367,36; 13º salário de 1970 (11/12), Cr$ 57,20; 1971, Cr$ 75,60; 1972, Cr$ 91,20; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$ 266,40; 1975, Cr$ 376,80; 1976, Cr$ 544,80; 1977 (8/12), Cr$ 524,80, no total de Cr$ 11.339,96, além de repouso remunerado de 30/01/70 a 30/08/73 e feriados (3 ao ano) de 1970 a 1976, a serem calculados em execução, devendo ser compensado o valor de Cr$ 787,20 referente ao aviso prévio. Sobre a condenação incidem juros e de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 463,22, sobre Cr$ 12.000,00 sendo Cr$ 660,04 arbitrada para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para recurso, Cr$ 6.201,00.
              O reclamante interpôs recurso ordinário. O reclamado apresentou suas contra-razões.
              Os autos foram remetidos ao TRT6. Em 12/04/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos documentos anexados aos autos na fase recursal, arguída pela Procuradoria Regional. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para acrescer a condenação do valor da indenização pelo tempo de serviço e para excluir a compensação do valor do aviso prévio, confirmada a decisão quanto ao mais.
              Baixados os autos à JCJ de origem foi expedido mandado de citação e penhora.
              Em 04/07/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado paga ao reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 16.500,00. O reclamado retifique a data de admissão para 30/01/70 e anota a saída em 05/09/77. O reclamante dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 770,80, inclusive emolumentos. Honorários em favor do sindicato assistente sobre 15%, ou seja, de Cr$ 2.475,00.
              O acordo foi devidamente cumprido, entretanto não há menção expressa para arquivamento dos autos.
              A última peça processual data de 04/07/1978.

              Objeto da ação: férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados 13º mês.

              Dissídio Individual Nº 224/77
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/77 · Processo · 1977-09-14 - 1977-12-14
              Parte de Fundo TRT6MJT

              O trabalhador rural Paulo Lacerda Gomes entrou com reclamação alegando que considerava rescindido seu contrato de trabalho em decorrência, principalmente, de suas condições precárias de moradia no engenho, e reclamou seus direitos, tais como férias e 13º mês. O processo de Nº 250/77 foi juntado ao processo Nº 224/77 por serem as partes as mesmas. Após as audiências, as partes decidiram conciliar-se com o pagamento, do reclamado ao reclamante, da quantia de Cr$1.500,00, a qual foi tida como quitada por este último. O processo foi arquivado em 14-12-1977.

              Objeto: Férias; 13º mês; baixa na carteira profissional.

              Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
              Dissídio Individual Nº 224/79
              BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/79 · Processo · 1979-08-15 - 1980-02-05
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 15 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos por parte do reclamado, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva).
              A audiência inaugural se deu em 18/09/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
              Em continuação houve a audiência de 23/10/1979 onde houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada. Foram interrogados também as testemunhas das partes.
              Aos 30/04/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva), a pagar ao reclamante Manoel S. da Silva indenização por tempo de serviço de seis anos, de jan/74 a 11/08/79 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 9.864,00, aviso prévio em Cr$ 1.644,00, prejulgado 20 em Cr$ 959,00, férias em Cr$ 1.644,00, no total de Cr$ 14.933,00. Deve a reclamada, também, pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Cumprimento em 08 dias de Cr$ 712, inclusive impressos, calculadas sobre o valor da condenação.
              A secretaria da JCJ procedeu aos cálculos de juros de mora e correção monetária.
              A reclamada depositou sua dívida e o reclamante a recebeu.
              Foi determinado o arquivamento dos autos em 05/02/1980.

              Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos.

              Dissídio Individual Nº 225/64
              BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 225/64 · Processo · 1964-02-06 - 1963-12-17
              Parte de Fundo TRT6MJT

              Aos 26 dias do mês de outubro de 1962 compareceu à sede da Comarca de Vicência o senhor José V. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias. por parte da reclamada (Usina Barra S/A).
              A audiência inicial ocorreu em 06/11/1962, ocasião em que a reclamada apresentou sua contestação.
              Nova audiência aos 29/11/1962 onde houve a oitiva das testemunhas das partes, do reclamante e do preposto da reclamada.
              Aos 19/12/1962 o Exmo. Juiz de Direito da comarca de Vicência julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar a Usina Barra SA ao reclamante José V. da Silva, a importância de Cr$ 314.124,80, a título de indenização por tempo de serviço, férias não gozadas, aviso prévio e salários vencidos.
              Inconformada a reclamada interpôs Recurso Ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
              Em 17/09/1963 o TRT6, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso para reconhecer como tempo de serviço do reclamante o período iniciado em janeiro de 1958 até a efetiva demissão, calculando-se a indenização sobre este período, apenas compensadas as parcelas nele recebidas.
              Os autos foram remetidos à JCJ de Nazaré da Mata.
              A reclamada efetuou o depósito referente a sua dívida e o reclamante o recebeu.
              Não houve determinação expressa para o arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 21/05/1964.

              Objeto da ação: aviso prévio, indenização, repouso semanal remunerado, férias.