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          311 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
          Dissídio Individual Nº 14/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/73 · Processo · 1973-01-12 - 1973-04-04
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que ingressou para os serviços da reclamada em princípios de maio de 1967, desempenhando todas as atividades na Granja, trabalhando diariamente das 6:00h às 11:00h retornado às 12:00 até às 18:00h, percebendo como último salário a importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por semana. Alegou que em 23 de dezembro do ano próximo findo (1972), sem que tenha dado justa causa, foi afastado de suas funções, após ter sido espancado por um filho da reclamada, de nome Augusto Ernesto Filho. Acrescentou que durante todo o espaço de tempo que prestou serviços à reclamada, nunca recebeu férias nem 13º mês, trabalhando inclusive aos domingos e feriados. Assim sendo, ajuizou a ação para requerer as vantagens e direitos do aviso prévio - CR$ 240,00, indenização por tempo de serviço - Cr$ 1.440,00, férias - CR$ 1.720,00 (desde o período de 1967), 13º mês - Cr$ 1.540,00, prejulgado nº 20 do TST - Cr$ 120,00, totalizando a ação, o valor de Cr$ 5.060,00; afora o valor pertinente às horas extras a serem apuradas em execução; requer também a anotação na Carteira Profissional e o pagamento de 20% dos honorários advocatícios, em favor do órgão de classe, sobre o valor das indenizações.
          Na audiência inicial, a reclamada prestou alguns esclarecimentos quanto ao ocorrido, sendo juntado aos autos a Certidão da Delegacia de Polícia e recorte do Jornal do Commércio, com convite de retorno ao trabalho. Na segunda audiência, ocorrida em 13 de março de 1973, as partes firmaram acordo, sendo estabelecido os seguintes termos: a reclamada pagaria ao reclamante a quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pela quitação dos objetos reclamados, inclusive do seu contrato de trabalho rescindido na data constante em sua petição inicial. O pagamento seria efetuado em duas parcelas, Cr$ 800,00 pagos imediatamente e Cr$ 1.200,00 pagos no dia 03 de abril por vindouro (1973). A reclamada também pagaria imediatamente Cr$ 200,00 de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante. Custas pela reclamada de Cr$ 105,70. Multa de Cr$ 5,00 por cada dia de atraso em favor do reclamante.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 14/1973 foi efetuado em 04 de maio de 1973.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, 13º salário, prejulgado nº 20 do TST, horas extras, anotação na Carteira Profissional e honorários advocatícios.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 14/70
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/70 · Processo · 1970-01-12 - 1971-05-24
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que desde 10 de maio de de 1967, vinha trabalhando para o Engenho Santa Rita, do Município de També, arrendado ou de propriedade do sr. Itamir César de Moura; que, por reclamar por não estar recebendo o salário mínimo, foi, nesse dia 07 de janeiro de 1970, demitido do seu trabalho - cortador de cana, recebendo verbalmente, uma ordem de caráter expresso e imediato para desocupar a casa em morava, no prazo de 30 dias. Ajuizou, então, a ação contra o reclamado a fim de receber indenização por tempo de serviço, férias, 13º mês, diferença salarial e outros direitos decorrente de seu contrato de trabalho.
          Não houve êxito nas propostas de conciliação. Em uma das audiências, o reclamado requereu perícia e indicou perito, contudo, não apresentou os quesitos. Ambas as partes estavam ausentes quando da audiência para as alegações finais.
          Sentença (16 de julho de 1970) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana decidiu, por maioria, contra o voto do sr. Vogal dos Empregadores - que considerou o reclamante sem nenhum direito, uma vez que abandonou os trabalhos para trabalhar para terceiros, sem um motivo que justificasse o ato - julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o reclamado ITAMIR CÉSAR DE MOURA a pagar ao reclamante, no prazo de dez dias, as férias dos períodos compreendidos entre 10/05/1967 a 10/05/1968 e 10/05/1969, bem como complemento do 13º mês de 1969, tudo a ser apurado em execução. Custas arbitradas sobre um salário mínimo Regional, Cr$ 12,48, pelo reclamado.
          Não houve interposição de recurso. Os cálculos apresentados pelo exequente foram contestados pelo executado, contudo, após verificação pela Secretaria, foram homologados pelo Juiz Presidente, inclusive quanto à atualização feita por esta.
          O executado depositou o valor atualizado da execução. E, em 19 de maio de 1971, a Junta de Goiana entregou a parte do reclamante, Cr$ 335,35 e recolheu Cr$ 12,48, relativo às custas.
          O despacho para arquivamento do processo nº 14/1970 foi efetuado em 24 de maio de 1971.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, 13º salário, diferença de salário e outros direitos decorerentos do contrato de trabalho.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 14/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/64 · Processo · 1964-01-07 - 1964-04-07
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante declarou que começou a trabalhar para o reclamado em 24 de fevereiro de 1962, tendo sido demitido em 27 de maio de 1963, sem justa causa; que nada recebeu no ato da demissão; que somente depois de um mês de sua demissão é que o reclamado mandou-o assinar uma carta de aviso prévio, pois o reclamante apesar de dispensado dos serviços do reclamado continuou morando no Engenho; que não recebeu o 13º mês de 1962; que trabalhava por "conta" e ganhava Cr$ 150,00 por cada dia; que não recebia repouso remunerado. Por isso, ajuizou ação na Junta de Goiana para reclamar: indenização, aviso prévio, 13º mês, diferença de salário, repouso remunerado.
          O reclamado apresentou nos autos, informações sobre a Ação de Reintegração de Posse nº 1763, movida contra o reclamante.
          Na segunda audiência, ocorrida em 11 de março de 1964, as partes decidiram entrar em acordo, ficando estabelecido os seguintes termos: o reclamado pagaria imediatamente ao reclamante a quantia de Cr$ 40.000,00, comprometendo-se o reclamante a desocupar a casa e o sítio em que ocupava na propriedade do reclamado, uma vez que não possuia mais lavoura devido a sua venda. Custas no valor total de Cr$ 1.126,00, pró-rata, dispensada a parte do reclamante, devendo o reclamado pagar a quantia de Cr$ 563,00 em estampilhas federais, relativas as custas do processo.
          O despacho para arquivamento do processo nº 14/1964 foi efetuado em 07 de maio de 1964.

          Objeto da Ação: indenização, aviso prévio, 13º salário, diferença de salário e repouso remunerado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 139/65
          BR AG BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 139/65 · Processo · 1965-03-04 - 1965-04-02
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Antônio José do Nascimento, trabalhador safreiro, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, em face da Usina Aliança S/A. O reclamante alegou ter sido admitido para trabalhar na safra (período de nove meses), mas foi dispensado sem motivo justo após quatro meses de serviço, sem receber aviso prévio e o 13º salário de 1964. Em audiência, a reclamada contestou alegando justa causa por incontinência de conduta, afirmando que o reclamante, em estado de embriaguez, disparou arma de fogo em serviço, atingindo o patrimônio da empresa (caixa d'água). O reclamante confessou em depoimento pessoal estar alcoolizado e ter efetuado os disparos "por brincadeira". Diante da confissão, a Junta dispensou outras provas e proferiu sentença julgando a reclamação improcedente, reconhecendo a justa causa conforme o art. 482 da CLT. O processo foi arquivado em 19 de fevereiro de 1965.
          Objeto da ação: Aviso prévio, 13º salário e cumprimento de contrato de safra

          Dissídio Individual Nº 137/71
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 137/71 · Processo · 1971-03-09 - 1971-06-30
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de processo em que o reclamante, trabalhador rural, requereu os pagamentos a seguir: diferença salarial, 13º salário e férias.
          A audiência ficou designada para o dia 02 de abril daquele ano, oportunidade em que foi requerida a inclusão do arrendatário como litisconsorte passivo e foi apresentada defesa oral.
          Aos 26 de maio, foi firmado acordo entre as partes nos seguintes termos: “O reclamado pagaria aos reclamantes a importância de Cr$ 110,00. Foi dada plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação. Custas pela reclamada.”
          Após a comprovação dos pagamentos, foi determinado o arquivamento dos autos.

          Objeto das ações: diferença salarial, 13º salário e férias.

          Dissídio Individual Nº 13/65
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 13/65 · Processo · 1965-01-14 - ?
          Parte de Fundo TRT6MJT

          A reclamante, alegou ter sido admitida na Companhia Industrial Fiação e Tecidos de Goiana em 30 de setembro de 1935, no cargo de fiandeira; apresentou os dados de Carteira Profissional, expedida em 04 de janeiro de 1940, e sua matricula sob o nº 574 do Sindicato "Operários Fiação e Tecelagem", sediado em Goiana. Acrescentou que quando a reclamada "fechou suas portas", em 06 de setembro de 1958, ela e todos os outros operários ficaram sem trabalho, e depois promoveram as competentes Reclamações Trabalhistas, nas quais ela também disse ser participante. Por isso, ajuizou esta ação uma vez que até aquela data não havia conseguido as indenizações a que tinha direito, vindo, então, requerer novo "levantamento" para que, em momento oportuno, pudesse receber o que lhe é devido.
          Não houve êxito nas propostas de conciliação.
          Sentença (15 de março de 1965) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana resolveu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a reclamação por se encontrar prescrito o direito da reclamante. Custas dispensadas à demandante de acordo com o § 7º do art. 789 da CLT.
          A reclamante interpôs Recurso Ordinário.
          Em seu parecer, a Procuradora Regional opinou pelo não provimento do recurso, por não haver na CLT, dispositivo expresso, que amparasse a reclamante em seu pedido.
          Decisão da 2ª Instância (12 de agosto de 1965) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com a Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.

          Objeto da Ação: Indenização.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 1201/63
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1201/63 · Processo · 1963-12-30 - 1964-08-27
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 30 de dezembro de 1963, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra a reclamada, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; férias; aviso prévio; 13º salário; diferença salarial; repouso remunerado; e, 20% sobre o lucro diário.
          A primeira audiência ocorreu finalmente no dia 20 de agosto de 1964, uma vez que só conseguiram encontrar, e assim, notificar a reclamada, em 31 de julho de 1964, após inúmeras tentativas. Mesmo notificada a reclamada não compareceu a essa audiência, na qual, após oitiva do reclamante e de suas testemunhas, foi prolatada a sentença.
          Diante da ausência da reclamada, a Junta de Conciliação e Julgamento, decidiu, por maioria, decretar a revelia da reclamada e julgar a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante um mês de indenização e de aviso prévio; 20 dias de férias férias; 13º salário de 1963 e 13º salário proporcional de 1962 (04/12); as diferenças salariais em função do salário do mínimo de 1962 e 1963; o repouso semanal remunerado; e mais os 20% sobre o lucro diário, durante todo o tempo de serviço prestado a reclamada, que seriam apurados na fase de liquidação, além dos juros de mora.
          A reclamada não recorreu da decisão.
          No dia 27 de agosto de 1964, as partes compareceram à Junta de Nazaré da Mata e firmaram acordo.
          O Termo de Conciliação estabeleceu o pagamento imediato da quantia de Cr$ 30.000,00 ao reclamante, dando este plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação trabalhista, bem como todo e qualquer outro direito trabalhista por acaso existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial. As custas do processo foram pagas pela reclamada.
          O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado na mesma data do acordo.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço; férias; aviso prévio,; 13º salário; diferença salarial; repouso remunerado; e, 20% sobre o lucro diário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 12/85
          BR AG BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 12/85 · Processo · 1985-04-03 - 1985-04-10
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (requerimento de perícia prévia) ajuizada por João dos Santos Alves e Severino dos Santos Alves perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, em face do Engenho Santo Antônio do Norte. Os requerentes, trabalhadores rurais residentes no referido engenho (Município de Itaquitinga/PE), alegaram a intenção de propor futura reclamação trabalhista contra o empregador devido ao descumprimento de cláusulas do Dissídio Coletivo em vigor (referente ao peso e ao preço pago por tarefa/tonelada da cana-de-açúcar crua e amarrada). Pretenderam a realização de perícia prévia sem prévia notificação do suplicado, a fim de averiguar o peso real do feixe de cana e as diferenças remuneratórias devidas. Autuado o processo em 03 de abril de 1985, o Oficial de Justiça certificou em 09 de abril de 1985 que as partes efetuaram conciliação extrajudicial referente ao objeto da ação, fato confirmado mediante diligência presencial no engenho. Diante da composição amigável, os autos foram tornados conclusos e o Juiz do Trabalho determinou o seu arquivamento em 10 de abril de 1985.
          Objeto da ação: Produção antecipada de provas (perícia prévia sobre corte, peso e preço da tarefa de cana-de-açúcar), Diferenças salariais por descumprimento de cláusula de Dissídio Coletivo.

          Dissídio Individual Nº 12/72
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 12/72 · Processo · 1972-01-19 - 1972-06-16
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que foi admitido nos serviços do "Engenho Bom fim", do município de També, pertencente ao sr. Seneval Nunes Machado, a partir de janeiro de 1958, no "pastoreio de gado" e, depois,"fumeiar cana", cambitar, e demais serviços; que em um dia de sábado de setembro de 1971, sem motivo justificado, desde que doente e sem conseguir trabalhar, mandou avisar, e então, o sr. Benjamim Nunes Machado - dono do serviço, mandou pedir a sua Carteira Profissional (CP), não devolvendo a mesma. Alegou que trabalhava todos os dias e nos domingos no período da safra, como ajudante de tratorista, sem receber o repouso remunerado; que nunca teve direito de gozar férias e nem receber os 13º meses; que o salário era de Cr$ 2,00 a Cr$ 2,50, e somente em novembro de 1969 foi aumentado para Cr$ 4,16 - quando fez entrega da CP; acrescentou que não faltava ao serviço nos dias santificados e feriados e sem receber dobrado, com horas extras e sem seu recebimento; que depois de sua demissão injusta, foram também demitidos o seu genitor e os seus irmãos, sendo obrigados a deixar o sítio - roças, fruteiras, inclusive a casa de moradia construída por eles - sem receber nenhuma indenização, com enormes prejuízos. Foi retificado e ratificado nos autos que o nome do Reclamado, conhecido por "Beijinha" era Seneval Nunes Machado Filho ao invés de Benjamim Nunes Machado, como foi indicado na inicial.
          Houve realização de perícia para apuração das folhas de pagamento e diversas questões levantadas pelo reclamante, na maioria delas, prejudicadas pela falta de informações, conforme o laudo pericial.
          Na audiência do dia 27 de abril de 1972,as partes resolveram entrar em Acordo, que ficou estalecido nos seguintes termos: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) em três parcelas de Cr$ 200,00 vencíveis no dia 02 de maio, 17 de maio e 02 de junho, tudo do ano em curso (1972), dando o reclamante quitação dos objetos reclamados, inclusive da rescisão de seu contrato de trabalho na data constante da inicial. O reclamado também pagaria até a última prestação Cr$ 50,00 de honorários de perito. Multa de Cr$ 5,00 por dia pelo atraso dos pagamentos nos dias mencionados em favor do reclamante. Custas de Cr$ 44,90.
          O reclamado cumpriu os termos do acordo, pagando inclusive multa de Cr$ 25,00 ao reclamante por ter pago dia a 3ª e última parcela do acordo no dia 07 de junho ao invés de 02 de junho.
          O despacho para arquivamento do processo nº 12/1972 foi efetuado em 16 de junho de 1972.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, diferença salarial, férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados, dias santos, horas extras, honorários, correções monetárias, juros de mora, e custas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 1131/63
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1131/63 · Processo · 1963
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de reclamação tomada a termo, iniciada originalmente no Cartório da cidade de Vicência, quando, em 03 de novembro de 1962, o reclamante João Júlio da Silva lá compareceu para ajuizar reclamação trabalhista contra a reclamada visando a sua reintegração na Usina, ou então, a receber o pagamento por indenização por tempo de serviço, aviso prévio e diferença salarial.
          A primeira audiência ocorreu no dia 14 de novembro de 1962, e, diante da ausência da reclamada, o Juiz de Direito decretou a revelia. Sentença (04 de fevereiro de 1963) - O Juiz de Direito da Comarca de Vicência julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar a importância de Cr$ 24.952,60, a título de indenização por tempo de serviço, diferença salarial e aviso prévio. A reclamada interpôs Recurso Ordinário contra a decisão.
          Decisão da 2ª Instância (08 de outubro de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela Procuradoria Regional por ter sido interposto fora do prazo legal. A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 09 de novembro de 1963.
          Em 24 de janeiro de 1964, a reclamada efetuou o depósito no valor de Cr$ 24.952,60, em favor do reclamante.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 11/85
          BR AG BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI-11/85 · Processo · 1985-04-02 - 1985-10-08
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Henrique Cesar de Albuquerque perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata/PE, em face de Luzinete Alves do Nascimento. O requerente alegou ser arrendatário do Engenho Jucá, localizado no município de Aliança/PE, e ter celebrado contrato de trabalho em 15 de dezembro de 1968 com o finado esposo da requerida, Augusto Cardoso do Nascimento. Sustentou que cedeu um imóvel de moradia no referido engenho ao trabalhador para vigência do contrato e que, com o falecimento do empregado em dezembro de 1984 (extinção do pacto laboral), a viúva permaneceu na posse do imóvel, recusando-se a desocupá-lo e caracterizando esbulho possessório. Pediu a concessão de reintegração de posse, indenização por eventuais prejuízos e condenação em custas e honorários. O processo foi autuado em 02 de abril de 1985. Notificada, a requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de maio de 1985, sendo-lhe aplicada a pena de confissão e revelia. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de título do imóvel e do atestado de óbito do ex-empregado, formalidades cumpridas pelo requerente. Em audiência proferida em 16 de agosto de 1985, a JCJ de Nazaré da Mata julgou procedente a ação, condenando a requerida a devolver o imóvel no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse com uso de força policial. Expedido o mandado de reintegração em 04 de setembro de 1985, o Oficial de Justiça certificou em 23 de setembro de 1985 que a requerida já havia desocupado voluntariamente o imóvel e se mudado para o Recife. Em 08 de outubro de 1985, o juiz determinou o arquivamento definitivo do feito.
          Objeto da ação: Reintegração de posse de imóvel residencial rural concedido a título de comodato decorrente de contrato de trabalho extinto por morte do empregado.

          Dissídio Individual Nº 11/71
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/71 · Processo · 1971-01-13 - 1972-01-12
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que trabalhava no serviço de campo para o reclamado desde 15 de março de 1959; que havia apresentado nesta junta, a reclamação nº 461/1970, solucionada através de acordo; que no dia 31 de dezembro de 1971, foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia de També, onde havia sido prestado queixa contra a sua pessoa, pelo reclamado, que o acusou de "ter botado fogo no Canavial do Engenho", que apesar de nada ter sido apurado contra sua pessoa, sendo alertado de que "todo fogo que aparecesse nas canas", deveria comparecer na Delegacia, para prestar depoimentos. pelo que concluiu ser evidente a incompatibilidade que o impossibilita de continuar prestando serviços no Engenho do reclamado, uma vez que passou a ser responsabilizado por um crime praticado por outros, sendo aquela apenas uma forma encontrada pelo reclamado de para coagi-lo a pedir demissão, renunciando a sua estabilidade, ressatando que foi intimado às quatro horas da madrugada em sua casa, causando desassocego e apreensão a sua família. Ajuizou esta ação contra o reclamado visando o pagamento de indenização em dobro, aviso prévio, pré-julgado nº 20 do TST.
          Ocorreu a reconvenção. As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
          Sentença (1º de outubro de 1971) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana decidiu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTES a Reclamatória e o Inquérito para determinar a Readmissão do Reclamante em suas antigas funções. Custas do Inquérito já satisfeitas. custas da Reclamação de Cr$ 42,70 calculadas sobre Cr$ 600,00, ficando, o reclamante dispensado do pagamento das mesmas de acordo com § 9º do art. 789 Consolidado. Recurso Ordinário no prazo de oito dias com o depósito de Cr$ 600,00. Nenhuma das partes recorreu da decisão. Em 18 de novembro de 1971, o reclamante Sebastião Galdino da Silva foi redmitido em suas antigas funções pelo reclamado, conforme Mandado de Readmissão, cumprido por Oficial de Justiça.
          O despacho para arquivamento do processo nº 11/1971 foi efetuado em 12 de janeiro de 1972.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço em dobro, aviso prévio, pré-julgado nº 20 do TST.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 11/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/68 · Processo · 1968-01-15 - 1968-05-10
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante declarou que começou a trabalhar para a reclamada no dia 16 de outubro de 1956, conforme anotação na Carteira Profissional; que no dia 12 de janeiro do ano em curso (1968), foi suspenso por três dias, sem motivo justificado; que face isso não assinou o aviso de suspensão por considerar a suspensão injusta. Assim sendo, reclamou contra os três dias de suspensão para que o fato fosse apurado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana.
          As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
          Sentença (22 de abril de 1968) - A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 4º do art. 789 da CLT. Como de praxe, a decisão foi proferida na hora, em voz alta. O reclamante não foi encontrado pelo Oficial de Justiça quando da notificação da decisão.

          Objeto da Ação: anulação de suspensão

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 11/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/64 · Processo · 1964-01-07 - 1965-03-26
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que foi admitido ao serviço da reclamada, como trabalhador rural, em 08 de fevereiro de 1959; que seu último salário era Cr$ 906,00 e que não recebia repouso remunerado antes da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural. Informou que em 20 de setembro de 1963, ele foi convidado pela reclamada a apor a sua impressão digital em um documento, sem que ele soubesse a que pertencia ou a que se destinava tal documento; e que, em 20 de dezembro de 1963, a reclamada o despediu, alegando que o seu contrato de trabalho estava encerrado, tomando ele, então, conhecimento de que, por mera habilidade da empresa empregadora, tinha sido levado a assinar o documento de 20 de setembro daquele ano, sem nenhum conhecimento do que fazia. Ajuizou a reclamação para requerer uma Audiência de Conciliação e, em não havendo acordo, receber da reclamada a indenização correspondente a cinco anos de trabalho, férias, aviso prévio, 13º mês, e os repousos remunerados até a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural.
          Não houve conciliação entre as partes.
          Sentença (14 de julho de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana, a pagar ao reclamante dentro do prazo de dez dias, a importância de Cr$ 197.055,00, sendo Cr$ 108.720,00 de indenização, Cr$ 27.180,00 de aviso prévio, Cr$ 40.770,00 de dois períodos de férias, sendo um em dobro, e Cr$ 20.385,00 de diferença do 13º mês do ano de 1963. Custas no valor Cr$ 4.266,00.
          A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
          Decisão da 2ª Instância (22 de outubro de 1964) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 31 de janeiro de 1965. A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença. Em 23 de março, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 211.014,00, dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução, somadas em Cr$ 4.308,00 foram pagas pela reclamada à Secretaria da Junta, que , em 26 de março de 1965, ficou responsável por proceder os recolhimentos à Exatoria Federal.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 106/66
          BR AG BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 106/66 · Processo · 1966-03-22
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de reclamação trabalhista (dissídio individual) inicialmente ajuizada perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata por Domingos José de Santana em face de Cerâmica Santa Margarida. Após a tramitação em primeiro grau, a dita Vara proferiu sentença da qual a empresa reclamada interpôs Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho. O recurso foi distribuído na segunda instância, constando como Juiz Relator o Dr. Aloisio Moreira. Em sessão de julgamento realizada em 22 de março de 1966, o colegiado do Tribunal Pleno proferiu decisão acerca do mérito do Recurso Ordinário. Após o trâmite na instância superior, os autos baixaram à Junta de origem para o início das fases de liquidação e posterior execução. O processo apresenta atos procedimentais de cumprimento forçado da decisão ao longo dos anos subsequentes, culminando em atos registrais e expedição de notificações executórias, conforme certidões datadas de 25 de outubro de 1972 emanadas pela chefia de secretaria da Junta.

          Objeto da ação: Verbas rescisórias e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, objeto de revisão em grau de Recurso Ordinário e posterior fase de execução trabalhista.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          BR AG BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI-1034/84, DI-814/84, DI-815/84 e DI-825/84 · Processo · 1984-10-01 - 1987-09-28
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de reclamações trabalhistas autuadas sob os números 1034/84 (Antônio Guedes da Silva), 814/84 (Valdemar Caetano dos Santos), 815/84 e 825/84 (José Firmino de Lima) perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata/PE, em face do Engenho Camarazal. Os processos nº 814/84, 815/84 e 825/84 foram formalmente apensados ao processo principal nº 1034/84 devido à identidade de matéria e de polo passivo. Os reclamantes, trabalhadores rurais, pleitearam a anulação de suspensões disciplinares alegadamente injustas por não atingimento de quotas de produtividade no corte de cana e por recusa na aplicação de agrotóxicos/herbicidas sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Reclamaram, ainda, o pagamento de salários retidos/vencidos, repouso semanal remunerado, feriados, multas normativas, pagamento de condução/transporte com base no Dissídio Coletivo TRT-DC 36/83 e honorários advocatícios assistenciais. O reclamado contestou alegando desídia dos trabalhadores e sustentando a legalidade das punições e a concessão de efeito suspensivo a cláusulas do dissídio pela Presidência do TST. Durante a instrução processual, determinou-se a realização de perícia técnica/contábil para apuração da frequência, cartões de ponto e recibos de pagamento dos reclamantes, havendo a nomeação de perito e a juntada do respectivo laudo pericial aos autos.
          Objeto da ação: Anulação de suspensão disciplinar, Salários retidos/vencidos, Repouso semanal remunerado, Feriados, Multa convencional, Pagamento de condução e transporte, Honorários advocatícios.

          Dissídio Individual Nº 1000/63
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1000/63 · Processo · 1963-12-02 - 1965-03-25
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 02 de dezembro de 1963, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para ajuizar uma ação contra a reclamada, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias simples e em dobro; e 13º salário.
          As audiências de instrução desse processo foram feitas juntamente com os reclamantes dos processos nº 998/63 e nº 999/63, que também trabalharam para a Usina Cruangi S/A. A propostas de conciliação foram recusadas. Em 31 julho de 1964, a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, julgou, por unanimidade, as três reclamações IMPROCEDENTES.
          Os reclamantes não recorreram da decisão.
          O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 05 de março de 1964.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 10/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 10/64 · Processo · 1964-01-07 - 1966-09-12
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que foi admitido pela Cia. Agro Industrial de Goiana a partir de 1944 para trabalhar em diversos funções, inclusive nas moendas; que percebia no ano de 1963, o salário de Cr$ 50,00, trabalhando no mínimo 12 horas por dia, sem nenhum aumento de salário pelas horas suplementares e que trabalhava nos domingos, dias santos e feriados. Em maio de 1963, foi demitido pela reclamada, sem motivo justo, sem que se atendesse a sua condição de empregado estável, sem que lhe pagassem indenização, férias, aviso prévio, 13º mês, repousos remunerados e complementação salarial. Ajuizou reclamação requerendo a reintegração com salários vencidos e vincendos e o pagamento dos direitos expostos.
          Não houve êxito nas propostas de conciliação.
          Sentença (23 de junho de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a reclamação PROCEDENTE para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante nas mesmas funções que vinha exercendo anteriormente na Usina, bem como a pagar a quantia total de Cr$ 283.260,50, no prazo de dez dias, sendo Cr$179.034,00 corrrespondente aos salários vencidos desde a data da dispensa, ou seja, fins de maio de 1963, até a data da sentença; Cr$ 15.100,00 de 13º mês do ano de 1963; Cr$ 22.709,00 de diferença de salário verificada entre o mínimo regional e o salário pago ao reclamante; Cr$ 30.200,00 correspondente a três períodos de férias; Cr$ 36.217,50 correspondente ao repouso remunerado durante os últimos dois anos de trabalho. Mais a porcentagem de 25% sobre as horas extras trabalhadas a serem apuradas em execução e salários vincendos. Juros de mora na forma da lei. Custas no valor de Cr$ 5.996,20.
          A reclamada recorreu contra toda a decisão.
          Decisão da 2ª Instância (14 de outubro de 1964) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para excluir da condenação a reintegração com os salários vencidos e as férias, confirmada a decisão quanto ao mais.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 12 de Dezembro de 1964.
          O reclamante entrou com Recurso de Revista ao qual foi dado admissibilidade.
          Decisão da 3ª Instância (31 de agosto de 1965) – Os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acordaram, sem divergência de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância.
          A conclusão do Acórdão do TST foi publicada no "Diário da Justiça" do dia 09 de dezembro de 1965.
          Após o transito em julgado, o reclamante foi reintegrado à Usina Nossa Senhora das Maravilhas, de propriedade da Cia. Industrial de Goiana, em 09 de fevereiro de 1966.
          Ao final, a executada pagou, em 17 de agosto de 1966, a importância total de Cr$ 1.474.766,00, cabendo ao reclamante o valor de Cr$ 1.459.256,00; ficando as custas de execução em Cr$ 15.510,00.
          O despacho para arquivamento do processo nº 10/1964 foi efetuado em 12 de setembro de 1966.

          Objeto da Ação: Reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos até a execução da sentença, indenização por tempo de serviço, férias, aviso prévio, 13º salário, repouso remunerado, horas extras e complementação salarial.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº. 09/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/73 · Processo · 1973-01-25 - 1973-05-02
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 25 de Janeiro de 1973 o reclamante ingressa na Justiça do Trabalho, na Junta de Conciliação e Julgamento de Escada, contra o reclamado, pedindo o pagamento do salário retido e aviso prévio. Em audiência de conciliação, no 05 de fevereiro de 1973, as partes entram em acordo, devendo o reclamado efetuar o pagamento de Cr$ 100,00, dando quitação do objeto de reclamação.

          Objeto da Ação: Aviso Prévio e Salário Retido.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 09/71
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/71 · Processo · 1971-01-11 - 1983-10-21
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou foi admitido nos serviços de sua profissão de pedreiro, na Prefeitura municipal de Condado, a partir de 13 de janeiro de 1965, sendo, sem o menor motivo, demitido em 14 de novembro de 1970, pelo antigo prefeito, Dr.Genivaldo Marques da Fonseca; que começava a trabalhar das 7 às 11 horas e retornava das 12 às 16 horas, inclusive os dias de domingo e, geralmente, até às 23 e 24 horas, sem receber horas extras; sem repouso remunerado e sem ter gozado nenhum período de férias e nem 13º mês; que tinha o salário semanal de Cr$ 42,00, recebendo salário inferior ao determinado na legislação em vigor.
          Sentença (13 de agosto de 1971) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio, indenização por seis anos de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, adquiridos no período do contrato, com incidência de juros de mora e correção monetária, tudo num "quantum" que seria apurado em execução. Custas pela reclamada fixadas no valor de Cr$ 93,80, calculadas sobre Cr$ 2.000,00, valor arbitrado só para esse fim. A Junta recorreu "ex-officio" da decisão, deferindo à reclamada o prazo de 15 dias para Recurso Voluntário, na forma prescrita no Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
          Decisão do Acórdão (17 de fevereiro de 1972) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trablho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do parecer da Procuradoria, que corroborava a condenação à reclamada.
          A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de março de 1972.
          A Prefeitura de Condado não recorreu e nem contestou os cálculos apresentados pelo reclamante requeridos pela Junta, cabendo a esta o cálculo dos juros de mora e a correção monetária, resultando, em 18 de abril de 1972, a importância de Cr$ 2.827,72 ao reclamante. Apesar de notificada, a Prefeitura não efetuou o depósito, sendo, então, expedido o Precatório nº TRT 84/72, enviado, em 27 de março de 1973, à reclamada. Apenas em 09 de abril de 1981, a Prefeitura Municipal de Condado compareceu à Junta de Goiana para depositar em Secretaria, o valor contido no requisitório precatório e comprovar o pagamento das custas do processo. O valor depositado pela reclamada de Cr$ 2.827,72 foi liberado para pagamento ao reclamante em 18 de setembro de 1981.
          Os valores dos juros e correção monetária sobre o principal somaram Cr$ 37.501,66 e sobre as custas em 311,27, calculados em 20 de maio de 1981 ficaram pendentes de pagamento.
          Esta pendência só foi quitada no dia 20 de setembro de 1983, através do acordo em que a Prefeitura pagou Cr$ 82.827,72 ao reclamante, sendo Cr$ 80.000,00 em espécie e o restante o depósito de Cr$ 2.827,72, feito em 1981.
          O despacho para arquivamento do processo nº 09/1971 foi efetuado em 21 de outubro de 1983.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, horas extras diunas e noturnas, repouso remunerado, férias, 13º salários, diferenças salariais em dobro, correção monetária, os juros de mora, e os honorários.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região