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          304 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
          Dissídio Individual Nº 12/72
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 12/72 · Processo · 1972-01-19 - 1972-06-16
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que foi admitido nos serviços do "Engenho Bom fim", do município de També, pertencente ao sr. Seneval Nunes Machado, a partir de janeiro de 1958, no "pastoreio de gado" e, depois,"fumeiar cana", cambitar, e demais serviços; que em um dia de sábado de setembro de 1971, sem motivo justificado, desde que doente e sem conseguir trabalhar, mandou avisar, e então, o sr. Benjamim Nunes Machado - dono do serviço, mandou pedir a sua Carteira Profissional (CP), não devolvendo a mesma. Alegou que trabalhava todos os dias e nos domingos no período da safra, como ajudante de tratorista, sem receber o repouso remunerado; que nunca teve direito de gozar férias e nem receber os 13º meses; que o salário era de Cr$ 2,00 a Cr$ 2,50, e somente em novembro de 1969 foi aumentado para Cr$ 4,16 - quando fez entrega da CP; acrescentou que não faltava ao serviço nos dias santificados e feriados e sem receber dobrado, com horas extras e sem seu recebimento; que depois de sua demissão injusta, foram também demitidos o seu genitor e os seus irmãos, sendo obrigados a deixar o sítio - roças, fruteiras, inclusive a casa de moradia construída por eles - sem receber nenhuma indenização, com enormes prejuízos. Foi retificado e ratificado nos autos que o nome do Reclamado, conhecido por "Beijinha" era Seneval Nunes Machado Filho ao invés de Benjamim Nunes Machado, como foi indicado na inicial.
          Houve realização de perícia para apuração das folhas de pagamento e diversas questões levantadas pelo reclamante, na maioria delas, prejudicadas pela falta de informações, conforme o laudo pericial.
          Na audiência do dia 27 de abril de 1972,as partes resolveram entrar em Acordo, que ficou estalecido nos seguintes termos: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) em três parcelas de Cr$ 200,00 vencíveis no dia 02 de maio, 17 de maio e 02 de junho, tudo do ano em curso (1972), dando o reclamante quitação dos objetos reclamados, inclusive da rescisão de seu contrato de trabalho na data constante da inicial. O reclamado também pagaria até a última prestação Cr$ 50,00 de honorários de perito. Multa de Cr$ 5,00 por dia pelo atraso dos pagamentos nos dias mencionados em favor do reclamante. Custas de Cr$ 44,90.
          O reclamado cumpriu os termos do acordo, pagando inclusive multa de Cr$ 25,00 ao reclamante por ter pago dia a 3ª e última parcela do acordo no dia 07 de junho ao invés de 02 de junho.
          O despacho para arquivamento do processo nº 12/1972 foi efetuado em 16 de junho de 1972.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, diferença salarial, férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados, dias santos, horas extras, honorários, correções monetárias, juros de mora, e custas.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 1201/63
          BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1201/63 · Processo · 1963-12-30 - 1964-08-27
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Em 30 de dezembro de 1963, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra a reclamada, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; férias; aviso prévio; 13º salário; diferença salarial; repouso remunerado; e, 20% sobre o lucro diário.
          A primeira audiência ocorreu finalmente no dia 20 de agosto de 1964, uma vez que só conseguiram encontrar, e assim, notificar a reclamada, em 31 de julho de 1964, após inúmeras tentativas. Mesmo notificada a reclamada não compareceu a essa audiência, na qual, após oitiva do reclamante e de suas testemunhas, foi prolatada a sentença.
          Diante da ausência da reclamada, a Junta de Conciliação e Julgamento, decidiu, por maioria, decretar a revelia da reclamada e julgar a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante um mês de indenização e de aviso prévio; 20 dias de férias férias; 13º salário de 1963 e 13º salário proporcional de 1962 (04/12); as diferenças salariais em função do salário do mínimo de 1962 e 1963; o repouso semanal remunerado; e mais os 20% sobre o lucro diário, durante todo o tempo de serviço prestado a reclamada, que seriam apurados na fase de liquidação, além dos juros de mora.
          A reclamada não recorreu da decisão.
          No dia 27 de agosto de 1964, as partes compareceram à Junta de Nazaré da Mata e firmaram acordo.
          O Termo de Conciliação estabeleceu o pagamento imediato da quantia de Cr$ 30.000,00 ao reclamante, dando este plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação trabalhista, bem como todo e qualquer outro direito trabalhista por acaso existente durante o contrato de trabalho iniciado e extinto nas datas constantes da inicial. As custas do processo foram pagas pela reclamada.
          O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado na mesma data do acordo.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço; férias; aviso prévio,; 13º salário; diferença salarial; repouso remunerado; e, 20% sobre o lucro diário.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 13/65
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 13/65 · Processo · 1965-01-14 - ?
          Parte de Fundo TRT6MJT

          A reclamante, alegou ter sido admitida na Companhia Industrial Fiação e Tecidos de Goiana em 30 de setembro de 1935, no cargo de fiandeira; apresentou os dados de Carteira Profissional, expedida em 04 de janeiro de 1940, e sua matricula sob o nº 574 do Sindicato "Operários Fiação e Tecelagem", sediado em Goiana. Acrescentou que quando a reclamada "fechou suas portas", em 06 de setembro de 1958, ela e todos os outros operários ficaram sem trabalho, e depois promoveram as competentes Reclamações Trabalhistas, nas quais ela também disse ser participante. Por isso, ajuizou esta ação uma vez que até aquela data não havia conseguido as indenizações a que tinha direito, vindo, então, requerer novo "levantamento" para que, em momento oportuno, pudesse receber o que lhe é devido.
          Não houve êxito nas propostas de conciliação.
          Sentença (15 de março de 1965) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana resolveu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a reclamação por se encontrar prescrito o direito da reclamante. Custas dispensadas à demandante de acordo com o § 7º do art. 789 da CLT.
          A reclamante interpôs Recurso Ordinário.
          Em seu parecer, a Procuradora Regional opinou pelo não provimento do recurso, por não haver na CLT, dispositivo expresso, que amparasse a reclamante em seu pedido.
          Decisão da 2ª Instância (12 de agosto de 1965) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com a Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.

          Objeto da Ação: Indenização.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 137/71
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 137/71 · Processo · 1971-03-09 - 1971-06-30
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de processo em que o reclamante, trabalhador rural, requereu os pagamentos a seguir: diferença salarial, 13º salário e férias.
          A audiência ficou designada para o dia 02 de abril daquele ano, oportunidade em que foi requerida a inclusão do arrendatário como litisconsorte passivo e foi apresentada defesa oral.
          Aos 26 de maio, foi firmado acordo entre as partes nos seguintes termos: “O reclamado pagaria aos reclamantes a importância de Cr$ 110,00. Foi dada plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação. Custas pela reclamada.”
          Após a comprovação dos pagamentos, foi determinado o arquivamento dos autos.

          Objeto das ações: diferença salarial, 13º salário e férias.

          Dissídio Individual Nº 139/65
          BR AG BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 139/65 · Processo · 1965-03-04 - 1965-04-02
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Antônio José do Nascimento, trabalhador safreiro, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, em face da Usina Aliança S/A. O reclamante alegou ter sido admitido para trabalhar na safra (período de nove meses), mas foi dispensado sem motivo justo após quatro meses de serviço, sem receber aviso prévio e o 13º salário de 1964. Em audiência, a reclamada contestou alegando justa causa por incontinência de conduta, afirmando que o reclamante, em estado de embriaguez, disparou arma de fogo em serviço, atingindo o patrimônio da empresa (caixa d'água). O reclamante confessou em depoimento pessoal estar alcoolizado e ter efetuado os disparos "por brincadeira". Diante da confissão, a Junta dispensou outras provas e proferiu sentença julgando a reclamação improcedente, reconhecendo a justa causa conforme o art. 482 da CLT. O processo foi arquivado em 19 de fevereiro de 1965.
          Objeto da ação: Aviso prévio, 13º salário e cumprimento de contrato de safra

          Dissídio Individual Nº 14/64
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/64 · Processo · 1964-01-07 - 1964-04-07
          Parte de Fundo TRT6MJT

          Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante declarou que começou a trabalhar para o reclamado em 24 de fevereiro de 1962, tendo sido demitido em 27 de maio de 1963, sem justa causa; que nada recebeu no ato da demissão; que somente depois de um mês de sua demissão é que o reclamado mandou-o assinar uma carta de aviso prévio, pois o reclamante apesar de dispensado dos serviços do reclamado continuou morando no Engenho; que não recebeu o 13º mês de 1962; que trabalhava por "conta" e ganhava Cr$ 150,00 por cada dia; que não recebia repouso remunerado. Por isso, ajuizou ação na Junta de Goiana para reclamar: indenização, aviso prévio, 13º mês, diferença de salário, repouso remunerado.
          O reclamado apresentou nos autos, informações sobre a Ação de Reintegração de Posse nº 1763, movida contra o reclamante.
          Na segunda audiência, ocorrida em 11 de março de 1964, as partes decidiram entrar em acordo, ficando estabelecido os seguintes termos: o reclamado pagaria imediatamente ao reclamante a quantia de Cr$ 40.000,00, comprometendo-se o reclamante a desocupar a casa e o sítio em que ocupava na propriedade do reclamado, uma vez que não possuia mais lavoura devido a sua venda. Custas no valor total de Cr$ 1.126,00, pró-rata, dispensada a parte do reclamante, devendo o reclamado pagar a quantia de Cr$ 563,00 em estampilhas federais, relativas as custas do processo.
          O despacho para arquivamento do processo nº 14/1964 foi efetuado em 07 de maio de 1964.

          Objeto da Ação: indenização, aviso prévio, 13º salário, diferença de salário e repouso remunerado.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 14/70
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/70 · Processo · 1970-01-12 - 1971-05-24
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que desde 10 de maio de de 1967, vinha trabalhando para o Engenho Santa Rita, do Município de També, arrendado ou de propriedade do sr. Itamir César de Moura; que, por reclamar por não estar recebendo o salário mínimo, foi, nesse dia 07 de janeiro de 1970, demitido do seu trabalho - cortador de cana, recebendo verbalmente, uma ordem de caráter expresso e imediato para desocupar a casa em morava, no prazo de 30 dias. Ajuizou, então, a ação contra o reclamado a fim de receber indenização por tempo de serviço, férias, 13º mês, diferença salarial e outros direitos decorrente de seu contrato de trabalho.
          Não houve êxito nas propostas de conciliação. Em uma das audiências, o reclamado requereu perícia e indicou perito, contudo, não apresentou os quesitos. Ambas as partes estavam ausentes quando da audiência para as alegações finais.
          Sentença (16 de julho de 1970) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana decidiu, por maioria, contra o voto do sr. Vogal dos Empregadores - que considerou o reclamante sem nenhum direito, uma vez que abandonou os trabalhos para trabalhar para terceiros, sem um motivo que justificasse o ato - julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o reclamado ITAMIR CÉSAR DE MOURA a pagar ao reclamante, no prazo de dez dias, as férias dos períodos compreendidos entre 10/05/1967 a 10/05/1968 e 10/05/1969, bem como complemento do 13º mês de 1969, tudo a ser apurado em execução. Custas arbitradas sobre um salário mínimo Regional, Cr$ 12,48, pelo reclamado.
          Não houve interposição de recurso. Os cálculos apresentados pelo exequente foram contestados pelo executado, contudo, após verificação pela Secretaria, foram homologados pelo Juiz Presidente, inclusive quanto à atualização feita por esta.
          O executado depositou o valor atualizado da execução. E, em 19 de maio de 1971, a Junta de Goiana entregou a parte do reclamante, Cr$ 335,35 e recolheu Cr$ 12,48, relativo às custas.
          O despacho para arquivamento do processo nº 14/1970 foi efetuado em 24 de maio de 1971.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, 13º salário, diferença de salário e outros direitos decorerentos do contrato de trabalho.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 14/73
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/73 · Processo · 1973-01-12 - 1973-04-04
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que ingressou para os serviços da reclamada em princípios de maio de 1967, desempenhando todas as atividades na Granja, trabalhando diariamente das 6:00h às 11:00h retornado às 12:00 até às 18:00h, percebendo como último salário a importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por semana. Alegou que em 23 de dezembro do ano próximo findo (1972), sem que tenha dado justa causa, foi afastado de suas funções, após ter sido espancado por um filho da reclamada, de nome Augusto Ernesto Filho. Acrescentou que durante todo o espaço de tempo que prestou serviços à reclamada, nunca recebeu férias nem 13º mês, trabalhando inclusive aos domingos e feriados. Assim sendo, ajuizou a ação para requerer as vantagens e direitos do aviso prévio - CR$ 240,00, indenização por tempo de serviço - Cr$ 1.440,00, férias - CR$ 1.720,00 (desde o período de 1967), 13º mês - Cr$ 1.540,00, prejulgado nº 20 do TST - Cr$ 120,00, totalizando a ação, o valor de Cr$ 5.060,00; afora o valor pertinente às horas extras a serem apuradas em execução; requer também a anotação na Carteira Profissional e o pagamento de 20% dos honorários advocatícios, em favor do órgão de classe, sobre o valor das indenizações.
          Na audiência inicial, a reclamada prestou alguns esclarecimentos quanto ao ocorrido, sendo juntado aos autos a Certidão da Delegacia de Polícia e recorte do Jornal do Commércio, com convite de retorno ao trabalho. Na segunda audiência, ocorrida em 13 de março de 1973, as partes firmaram acordo, sendo estabelecido os seguintes termos: a reclamada pagaria ao reclamante a quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pela quitação dos objetos reclamados, inclusive do seu contrato de trabalho rescindido na data constante em sua petição inicial. O pagamento seria efetuado em duas parcelas, Cr$ 800,00 pagos imediatamente e Cr$ 1.200,00 pagos no dia 03 de abril por vindouro (1973). A reclamada também pagaria imediatamente Cr$ 200,00 de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante. Custas pela reclamada de Cr$ 105,70. Multa de Cr$ 5,00 por cada dia de atraso em favor do reclamante.
          O acordo foi cumprido na íntegra.
          O despacho para arquivamento do processo nº 14/1973 foi efetuado em 04 de maio de 1973.

          Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, 13º salário, prejulgado nº 20 do TST, horas extras, anotação na Carteira Profissional e honorários advocatícios.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 15/63
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 15/63 · Processo · 1963-03-15 - 1963-07-24
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O reclamante alegou que trabalhava na Siderúrgica Açonorte, como ajudante à operação de desenrolar arames farpados, desde o dia 09 de agosto de 1961, percebendo a Cr$ 24,66 por hora até o dia 16 de outubro daquele ano, passando daí em diante a perceber Cr$ 34,53 por hora, numa jornada de 14,30 horas de trabalho por dia nos seguintes horários: a) das 6 às 12 horas; b) das 13 às 17:30 horas; c) das 18 às 22 horas; fazendo assim um salário diário de Cr$ 357,60 no antigo salário mínimo e de Cr$ 500,00 no atual (vigente à época da ação). Registrou que, pelo salário mínimo "atual", percebia Cr$ 276,20 por oito horas e, pelas 6,30 horas suplementares, Cr$ 224,40, todavia, estas deveriam ser aumentadas em 25%, compreendendo, então, Cr$ 280,50, totalizando por dia, Cr$ 556,90. Alegou que no dia 03 corrente mês (03 de dezembro de 1962), todavia, por motivo de pequeno acidente havido contra um operário novo e inexperiente no serviço, proveniente de mero caso fortuito, foi o reclamante ilegalmente demitido, sem que a referida empresa realizasse a indenização a que fazia jus. Assim sendo, ajuizou a ação para reclamar os valores referentes à indenização por um ano - Cr$ 1.584,20; aviso prévio - Cr$ 1.584,20; férias - Cr$ 10.388,00; e complementação de salário, sendo Cr$ 2.200,00 por 55 dias úteis (até 16 de outubro de 1961), e Cr$ 14.473,80 por 258 dias úteis (de 16 de outubro de 1961 até a sua demissão); totalizando a causa em Cr$ 58.230,20. Não houve êxito nas propostas de conciliação.
          Sentença (12 de junho de 1963) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana decidiu, por unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a Siderúrgica Açonorte a pagar a José Bento Cardoso a quantia de Cr$ 5.525,30, correspondente a vinte dias de férias e as custas de Cr$ 350,00.
          As partes não interpuseram recurso contra a decisão.
          Após Mandado de Execução, as partes compareceram, em 02 de julho de 1963, à Secretaria da Junta, sendo efetuado o pagamento diretamente ao reclamante. As custas foram pagas após recebimento da devida notificação; calculadas ao final, em Cr$ 327,00.
          O despacho para arquivamento do processo nº 15/1963 foi efetuado em 24 de julho de 1963.

          Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, complementação de salários.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
          Dissídio Individual Nº 15/68
          BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 15/68 · Processo · 1968-01-10 - 1968-03-29
          Parte de Fundo TRT6MJT

          O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de dez de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Folguedo, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, que prestavam serviços no campo, limpando mato, cavando sulco, cortando cana, entre outros; moveu ação contra a reclamada, alegando que todos eles nunca receberam férias e nem 13º mês dos anos de 1966 e 1967. Alegou também que faziam jus as diferenças salariais dos seguintes períodos: a) diferença diária de NCr$ 0,40 a partir de 01/03/1965 a 28/02/1966, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,32 e não sobre NCr$ 1,72 (salário mínimo então vigente); b) diferença diária de NCr$ 0,48 a partir de 11/05/1966 a 28/02/1966, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,32 e não sobre NCr$ 1,80 (salário mínimo então vigente); c) diferença diária de NCr$ 0,45 a partir de 01/03/1967 a 18/09/1967, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,80 e não sobre NCr$ 2,25 (salário mínimo então vigente). Por isso, em nome de seus associados, ajuizou ação para requerer o pagamento de férias de 1963, 1964, 1965 e 1966, em dobro; 13º mês dos anos de 1966 e 1967; diferença de salarios, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Ao término da audiência inicial realizada em 23 de janeiro de 1968, as partes acabaram entrando em acordo, ficando estabelecido os seguintes termos: a reclamada pagaria no dia 13 de fevereiro (1968), a importância de NCr$ 2.050,00 (dois e cinquenta cruzeiros novos), sendo NCr$ 205,00 para cada reclamante, que ao aceitarem desistiam da reclamação e davam por quitados todos os objetos da mesma. O não pagamento pela reclamada no prazo estipulado implicaria na aplicação de multa de 10% sobre o valor do acordo, conforme provimento do TRT 6ª Região. Custas pela reclamada no valor de NCr$ 41,00.
          O acordo foi cumprido e as custas pagas e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta.
          O despacho para arquivamento do processo nº 15/1968 foi efetuado em 29 de março de 1968.

          Objeto da Ação: férias de 1963, 1964, 1965, 1966; 13º salário; diferenças salariais, honorários advocatícios, juros e correção monetária.

          Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região