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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 107/89 · Processo · 1989 - 1992
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Após tentativas fracassadas de convenção coletiva de trabalho, instaurou-se o presente dissídio no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações, dispostas em 33 cláusulas. O suscitado apresentou contestação.
Ao final, o processo foi julgado procedente em parte, determinando que o reajuste salarial da categoria seja calculado com base no índice nacional de preço do período de abril de 1989 a março de 1990, com acréscimo de 6% a título de produtividade.

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Dissídio Coletivo N° 11/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 11/90 · Processo · 1990
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Dissídio Coletivo instaurado após fracasso na tentativa de negociação coletiva. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações contendo 71 cláusulas. Alguns suscitados apresentaram contestação e, ao final, foi dado provimento parcial ao processo.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 10/90.2 · Processo · 1990
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Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve. O objetivo da instauração do presente processo é a manutenção de conquistas trabalhistas anteriores, assim como a reivindicação de outras pautas.
Foram apresentadas contestações e ao final as partes chegaram a um acordo.

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Dissídio Coletivo N° 08/89
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 08/89 · Processo · 1989
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Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações como base de conciliação, tal pauta é composta por 53 itens. Ao final, é homologado acordo entre as partes.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 12/90.3 · Processo · 1990 - 1993
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Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação entre as partes. O sindicato apresenta suas reinvindicações dispostas em 30 cláusulas, dentre as quais estão: fixação da data base e de piso salarial, adicional de produtividade, manutenção de transporte para os trabalhadores, etc. Todavia, os suscitados apresentam contestação. Ao processo é dado provimento parcial, contudo foi interposto recurso ordinário e contra razões acerca desse recurso. Fica decidido, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

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Dissídio Coletivo N° 15/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 15/90 · Processo · 1990
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Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve objetivando fixação da data-base, novas condições de trabalho e melhoria salarial. O suscitante afirmou que promoveu todas as tentativas para uma solução amigável, mas não obteve êxito. O suscitado apresentou contestação e ao final as partes celebram acordam.

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Dissídio Coletivo N° 17/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 17/90 · Processo · 1990 - 1992
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Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica, no qual o suscitante encontrava-se em greve. Após tentativas de negociação fracassadas, o suscitado teria apenas respondido em relação a manutenção de conquistas anteriores, não atendendo às reinvindicações do suscitante. No decorrer do processo as partes conciliaram com relação a algumas cláusulas, e o dissídio foi julgado procedente em parte. Todavia, foram colocados embargos declaratórios por parte do suscitante, os quais foram acolhidos em parte. Ainda o suscitante interpôs recurso ordinário ao qual foi negado provimento.

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Dissídio Coletivo N° 18/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 18/90 · Processo · 1990
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Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica instaurado após fracasso nas negociações. O suscitante apresentou sua pauta de reinvindicações contendo38 cláusulas. Ao final, as partes celebraram acordo o qual foi homologado em parte.

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Dissídio Coletivo N° 06/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 06/90 · Processo · 1990
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Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações constando 65 cláusulas divididas em cláusulas econômicas e sociais.
Ao final, foi homologada conciliação entre as partes.

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Dissídio Coletivo N° 56/89
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 56/89 · Processo · 1989
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Dissídio coletivo instaurado visando reajuste salarial e atentamento às reinvindicações da categoria suscitante em razão da aproximação de sua data-base. As partes negociavam, porém como a data-base se aproximava, o dissidio foi aberto como garantia as partes desistiram do dissídio em razão de acordo nas seguintes cláusulas: reajustes salariais que juntos davam cerca de 20% + 10% como antecipação salarial, continuando válidas todas as cláusulas do dissídio anterior.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 58/89.1 · Processo · 1989 - 1990
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Dissídio coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores motivada por precárias condições de trabalho e salário. A greve já durava mais de 70 dias e ocorria no meio de uma calamidade pública vinda das chuvas que obrigou o funcionamento dos serviços essenciais de emergência. Apesar da greve os suscitados não atenderam aos pedidos dos suscitantes. O processo foi julgado, concedendo, dentre outras coisas: reposição salarial de 35,48%, 4% de produtividade, horas extraordinárias em 100%, etc.

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Dissídio Coletivo N° 61/89
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 61/89 · Processo · 1989
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Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: concessão de adicional de periculosidade, restituição das horas paradas por greve, dentre outras cláusulas.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 112/89 · Processo · 1989
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Dissídio coletivo instaurado em razão da vontade de se proteger a data-base da categoria. As partes conciliaram acordo nos seguintes termos: reajuste salarial de 70,28%, isonomia salarial, adicional de produtividade de 6%, hora de extra 100%, etc.

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Dissídio Coletivo N° 01/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 01/90 · Processo · 1990
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Dissídio coletivo instaurado objetivando obter a declaração de que as suscitadas respeitarão os patamares mínimos da política salarial. Os suscitantes conseguiram o desejado, mesmo sem acordo com os suscitados.

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Dissídio Coletivo N° 28/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 28/90 · Processo · 1990 - 1992
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Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante ofereceu, como base de conciliação, sua pauta de reivindicações contendo 6 cláusulas. As partes entraram em acordo, o qual foi homologado em parte. Todavia o suscitado Art Films interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 30/90.2 · Processo · 1990 - 1992
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Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde.
No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL.
O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 30/90.3 · Processo · 1990 - 1992
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Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde.
No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL.
O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 32/90.2 · Processo · 1990 - 1992
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Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, o suscitante destacou como principal reivindicação econômica, a reposição das perdas salariais ocorridas durante o período de maio de 1989 a abril de 1990. Sua pauta de reivindicações possui 44 cláusulas, postas para homologação.
Ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito,

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 41/90.3 · Processo · 1990 - 1993
Part of Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais.
O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores.
Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.

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Dissídio Coletivo N° 85/90
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 85/90 · Processo · 1990
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Dissídio coletivo de natureza econômica com vistas à manutenção da data-base e pela não concordância entre as partes quanto o horário da jornada de trabalho. Dentre as reinvindicações o suscitante pede carga horária diária de 6 horas, condições higiênicas nos locais de trabalho, folga semanal etc. Assim, foi realizada uma reunião de conciliação e instrução entre as partes, onde foi indeferida a redução da carga horária dos trabalhadores. Sendo assim, apenas foram renovadas as cláusulas da convenção coletiva anterior, corrigindo os pisos salariais, mas sendo indeferida a redução da carga horária.

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