O suscitante solicitava reajuste salarial, fardamento gratuito, adicional de insalubridade, ajustamento do horário de trabalho nos plantões, a manutenção de todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, dentre outras questões. O acordo feito pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região concedeu reajuste salarial de 75,9 % para os trabalhadores que recebiam até 03 salários mínimos, reajuste de 05%, que deveria ser somado ao INPC estabelecido para sua determinada faixa salarial, para as demais faixas salariais, além de assegurar todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, o fardamento obrigatório de até 2 fardas por ano, adicional de insalubridade, ajustes nos horários de trabalho em plantões, dentre outras reinvindicações.
UntitledO suscitante solicitava reajuste salarial, fardamento gratuito, adicional de insalubridade, ajustamento do horário de trabalho nos plantões, a manutenção de todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, dentre outras questões. O acordo feito pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região concedeu reajuste salarial de 75,9 % para os trabalhadores que recebiam até 03 salários mínimos, reajuste de 05%, que deveria ser somado ao INPC estabelecido para sua determinada faixa salarial, para as demais faixas salariais, além de assegurar todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, o fardamento obrigatório de até 2 fardas por ano, adicional de insalubridade, ajustes nos horários de trabalho em plantões, dentre outras reinvindicações.
UntitledO sindicato suscitante requer uma série de direitos trabalhistas e melhorias nas condições de trabalho. O Tribunal reconhece, em parte, boa parte dos pedidos obrigando todos os suscitados ao cumprimento do acórdão.
UntitledO dissídio pedia vários direitos aos sindicalizados. A pedido do Juiz, o trâmite foi adiado muitas vezes com a concordância das partes. Ao final o dissídio foi cancelado.
UntitledO suscitante solicitava o fim da "assembleia geral permanente" instaurada pelo suscitado, tendo em vista o regime de greve decorrido de tal assembleia. O motivo da greve foi um desacordo, entre suscitante e suscitado, acerca de negociação coletiva. O suscitado submeteu 22 cláusulas para apreciação na dita negociação, que não atendidas pelo suscitante, acabou por gerar a referida greve. As cláusulas se debruçavam sobre diversos temas, dentre eles: reajuste salarial, aumento em razão de produtividade, reajustes mensais de salários, piso salarial de acordo pela DIEESE, estabilidade do emprego, gratificação de férias, direitos das mulheres (auxílio creche, auxílio maternidade, auxílio ao excepcional/hemofílico), dentre outras reinvindicações. O suscitante afirmou não selar acordo acerca dessas 22 cláusulas por considerá-las equivocadas e fora dos padrões das leis, nomeando, assim, a greve dos trabalhadores do suscitado como abusiva, delegando ao TRT da 6ª Região tomar as medidas cabíveis para o fim da paralização, assim como as consequentes providencias em vista o suposto abuso cometido pelo suscitado. O suscitante também solicitou abertura de Medida Cautelar (que teve sua documentação apensada ao processo e corresponde ao seu volume 3). Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região rejeitou o pedido de Medida Cautelar, assim como negou a suposta abusividade cometida pelo suscitado, tendo em vista a greve, a definindo como dentro dos parâmetros legais. No meio do processo houve acordo verbal entre as partes, todavia o mesmo não teve êxito sem sua redação, o que levou ao fim do acordo entre as partes. O TRT 6, assim, negou o pedido de homologação do acordo. Acerca das cláusulas que geraram todo o imbróglio: houveram deferimentos, deferimentos parciais e indeferimentos por parte do Tribunal. As cláusulas acabaram por se estender para o número de 24, e as razões das decisões tomadas pelo Tribunal se encontram no Acórdão do processo (volume 2).
UntitledO suscitante observando a chegada da data-base da categoria e visando uma melhoria na qualidade de vida uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração do dissídio coletivo, que tem como reinvindicação um aumento salarial de 50% para a categoria profissional. As partes chegaram a um acordo nas seguintes bases: um aumento salarial de 32%, que incidirá sobre o salário do dia da instauração do dissídio, deduzidos os aumentos concedidos após a vigência do acordo anterior, além de outras particularidades constantes na Ata de Instrução e Conciliação.
UntitledDissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando majoração salarial de 70%. As partes entraram em acordoe o aumento salarial concedido é de 35%. Também foram mantidas as conquistas já fixadas no último dissídio entre as partes.
UntitledDissídio Coletivo de natureza econômica solicitando aumento salarial de 50%. O dissídio foi arquivado, pois o presidente da suscitante afirmou desconhecer o dissídio, tendo em vista que suas petições já tramitavam no DC nº 321/75, e, também, em razão do dissídio não cumprir todas as formalidades legais.
UntitledDissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando reajuste salarial de 80%. As partes entraram em acordo, sendo concedido para a categoria profissional um reajuste de 36% e 20% em favor do sindicato.
UntitledDissídio Coletivo pleiteando aumento salarial de 60%, fixação do salário dos jornalistas em Cr$ 1.500 (um mil e quinhentos Cruzeiros), gratificação de 50% para jornalistas que desempenharem funções de confiança, um exemplar gratuito do noticioso a cada empregado, concessão de férias de 30 dias, adicional d 50% da remuneração pela divulgação de trabalho produzido por jornalista editado em mais de um veículo ou comunicação coletiva, dentre outras coisas. a categoria profissional conseguiu um aumento salarial de 35%, sendo as demais reinvindicações deferidas parcialmente ou indeferidas.
UntitledDissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando um reajuste salarial de 50%. As partes entraram em um acordo, sendo concedido aumento de 35%.
UntitledDissídio Coletivo pleiteando aumento salarial de 30%, dentre outras exigências. O dissídio foi extinto, tendo em vista acordo firmado entre as partes. O acordo previa aumento salarial de 30% para o período de 1974/1975 e de 36% para 1975/1976.
UntitledDissídio Coletivo instaurado buscando deferimento das cláusulas reivindicatórias do suscitante, acerca das condições de trabalho. Alguns suscitados entram em acordo com o suscitante e o dissídio é julgado procedente em parte. Alguns suscitados, insatisfeitos, interpõem recurso ordinário. O TST foi pelo provimento parcial dos recursos.
UntitledDissídio Coletivo instaurado após tentativa fracassada de conciliação. Os suscitantes pedem urgência devido ameaça de greve por parte dos suscitados. Em uma das cláusulas reivindicatórias os trabalhadores da categoria suscitada pedem segurança do transporte para os trabalhadores não-residentes na propriedade do empregador, contudo a categoria patronal, suscitante nesse processo, afirma que esse tópico já está incluso em cláusula anterior e pede sua exclusão, ainda assim uma fotografia anexada mostra os trabalhadores sendo transportados de maneira irresponsável e perigosa, sem condições mínimas de conforto. O TRT opta por não oferecer novas conquistas aos trabalhadores, mas preservar aquilo que já havia sido concedido em dissídio anteriores. Os suscitantes interpõem recurso ordinário; os trabalhadores da categoria suscitada opõem embargos declaratórios.
UntitledDissídio Coletivo instaurado em razão de falta de acordo em negociação coletiva. Os suscitantes, que aqui representam a categoria econômica, ou ainda patronal, pediram regime de urgência no Dissídio, tendo em vista que a deflagração de greve por meio da classe profissional afetaria toda a Zona da Mata do Estado de Pernambuco, onde habitavam cerca de 250 mil trabalhadores da indústria canavieira, indústria essa, aliás, o suporte básico da economia do estado. Os suscitantes também afirmaram que a greve poderia gerar consequências sociais, tais quais falta de segurança para população e descontrole dos trabalhadores. Em razão do claro interesse social, o TRT levou adiante o dissídio, concedendo aos talhadores, dentre outras coisas, salário-família, estabilidade de 60 dias para gestantes após término da licença legal e adicional de produtividade de 4%. As partes ainda interpuseram recurso junto ao TST e os suscitantes, posteriormente, junto ao STF.
UntitledDissídio Coletivo instaurado em razão de falta de acordo em negociação coletiva. Os suscitantes, que aqui representam a categoria econômica, ou ainda patronal, pediram regime de urgência no Dissídio, tendo em vista que a deflagração de greve por meio da classe profissional afetaria toda a Zona da Mata do Estado de Pernambuco, onde habitavam cerca de 250 mil trabalhadores da indústria canavieira, indústria essa, aliás, o suporte básico da economia do estado. Os suscitantes também afirmaram que a greve poderia gerar consequências sociais, tais quais falta de segurança para população e descontrole dos trabalhadores. Em razão do claro interesse social, o TRT levou adiante o dissídio, concedendo aos talhadores, dentre outras coisas, salário-família, estabilidade de 60 dias para gestantes após término da licença legal e adicional de produtividade de 4%. As partes ainda interpuseram recurso junto ao TST e os suscitantes, posteriormente, junto ao STF.
UntitledDissídio coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva
UntitledDissídio Coletivo instaurado objetivando aumento salarial e melhores condições de trabalho. Algumas empresas entraram em acordo com o suscitante, uma delas, todavia, interpôs contestação, invocando a legislação em favor de sua posição em não conciliar. A mesma empresa suscitada recorre em Recurso Ordinário, o TST por sua vez nega provimento do recurso.
UntitledDissídio Coletivo instaurado objetivando uma série de reinvindicações trabalhistas, dentre elas: aumento salarial, pagamento de horas extras, fixação de jornada de trabalho em 46 horas semanais, etc. O processo é julgado procedente em parte, e alguns os suscitados recorrem ao TST, que dá provimento parcial ao recurso.
UntitledDissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetiva que lhe seja diferida parcela suplementar, abono de emergência no percentual de 40% e piso salarial de Cr$146.013,64. As reinvindicações foram julgadas improcedentes.
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