Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando aumento salarial de 68,4%, fixação de piso salarial da categoria em Cr$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil cruzeiros) e cumprimento de cláusulas reivindicatórias. Ao final é homologado, em parte, o acordo feito entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 28 cláusulas para conciliação e/ou julgamento.
O processo é extinto sem julgamento do mérito após as partes firmarem acordo coletivo.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o sindicato suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação; dando ênfase ao pedido de confirmação da data-base da categoria em 1º de maio. As exigências são divididas em: cláusulas econômicas, condições de trabalho e participação dos empregados. É celebrado acordo, julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica no qual o sindicato suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação; dando ênfase ao pedido de confirmação da data-base da categoria em 1º de maio. As exigências são divididas em: cláusulas econômicas, condições de trabalho e participação dos empregados. É celebrado acordo, julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas condições de trabalho e remuneração para ser conciliado ou julgado; ao todo são 54 cláusulas reivindicatórias. O processo não possui acórdão e é extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado objetivando melhores condições econômicas e de trabalho. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte nos seguintes termos: 4% de produtividade, reajuste de salário de acordo com o IPC, hora extra de 100%, dentre outras. Houve recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado objetivando melhores condições econômicas e de trabalho. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte nos seguintes termos: 4% de produtividade, reajuste de salário de acordo com o IPC, hora extra de 100%, dentre outras. Houve recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve objetivando fixação da data-base, novas condições de trabalho e melhoria salarial. O suscitante afirmou que promoveu todas as tentativas para uma solução amigável, mas não obteve êxito. O suscitado apresentou contestação e ao final as partes celebram acordam.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo natureza econômica pleiteando aumento salarial, após tentativas frustradas de acordo junto à Delegacia Regional do Trabalho da Paraíba. Os suscitantes também apresentam outras reinvindicações acerca de melhores condições de trabalho. São levantadas diversas preliminares pelos suscitados, que são julgados uma a uma. O presente dissídio é julgado procedente em parte. Não conformadas, algumas partes interpuseram recurso ordinário. O TST acabou, assim, por determinar o retorno dos autos ao TRT6 para que se procedesse novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo natureza econômica pleiteando aumento salarial, após tentativas frustradas de acordo junto à Delegacia Regional do Trabalho da Paraíba. Os suscitantes também apresentam outras reinvindicações acerca de melhores condições de trabalho. São levantadas diversas preliminares pelos suscitados, que são julgados uma a uma. O presente dissídio é julgado procedente em parte. Não conformadas, as algumas partes interpuseram recurso ordinário. O TST acabou, assim, por determinar o retorno dos autos ao TRT6 para que se procedesse novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reivindicações dispostas em 20 cláusulas, dentre as quais estão: auxílio funeral, garantia de emprego do acidentado, adicional de periculosidade etc. O suscitado apresenta Contestação e o dissídio é julgado procedente em parte, todavia as partes interpõem Recurso Ordinário e desistem após celebrarem convenção coletiva.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo que visa a revisão da sentença normativa vigente. Apresentando algumas reinvindicações, o suscitante pleiteia correção dos salários, aumento complementar de 50%, etc. Ao final as partes entram em acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós deflagração de greve dos professores da Rede Particular de ensino, é instaurado o presente dissídio, diante da relevância social e interesse público a fim de conciliar as partes. Ao final, as partes entram em acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica objetivando a manutenção da data-base da categoria profissional, assim como um acordo satisfatório com relação às reinvindicações da categoria. Após ter havido convenção coletiva entre as partes, o suscitante requereu a desistência do dissídio, a qual foi homologada extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
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