Dissídio coletivo instaurado visando reajuste salarial e atentamento às reinvindicações da categoria suscitante em razão da aproximação de sua data-base. As partes negociavam, porém como a data-base se aproximava, o dissidio foi aberto como garantia as partes desistiram do dissídio em razão de acordo nas seguintes cláusulas: reajustes salariais que juntos davam cerca de 20% + 10% como antecipação salarial, continuando válidas todas as cláusulas do dissídio anterior.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoIniciou-se um processo de negociação junto à DRT, contudo sem sucesso. Instaura-se, então, o presente dissídio no qual o suscitante reivindica a manutenção da data-base e a concessão de todas as cláusulas dispostas no documento único de negociação coletiva. Após celebração de convenção coletiva de trabalho, as partes desistem do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante apresenta sua pauta de reinvindicação, na qual estão dispostas: reinvindicações de natureza salarial e cláusulas de garantia e execução profissional. São apresentadas contestações por parte dos suscitados e o dissídio é julgado procedente em parte. Todavia, alguns suscitados interpõem recurso ordinário, ao qual é dado provimento para extinção do processp sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós insucessos nas negociações, o suscitante instaura o presente dissídio onde reivindica a manutenção de todas as cláusulas e disposições da última convenção e concessão de recomposição salarial para os motoristas que trabalham nas usinas, engenhos etc, no percentual de 125%. O dissídio é julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação, devido a intransigência patronal. A pauta de reinvindicações trabalhista apresenta 31 cláusulas. E ao final o processo é julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado pela categoria econômica em razão de greve por parte da classe profissional. Houve medida cautelar, algo inédito num dissídio coletivo. O dissídio durante seu processo ganhou caráter jurídico e econômico. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio como procedente nos seguintes termos: 21,39% de reajuste, 15% de antecipação salarial, garantia dos dias parados, dentre outras cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual o suscitado encontrava-se em greve, sob a condição de reajuste salarial de 160% para retornar ao trabalho. O suscitante requereu então, que se declarasse a greve abusiva, e autorização para que descontasse dos salários os dias de paralização.
Ao final, houve conciliação entre as partes.
Após fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão de greve da classe profissional. Ants do julgamento as partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6. O acordo, dentre outras cláusulas, continha: reposição salarial de 46,22%, antecipação salarial de 18,45%, estabilidade em emprego por 90 dias, melhorias no atendimento médico, etc.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado objetivando acordo coletivo para melhores condições aos trabalhadores. As partes conciliaram estipulando as condições de trabalho, prêmio de assiduidade e etc, desistindo, assim, do pleito, todavia o acordo não foi juntado ao dossiê do processo. No início do processo, à título de exemplo, os trabalhadores solicitavam: novo salário normativo de Cz$ 600,000, aumento de 60% no salário para os que já recebem mais que o salário base, manutenção do dia do trabalhador, etc.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracasso nas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio objetivando a manutenção da data-base e a concessão de todas as cláusulas presentes no documento de negociação coletiva. As partes celebram acordo e o suscitante desiste do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado objetivando ganhos econômicos e melhores condições de trabalho. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: aumento salarial de 55%, salário normativo de Cz$ 55.103,00, vale-transporte, dentre outras.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado com o objetivo de, dentre outras reinvindicações; obter a criação de pisos salariais, garantir uma taxa de produtividade de 30%, etc. Ao final, as partes celebraram acordo e desistem do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de caráter econômico e de novas condições de trabalho em razão de não conciliação em acordo coletivo. As partes chegaram a um acordo, pedindo, assim, extinção do dissídio sem julgamento do mérito e repartição igualitária das custas do processo. O acordo, todavia, não foi anexado ao dossiê do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. Os suscitantes pleiteavam melhores condições de salário tendo em vista a situação econômica vigente à época. As partes conciliaram acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: aumento salarial de 1056% + 10% de aumento real, estabelecimento dos salários normativos, horas extras de 50% a 75%, vale transporte, etc, finalizando em 28 cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para pedir melhores condições salariais. Greve instaurada. Greve julgada legal, dissídio procedente em parte nos seguintes termos: reajuste salarial, produtividade de 4%, auxílio creche, dentre outras cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes firmaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 e que foram estendidas as empresas não acordantes. O acordo tinha o seguinte teor: piso salarial de Cz$112.500,00 para motoristas, fiscais, despachantes e cobradores, Cz$ 87.068,00 para fiscais e despachantes, Cz$ 66.530 para cobradores (acréscimo de 10% para os demais empregados), jornada semanal de 44 horas, hora extra de 50%, adicional de antiguidade de 5%, etc.
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