Dissídio Coletivo de natureza econômica, pleiteando aumento salarial de 45% para todos os trabalhadores empregados na empresa suscitada. É concedido um aumento salarial de 44%.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante observado a chegada da data-base da categoria e visando uma melhoria na condição de vida dos trabalhadores, pede a instauração de Dissídio Coletivo, que tem como reinvindicação um aumento salarial para a categoria profissional. As partes chegaram a um acordo nas seguintes bases: um aumento salarial de 43% nos moldes constantes na Ara de Instrução e Conciliação.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante observando a chegada da data base da categoria e visando uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração de Dissídio Coletivo, que tem como reivindicação um aumento salarial de 40% para a categoria profissional. As partes chegaram a um acordo nas seguintes bases: um aumento salarial de 43%, que incidirá sobre o salário do dia da instauração do dissídio, compensados todos os aumentos concedidos após a vigência do acordo anterior, além de outras particularidades constantes na ata de instrução e conciliação.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado com objetivo de obter apreciação e deferimento das reinvindicações do suscitante com relação a melhores condições de trabalho. Ao final homologa-se acordo parcial entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO presente dissídio foi instaurado buscando apreciação e deferimentos das reinvindicações ao suscitante acerca de melhores condições de trabalho, dentre elas: auxílio funeral, vale transporte, fardamento gratuito. As partes entram em acordo, que é homologado em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado como objetivo de manutenção da data-base e apreciação das reinvindicações da categoria profissional suscitante dispostas em 8 cláusulas. Ao final o processo é julgado procedente em parte, sendo extinto sem julgamento do mérito no que diz respeito aos suscitados: Federação do Comércio Varejista do Estado de Pernambuco, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Caruaru - PE e Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica objetivando julgar e deferir acerca das reinvindicações da categoria profissional suscitante. Ao final é admitida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente dissídio, sendo ele extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para apreciação das reinvindicações do suscitante e contra proposta do suscitado. Dentre as pautas, encontram-se: reajuste salarial, gratificação de férias, insalubridade, periculosidade, tíquete refeição, etc. Ao final o processo é extinto sem juramento do mérito. Os suscitantes inconformados dirigem recurso ao TST, e é negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica visando a aprovação da pauta de reivindicações, disposta em 53 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial, auxílio refeição, vale transporte, uniformes, 13º salário etc.
Os juízes acordam em extinguir o processo sem julgamento do mérito, em relação aos suscitados que celebraram convenção coletiva com o sindicato suscitante. Uma das partes suscitadas entra com recurso ao discordar das decisões do TRT6, o suscitante por sua vez, apresenta suas contra razões ao recurso ordinário.
Ao final, os ministros do STF negam provimento ao agravo regimental.
Dissídio coletivo de natureza econômica visando a aprovação da pauta de reivindicações, disposta em 53 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial, auxílio refeição, vale transporte, uniformes, 13º salário etc.
Os juízes acordam em extinguir o processo sem julgamento do mérito, em relação aos suscitados que celebraram convenção coletiva com o sindicato suscitante. Uma das partes suscitadas entra com recurso ao discordar das decisões do TRT6, o suscitante por sua vez, apresenta suas contra razões ao recurso ordinário.
Ao final, os ministros do STF negam provimento ao agravo regimental.
Dissídio coletivo instaurado pelo SINDUSCON/PE, a fim de protestar pela impugnação das reivindicações não conciliadas com o suscitado, é solicitada urgência pelo suscitante, tendo em vista a ameaça de greve por parte do sindicato dos trabalhadores.
Dentre as cláusulas modificadas pelo suscitado estavam: empregado estudante, auxílio creche/pré-escola etc. Antes de iniciar o julgamento, as partes resolvem desistir do processo.
Dissídio coletivo instaurado pelo SINDUSCON/PE, a fim de protestar pela impugnação das reivindicações não conciliadas com o suscitado, é solicitada urgência pelo suscitante, tendo em vista a ameaça de greve por parte do sindicato dos trabalhadores.
Dentre as cláusulas modificadas pelo suscitado estavam: empregado estudante, auxílio creche/pré-escola etc. Antes de iniciar o julgamento, as partes resolvem desistir do processo.
Dissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas da data-base da categoria. As partes conciliara, o que terminou por extinguir o dissídio. Os juízes do TRT6, assim, homologaram o acordo, tendo em vista que esse não feria nenhuma base legal. O acordo foi firmado em 44 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial de 65%, jornada de trabalho de 42 horas semanais com um dia de descanso mensal, isonomia salarial, dentre outros ganhos, totalizando 44 cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro das negociações coletivas da data-base da categoria. Alguns acordos foram feitos com partes do suscitados. Os que não acordaram tiveram a situação julgada pelos juízes do TRT6.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro das negociações coletivas da data-base da categoria. Alguns acordos foram feitos com partes do suscitados. Os que não acordaram tiveram a situação julgada pelos juízes do TRT6.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para manutenção da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos concedendo: aumento salarial de 1361,56% estabelecimento dos pisos salariais, vale transporte, auxílio creche, auxílio para pessoas com deficiência, salários iguais entre homens e mulheres, totalizando 64 cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para manutenção da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos concedendo: aumento salarial de 1361,56% estabelecimento dos pisos salariais, vale transporte, auxílio creche, auxílio para pessoas com deficiência, salários iguais entre homens e mulheres, totalizando 64 cláusulas.
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