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Dissídio Individual Nº 235/76
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 235/76 · Processo · 1976-09-16 - 1976-12-07
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 16 de setembro de 1976, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicência, para requerer os seguintes pagamentos: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização por tempo de serviço; requerendo também o pagamento dos honorários advocatícios.
A primeira audiência ocorrreu em 21 de outubro de 1976, com a presença do reclamante, acompanhado do advogado do Sindicato, e do reclamado, representado pelo Fundo Agrícola na pessoa do sr. José Lafayete de Andrade Lima, também acompanhado do advogado, que, após contestação, pediu a juntada de documentos, o que foi deferido.
A proposta de conciliação é recusada pelas partes e a audiência é adiada para dezembro, quando seriam seriam ouvidas as testemunhas indicadas na audiência.
Ao comparecerem à audiência, no dia 07 de dezembro de 1976, as partes celebram acordo com o pagamento, no ato, da quantia total de Cr$ 400,00 ao reclamante, mais Cr$ 40,00, em favor do Sindicato assistente.
Com o acordo o reclamante daria quitação das férias e 13º salário vencidos até a data do acordo, e voltaria a trabalhar dentro do prazo de 24 horas.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado na mesma data do acordo, 07 de dezembro de 1976.

Objeto da Ação: aviso prévio; 13º salário; férias; indenização por tempo de serviço.

Dissídio Individual Nº 235/69
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 235/69 · Processo · 1969-05-21 - 1969-10-19
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 21 de maio de 1969, as duas reclamantes compareceram na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, e entraram com uma ação contra a reclamada, a fim de receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; 13º salário; férias.
No dia 10 de julho de 1967, ocorre a audiência, com a presença das reclamantes, mas, apesar de tentativa de notificação pelo Oficial de Justiça, que certificou que a empresa estava de portas fechadas e do endereço incerto do proprietário; bem como da publicação de Edital de Notificação, a reclamada não comparece à audiência.
Por outro lado, na audiência, as reclamantes apresentaram as suas Carteiras Profissionais, cujas anotações foram transcritas, confirmando seu vínculo empregatício, sendo, após isso, marcada a audiência para Julgamento.
Sentença (17 de julho de 1969) - A Junta de Nazaré da Mata decidiu julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, decretando a revelia e condenando a reclamada a pagar o aviso prévio, 13º salário, e férias, às reclamantes, dentro do prazo de cinco dias, após liquidação da sentença.
As partes são notificadas e não partes recorrem da decisão.
Em 31 de julho de 1969, as reclamantes protocolam pedido de desistência da reclamação juntamente com a dispensa do pagamento das custas processuais.
O Juiz Presidente defere e homologa o pedido de desistência, em 15 de setembro de 1969, ficando pendente no processo apenas a cobrança das custas relativas à reclamada.
Notifcada a respeito, em 02 de outubro de 1969, a reclamada efetua o pagamento das respectivas custas.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 09 de outubro de 1969.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; 13º salário; férias.

Dissídio Individual Nº 234/79
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/79 · Processo · 1979-08-21 - 1980
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 21 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Luís L. Celestino (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização por parte do reclamado, Engenho Camorim.
A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação e solicitou a reunião do processo com os autos n. 235/79, retensão que foi atendida pela Juíza Presidente considerando a identidade de matéria e de partes.
Na audiência seguinte – 17/10/1979 – esteve presente e contestou os termos da reclamação o litisconsorte, José Neves Cavalcanti. Houve o interrogatório dos reclamantes, do preposto do reclamado.
Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio e indenização.

Dissídio Individual Nº 234/76
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.

Dissídio Individual Nº 234/76
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76 · Processo · 1976-09-16 - 1978
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 16 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo C. (reclamante), assistido por seu advogado, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial, férias, 13º salário, FGTS, salário retido, aviso prévio por parte do reclamado, SOCIC Comercial.
A audiência inaugural se deu em 21/10/1976. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
Em 21/10/1976 a reclamada efetuou o depósito relativo à diferença entre os direitos do reclamante e a compensação efetuada.
Na audiência seguinte – 30/11/1976 – houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada.
Na audiência do dia 25/01/1977 houve a oitiva das testemunhas das partes
No dia 1º/02/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, SOCIC Comercial S/A ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, de FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e de Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para a condenação, para os efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 4.510,00.
O reclamante opôs recurso ordinário ao TRT6. A reclamada contestou o recurso.
Em 24/05/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos à JCJ de origem, o reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada contestou esses artigos.
Em 24/11/1977 Juíza Presidente julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária a serem calculados pela Secretaria da JCJ e 10% sobre o total do FGTS a serem calculados posteriormente. Do total a ser pago ela executada deve ser abatido o valor de Cr$ 229,59 depositado na fase de cognição.
A Secretaria da JCJ elaborou os cálculos determinados e a reclamada impugnou os mesmos.
Expedido mandado de citação, a reclamada ofertou um bem à penhora. Entretanto o reclamante se opôs a essa indicação, o que foi acatado pelo juízo.
Para garantia da execução foram bloqueados valores junto aos bancos BANORTE, BANDEPE e Banco do Brasil de titularidade da reclamada. Houve o reforço da penhora sobre outros bens móveis da reclamada.
Nos dias 04/05/1978, 04/06/1978 e 14/06/1978 o reclamante recebeu, respectivamente, Cr$ 33.806,47, Cr$ 62.441,16 e Cr$ 7.154,29 relativos ao pagamento da condenação.
Não consta dos autos a determinação expressa do arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

Objeto da ação: diferença salarial, férias, 13º salário, FGTS, salário retido, aviso prévio.

Dissídio Individual Nº 233/77
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 233/77 · Processo · 1977-09-26 - 1978-01-24
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 26 de setembro de 1977, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, requerendo os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; prejulgado nº 20 do TST; 13º salário; baixa na Carteira Profissional.
A primeira audiência ocorreu no 25 de outubro de 1977, com a presença do reclamante, acompanhado do Secretário do Sindicato e do advogado, e o proprietário do Engenho Pagi, sr. Torquato Ferreira Lima, também acompanhado de seu advogado. Após contestação, recusa da proposta de conciliação pelas partes, e deferimento de juntada de duas certidões da Delegacia de Polícia e folhas de pagamento feito reclamado, a audiência é adiada para 29 de novembro de 1977, ocasião em que as partes seriam interrogadas, assim como seriam ouvidas as suas testemunhas.
A Juiza Presidente também determinou que a Secretaria oficiasse a Delegacia de Polícia de Nazaré da Mata a fim de se obter informações sobre os Inquéritos de Queixa-Crime, apresentados contra o reclamante e contra José Rafael Alves, requerido pelo reclamado, na audiência.
Em 07 de novembro de 1977, o Delegado de Polícia de Nazaré da Mata informa que o inquérito contra José Rafael Alves encontra-se em fase de conclusão, e esclarece não haver qualquer queixa crime em tramitação contra o proprietário do Engenho, em sua Delegacia.
Na audiência seguinte, do dia 29 de novembro, apenas partes são interrogadas, em decorrência do adiantado da hora, e de outros processos na pauta, sendo a audiência adiada janeiro.
Ao comparecerem no dia 12 de janeiro de 1978 para audiência, as partes fecham acordo.
O Termo de conciliação estabeleceu o pagamento da importância de Cr$ 12.500,00, pelo reclamado ao reclamante, a ser pago no dia 19 de janeiro de 1978; sob pena de Multa de 10%, em caso atraso no pagamento; bem como ao pagamento de 10% em honorários advocatícios em favor do Sindicato de Classe, mais as custas processuais.
O acordo é cumprido.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 24 de janeiro de 1978.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço; prejulgado nº 20 do TST; 13º salário; baixa na Carteira Profissional.

Dissídio Individual Nº 233/66
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 233/66 · Processo · 1966-04-06 - 1966-05-06
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 06 de abril de 1966, o reclamante e mais cinco trabalhadores do Engenho Cavalcanti entraram com uma ação contra o reclamado na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, Tracunhaém e Buenos Aires, para reclamar os seguintes pagamentos: o 13º salário de 1965; os salários retidos de diversas semanas; e ainda, a diferença salarial, desde março de 1965 a setembro de 1966.
A primeira audiência é designada para 06 de maio de 1966, ficando a parte reclamante notificada, através da ciência do Fiscal do Sindicato.
Todavia, em 02 de maio de 1966, o Oficial de Justiça certifica que não pôde notificar o reclamado sobre a inicial e a respectiva audiência, por falta de verba para o transporte.
Porém, como os reclamantes não compareceram à audiência do dia 06 de maio de 1966, é efetuado o Termo de Arquivamento do processo nesta data, sendo os reclamantes dispensados do pagamento das custas, com base no § 7º do art. 789 da CLT.

Objeto da Ação: 13º salário; salário retido; diferença salarial.

Dissídio Individual Nº 232/79
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/79 · Processo · 1979-08-20 - 1982-05-17
Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 20 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Geraldo J. dos Santos (reclamante), assistido por seu sindicato, pleiteando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, indenização, aviso prévio, repouso semanal remunerado, feriados por parte do reclamado, Engenho Diamante.
A audiência inaugural se deu em 19/09/1979. Nessa ocasião o reclamado contestou os termos da reclamação.
Na audiência seguinte – 24/10/1979 – houve o interrogatório do reclamante e do preposto do reclamado. Foi determinada pela Juíza Presidente a realização de perícia nas folhas de pagamento do reclamado.
As partes apresentaram quesitos referentes à perícia.
Em 28/11/1979 foi ouvida uma testemunha do reclamante.
No dia 12/12/1979 foi apresentado pelo perito o laudo pericial.
Na audiência do dia 18/12/1979 foram ouvidas mais duas testemunhas do reclamante e três do reclamado.
No dia 15/01/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade julgar procedente em parte a reclamação para condenar como de fato condena, o reclamado Engenho Diamante a readmitir o reclamante Geraldo J. dos Santos e a lhe pagar, após o trânsito em julgado da sentença os seguintes títulos: férias em dobro, na conformidade da fundamentação da sentença e feriados trabalhados e não recebidos, conforme laudo pericial de fls., além de honorários advocatícios, à base de 15% em favor do Sindicato assistente, na forma da lei 5584/70 e honorários do perito arbitrado em Cr$ 2.000,00. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 10.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 622,50 mais Cr$ 4,00 de emolumentos, pelo reclamado.
O reclamado interpôs recurso ordinário ao TRT6.
Em 07/05/1980resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Ainda inconformado o reclamado apresentou recurso de revista ao C. TST.
No TST, em sessão do dia 29/09/1981, resolveu a 3ª Turma do TST, unanimemente, não conhecer da revista.
Baixado os autos à JCJ de origem foi expedido mandado de readmissão do reclamante.
O reclamante apresentou os seus artigos de liquidação. O reclamado não contestou esses artigos e os mesmos foram homologados pelo juízo. A secretaria da JCJ efetuou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
O reclamante em 15/02/1982 recebeu parte do pagamento devido, no valor de Cr$ 10.000,00, relativos ao depósito recursal.
Em 14/04/1982 o reclamado depositou na Secretaria da JCJ o valor relativo à liquidação da execução.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos em 17/05/1982.

Objeto da ação: férias, 13º salário, indenização, aviso prévio, repouso semanal remunerado, feriados.

Dissídio Individual Nº 232/66
BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/66 · Processo · 1966-04-06 - 1966-05-13
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 06 de abril de 1966, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, requerendo os seguintes pagamentos: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias; 13º salário; diferença salarial.
Na primeira audiência, realizada de 13 de maio de 1966, está presente o reclamante, e o reclamado, representado pelo seu diretor e advogado, sr. Valdrilo Leal Guerra Curado, que, ao fim da contestação chega a indicar o seu perito e contador para apurar a efetiva frequência do reclamante. Não houve acordo, e, após o interrogatório do reclamante, a audiência é adiada para 13 de junho de 1966, a requerimento das partes, a fim de produzirem provas.
Todavia, ainda no dia 13 de maio de 1966, as partes entram em conciliação e fecham acordo no valor de Cr$ 113.000,00, cuja quantia é paga no ato ao reclamante, dando este plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação, bem assim de todo e qualquer outro direito trabalhista, por ventura, existente durante o contrato de trabalho, iniciado e extinto, nas datas constantes da inicial.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data.

Objeto da Ação: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias; 13º salário; diferença salarial.

Dissídio Individual Nº 231/66
BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 231/66 · Processo · 1966-04-06 - 1966-06-20
Parte de Fundo TRT6MJT

Em 06 de abril de 1966, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, por ter sofrido uma suspensão injusta de 30 dias.
Na primeira audiência, realizada de 13 de maio de 1966, o reclamante vem acompanhado de seu advogado, enquanto o reclamado é representado pelo seu diretor e advogado, sr. Valdrilo Leal Guerra Curado. O advogado do reclamante faz um aditamento à petição inicial para requerer também aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias e diferença salarial, tendo em vista que antes de cumprida a suspensão, o reclamante fora demitido pelo fiscal do reclamado. Em função disso, o reclamado pede prazo para contestação e ao deferir, o Juiz Presidente adia a audiência.
As partes comparecem à segunda audiência, no dia 13 de junho de 1966, ocasião em que feita a contestação, e tomado o depoimento do reclamante. Não houve acordo, e, a requerimento das partes, a audiência é adiada para 06 de julho de 1966, a fim de produzirem provas.
Todavia, no dia 20 de junho de 1966, as partes comparecem na Junta de Nazaré da Mata para fecharem acordo no valor de Cr$ 150.000,00, cuja quantia é paga no ato ao reclamante, dando este plena, geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação, bem assim de todo e qualquer outro direito trabalhista por ventura existente durante o contrato de trabalho, iniciado e extinto, nas datas constantes da inicial.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 20 de junho de 1966.

Objeto da Ação: suspensão; e em adiatamento, aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias; diferença salarial.