Os reclamantes alegam que trabalhavam na fábrica de calçados do senhor Pedro Bruno da Silva quando ele veio a falecer e a fábrica foi assumida pelo reclamado. Que após o ocorrido passou a faltar serviço para os reclamantes, pois o reclamado não sabia administrar a empresa. Reclamam o pagamento de indenização, aviso prévio etc; totalizando para o primeiro reclamante Cr$7.440,30 e Cr$14.777,00 para o segundo.
O reclamado diz não ter nada a opor quanto as débitos dos reclamantes, porém os bens deixados pelo falecido não são suficientes para pagamento da dívida.
Ao final, a reclamação é julgada procedente, tendo a reclamada que pagar aos trabalhadores as quantias descritas.
O reclamado escreve duas cartas ao reclamante, em uma pede desistência da estabilidade e na outra a demissão do emprego.
O processo foi homologado, tendo o reclamado desistido de sua estabilidade e rescindido seu contrato de trabalho.
O reclamante solicita autorização para demitir o funcionário estável José Ventura de Oliveira Filho, a pedido dele em uma carta anexa ao processo.
O processo foi homologado, havendo rescisão de contrato de trabalho.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de 08 dias de aviso prévio no valor de Cr$400,00.
O reclamado contesta, afirmando que os serviços do reclamante eram prestados de forma eventual em sua oficina e que ao chamá-lo para um serviço em sua residência, o reclamante se portou de maneira inconveniente, precisando o reclamado expulsá-lo e prestar queixa na delegacia de vigilância e costumes. O reclamante diz que a única coisa que fez foi jogar um copo na parede e quebrá-lo, mas o fez devido a esposa do reclamado ter lhe mandado tirar água na torneira.
Sendo assim, a reclamação foi julgada improcedente.
Alegando ter sido dispensado após adoecer, o trabalhador reclama o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso remunerado e horas extraordinárias.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega não receber o salário completo nem as folgas. Reivindica então, o pagamento do complemento e das horas extraordinárias.
O reclamante apresentou carta de desistência da reclamação, afirmando ter entrado em acordo com o reclamado.
Alegando demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento de reclamante à audiência.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante alega que no período em que trabalhou para o reclamado não recebeu férias e foi demitido em razão da venda da propriedade do reclamado, sendo assim reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega ter sido demitido sob a justificativa de falta de serviço, lhe foi proposto um acordo de pagamento no valor de Cr$1.000,00, mas o trabalhador não aceitou, reivindicando o pagamento de Cr$3.400,00.
Ao final, o reclamante apresentou carta de desistência da reclamação, que foi homologada pela JCJ de Recife.
O reclamante alega que o reclamado só iniciou o cumprimento da lei nº 605 (repouso semanal remunerado) em dezembro de 1950, mesmo sendo seu funcionário desde 1949. Todavia, ao procurar o Instituto, o trabalhador descobriu que o reclamado não fazia as devidas contribuições, apesar de tais valores serem descontados do seu salário.
Após a diligencia, foi o reclamante demitido e reivindica o pagamento de aviso prévio, férias, indenização e repouso semanal, totalizando Cr$4.710,00.
Ao final, as partes conciliaram no valor de Cr$850,00, tendo o reclamado que sanar seu débito com o Instituto.
O reclamante solicita autorização para demitir o funcionário estável Vanderlei José dos Santos, portador da carteira profissional 34558 - 35, a pedido dele em uma carta anexa ao processo.
O processo foi homologado, havendo rescisão de contrato de trabalho.
Alegando demissão injusta, o trabalhador reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias, repouso remunerado (incluindo feriados e dias santos) e horas extraordinárias, totalizando Cr$6.388,10.
Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$500,00.
Ausentando-se do trabalho por motivos de saúde, o reclamante alega que ao retornar foi dispensado e reivindica o pagamento de aviso prévio.
Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$80,00.
O reclamante reivindica o pagamento de salários atrasados, referentes a um aumento concedido em dissídio coletivo.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Alegando demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de salários atrasados, indenização e aviso prévio.
Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$900,00.
Após demissão, o trabalhador reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias. Contudo, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO processo está incompleto, constando apenas a petição inicial na qual o reclamante, havendo sido demitido, reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e salário atrasado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós suspensão e demissão, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante solicita autorização para demitir funcionária estável Eunice Damacena Marques, a pedido dela em uma carta anexa ao processo.
O processo foi homologado, havendo rescisão de contrato de trabalho.
O reclamante alega ter sido demitido sem motivo justo, reivindica então o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado, totalizando Cr$610,00. O reclamado não compareceu a audiência e a segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação, condenando-o ao pagamento da quantia pleiteada pelo reclamante.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região