O trabalhador alega que passou um período, depois de sua admissão, sem receber salário. Após sua demissão, recebeu apenas o aviso prévio e reivindica o pagamento de 05 meses de salário e indenização, totalizando Cr$2.200,00.
O reclamado contestou, afirmando que o reclamante não era seu empregado, mas que tinha sido combinado que o reclamante receberia apenas gorjeta, até que surgisse uma vaga. Diz ainda que teve que afastar o reclamante devido queixas de um freguês, que afirmou que o reclamante estava cometendo atos imorais e se o reclamado não tomasse nenhuma atitude o caso seria encaminhado à polícia.
Diante do exposto, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
O reclamante alega que desde outubro de 1952 encontra-se afastado da sua função devido o fechamento do estabelecimento comercial do reclamado após sua morte. O reclamante reivindica o pagamento de oito dias de aviso prévio totalizando Cr$173,40.
Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação, sendo tal decisão homologada pelos membros da segunda JCJ de Recife, que condenaram o reclamante ao pagamento de cr$18,10 pelas custas processuais.
Após demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio e horas trabalhadas à noite, totalizando Cr$323,00. Todavia, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação improcedente.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante apresentou suas queixas, afirmando ter adoecido, sendo acometido de uma hérnia proveniente do esforço feito no trabalho, o que ocasionou sua demissão; o reclamante diz ainda que nunca foi lhe pago o repouso remunerado.
O trabalhador reivindica então, o pagamento de vinte e quatro dias de repouso remunerado, oito dias de aviso prévio e quinze dias de salario doença; chegando a um total de Cr$1.680,00.
Ao final, as partes entram em acordo, sendo feito o pagamento de Cr$900,00.
O reclamante apresentou suas queixas, afirmando ter sido demitido injustamente sem receber dois períodos de férias, indenização por dois anos de serviço e complemento de aviso prévio, visto que no ato de sua demissão só lhe foi pago uma parte; tais reivindicações totalizando a importância de Cr$2.322,00.
Processo arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante apresenta suas queixas, solicitando pagamento de salário (uma vez que vinha recebendo-o incompleto) e aviso prévio de 30 dias, totalizando Cr$1.650,00.
Não se sabe o desfecho pois o processo está incompleto, constando apenas sua petição inicial.
Após 04 meses afastado do trabalho, o reclamante pede rescisão do contrato de trabalho junto com o pagamento de indenização, um vez que sua reintegração é impertinente. Todavia, o reclamante desistiu do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoA reclamante queixa-se de demissão injusta e horas extras não pagas. Solicita então o pagamento de indenização de 4 anos, um mês de aviso prévio, férias e horas extras; totalizando o valor de Cr$12.615,80.
Ao final o processo conciliado no valor de Cr$1.500,00.
O reclamante, que era menor, afirma ter sido demitido, exigindo, dessa forma, aviso prévio, indenização por ano de trabalho, período de férias e repouso remunerado. As partes conciliaram num valor de Cr$ 450,00.
Objetivos da ação: aviso prévio, indenização por ano de trabalho, período de férias e repouso remunerado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante alegou que foi admitido no dia 23 de dezembro do ano de 1958 no Engenho, onde sempre desempenhou a sua função, mas que nunca havia trabalhado em corte de aveloz. O reclamante confessa que o proprietário do Engenho exigiu o serviço de corte de aveloz, mas negando-lhe os acessórios necessários para que sua saúde não fosse prejudicada. O reclamante apresentou reclamação trabalhista, requerendo sua readmissão no serviço, quer seja ou não para cortar aveloz, mas que fossem oferecidos os materiais necessários para executar a atividade. Caso contrário, o reclamante rescindiria seu contrato de trabalho, objetivando uma rescisão indireta, pleiteando uma indenização integral como seja: Aviso prévio, férias, diferença de salário de 1° de março até o fim de junho do corrente ano, décimo terceiro mês de 1966 e indenização por tempo de serviços prestados ao Engenho. Aos 20 dias do mês de julho do ano de 1966, não tendo comparecido o Reclamante para o julgamento, a reclamação foi arquivada nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O reclamante apresentou uma queixa contra o reclamado, afirma que foi demitido por não ter feito hora extra, e solicita o pagamento de Cr$2.188,50 correspondente à indenização de dois anos, um mês de aviso prévio e 11 dias de férias na base do salário mínimo da região.
O reclamante não foi à audiência, sendo assim foi condenado ao pagamento das custas processuais.
O reclamante afira ter sido demitido e exige 72 horas de extraordinário e oito dias de repouso remunerado no valor de Cr$ de 296,00. Processo conciliado no valor de Cr$100,00.
Objetivos da ação: hora extra e repouso remunerado
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante objetiva homologação do pedido de demissão do funcionário estável Armindo José Maranhão da Fonte o pedido de demissão é feito pelo reclamado, por meio de uma carta, anexada ao processo.
Ao final, é homologada a rescisão contratual.
O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão do funcionário estável José Marcos Wanderley o pedido de demissão é feito pelo reclamado, por meio de uma carta, anexada ao processo.
Ao final, é homologada a rescisão contratual.
Os reclamantes alegam que há 10 dias o reclamado não lhes oferece serviço e por este motivo consideram seus contratos rescindidos, sendo assim reivindicam o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso semanal e férias, totalizando Cr$6.501,20 para cada um.
O reclamado não compareceu à audiência, e as testemunhas passaram a ser ouvidas, e suas falas ratificam a reclamação dos trabalhadores, uma vez que todas as testemunhas trabalharam para a reclamada.
A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação.
A reclamada interpõe Recurso, ao qual é negado provimento.
Processo de homologação de rescisão contratual com desistência de estabilidade.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante objetiva homologação do pedido de demissão do funcionário Benicio Ramos de Freitas, incluindo o pagamento de Cr$15.000,00 como compensação pelo tempo de serviço.
O pedido de demissão é feito pelo reclamado, por meio de uma carta, que apesar do reclamante afirmar estar anexada ao processo, pode ter se extraviado.
Ao final, é homologada a rescisão contratual.
A reclamante solicita homologação de rescisão de contrato do funcionário estabilizado, após pedido de demissão.
Ao final, a demissão da reclamada é homologada.
O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão da funcionária estável Elisabete Oliveira Lima, o pedido de demissão é feito pela reclamada, por meio de uma carta, anexada ao processo.
Ao final, é homologada a rescisão contratual.
Teodoro José alega ter recebido, no serviço, uma encomenda de um portador de doença contagiosa, que lhe foi transmitida. Na primeira semana que foi afastado pela doença, o reclamante recebeu o pagamento de Cr$100,00 e a demissão. Sendo assim, reivindica o pagamento de aviso prévio e complemento do auxílio doença, totalizando Cr$800,00.
O reclamado contesta dizendo que o reclamante foi contratado para efetuar reparos em sua residência, por período determinado e não era seu empregado. Acrescenta ainda que é funcionário de um banco, não exercendo nenhuma função que o qualifique como empregador.
Ao final, a reclamação é julgada improcedente.