Sendo demitida, após se ausentar por motivo de doença, a trabalhadora reclama o pagamento de indenização, férias e aviso prévio, totalizando Cr$5.825,00.
Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.267,80.
Após demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de Cr$292,00 referente a um mês de salário acrescido de utilidades. O reclamado alega que o único direito que o reclamante era o aviso prévio, e esse lhe foi concedido.
A reclamação foi julgada improcedente.
O reclamante reivindica a diferença de salário existente entre o valor que recebia e o mínimo regional, totalizando o valor de Cr$275,50.
O reclamado não compareceu a audiência e a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento exigido pelo reclamante.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio, totalizando Cr$296,40.
Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$200,00.
Após ser demitido sob alegação de falta no serviço, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado, totalizando Cr$432,00.
Ao final, as partes conciliaram no valor de Cr$216,00.
Após ser demitido sob alegação de falta no serviço, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado, totalizando Cr$432,00.
Ao final, as partes conciliaram no valor de Cr$216,00.
O reclamante alega que após trabalhar para a reclamada durante quatro meses foi dispensado injustamente, e reclama o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$160,00.
As testemunhas apresentadas pelo reclamante declararam que ele foi dispensado devido à diminuição das atividades na firma, havendo corte no número de funcionários.
O processo foi julgado procedente, condenando o reclamado a pagar a importância pedida.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias totalizando Cr$2.005,60.
O reclamado contestou, afirmando que a demissão ocorreu pelo fato do reclamante ter sido encontrado brincando no serviço e sendo chamado atenção pelo encarregado, respondeu grosseiramente. Algumas testemunhas foram ouvidas e a reclamação foi julgada procedente.
Os reclamante alegam ter trabalhado para a reclamada até a declaração de sua falência, mas que ao saírem não receberam nenhuma indenização, reivindicam o pagamento, acrescentando férias e aviso prévio.
A reclamada não compareceu a audiência e a reclamação foi julgada procedente, condenando a reclamada a pagar os trabalhadores.
O reclamante reivindica o pagamento de uma penalidade de dois dias de suspensão atribuída a ele, injustamente.
Processo arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes, alegando que foram contratados pelo prazo de um ano a contar da data de sua chegada em Recife, afirmam que a reclamada não está efetuando o pagamento de horas extras, nem repouso remunerado, e por não ter os reclamante trabalhado no dia de natal, a reclamada descontou esse dia dos seus salários. Dizem ainda que a reclamada não os reembolsou pelas despesas para retirada dos documentos no Brasil. A reclamada cobrava ainda pelo material que os reclamantes utilizavam para consertos em equipamentos. Sem motivo justificado, foram os reclamantes despedidos sem nada receber como rescisão contratual. A reclamada contesta e a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante reivindica que se corrija a assinatura de sua carteira profissional.
Processo conciliado, comprometendo-se o reclamado a fazer a alteração solicitada.
Alegando ter sido suspenso injustamente por 04 dias, e demitido posteriormente, o reclamante reivindica o pagamento dessa penalidade, reclama também o pagamento de indenização, aviso prévio e férias, totalizando Cr$2.675,00.
O reclamado alegou que o reclamante foi seu funcionário apenas por sete meses e que não foi demitido, mas se afastou do trabalho por haver pouco serviço. Acerca da suspensão, disse o reclamado que tal fato se deu devido ao reclamante ter desrespeitado um superior.
Ao final, a reclamação foi julgada procedente, condenando o reclamado a pagar a importância de Cr$2.675,00.
O reclamado interpôs recurso, ao qual não foi dado provimento.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias (no valor de Cr$1.000,00) e repouso remunerado.
O processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio no valor de Cr$8.182,00.
As partes conciliaram no valor de Cr$1.000,00.
A reclamante Maria Leopoldina de Sá Barreto, portadora da carteira profissional 22996-52, alega que encontrava-se com 9 anos, 7 meses e 2 dias de serviço, quando foi sumariamente demitida, tendo certeza que o reclamado o fez para evitar que adquirisse estabilidade. A trabalhadora reivindica o recebimento de indenização e férias totalizando Cr$41.184,00.
A trabalhadora aceita por conciliar e recebe do reclamado a importância de Cr$26.000,00.
O reclamante diz ter sido suspenso por dois dias ao ausentar-se do serviço durante 30 minutos antes do tempo regulamentar para tomar banho devido o forte calor que sentia. A reclamada diz que o reclamante costumava repetir essa atitude, ausentand0-se ocasionalmente por 15 ou 20 minutos, atrapalhando, assim, o andamento da produção de outros trabalhadores e por isso foi advertido com suspensão. A 1ª JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Objetivo da ação: pagamento de suspensão indevida.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoA reclamante alega ter passado 3 anos e 5 meses recebendo auxilio doença, sendo posteriormente demitida sem justa causa.
É reivindicado pela trabalhadora pagamento de indenização, aviso prévio e férias; totalizando a importância de Cr$ 7.848,10.
As partes conciliaram, e foi pago o valor de Cr$5.000,00.
Após demissão injusta e resistência da reclamada em devolver a carteira profissional da reclamante, ela reivindica o pagamento de remuneração atrasada, aviso prévio e devolução da carteira.
As partes conciliam e a reclamada paga a importância de Cr$450,00.
Sendo demitidos sob alegação de falta no serviço, os reclamantes reivindicam o pagamento de aviso prévio. O reclamado contesta, afirmando que o contrato dos reclamantes era por tempo determinado. Os reclamantes reconhecem a assinatura no contrato de trabalho, e a JCJ de Recife julgou improcedente a reclamação.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região