Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo que continham 24 cláusulas, dentre elas: reajuste salarial e ganhos salariais. Devido a conciliação os juízes do TRT6 extinguiu o dissídio sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo de 19 cláusulas. Dentre as pautas do acordo estavam: reajuste salarial, estabelecimento de piso salarial, hora extra, assim como outros ganhos no ambiente de trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante observando a chegada da data-base da categoria e visando uma melhoria na qualidade de vida uma melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração do dissídio coletivo, que tem como reinvindicação um aumento salarial de 50% para a categoria profissional. As partes chegaram a um acordo nas seguintes bases: um aumento salarial de 32%, que incidirá sobre o salário do dia da instauração do dissídio, deduzidos os aumentos concedidos após a vigência do acordo anterior, além de outras particularidades constantes na Ata de Instrução e Conciliação.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo iniciado a partir da data base da categoria. As empresas suscitantes, chegaram a um acordo, junto à delegacia, em relação às reivindicações do suscitado. Nesse acordo, 7 cláusulas ficaram pendentes dando origem ao presente dissídio. As empresas pedem urgência no processamento, haja vista a deflagração de greve formalmente feita pelo sindicato suscitado. As partes entram em acordo, logo após, o sindicato pede extensão normativa, alegando que o acordo homologado não abrange toda a categoria. Contudo, o suscitado pede desistência e o pedido é homologado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dissídio Coletivo instaurado pela categoria suscitante, em virtude de não haverem chegado a um acordo com os suscitados, acerca de sua pauta de reivindicações; adicionado a isso há deflagração de greve por parte do sindicato suscitante.
Ao final, homologa-se acordo parcial entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro das negociações coletivas da data-base da categoria. As partes conciliaram, desistindo assim do pleito. O referido acordo não consta no dossiê do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para manutenção da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos concedendo: aumento salarial de 1361,56% estabelecimento dos pisos salariais, vale transporte, auxílio creche, auxílio para pessoas com deficiência, salários iguais entre homens e mulheres, totalizando 64 cláusulas.
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