A reclamante alega ter ficado sem trabalhar um dia e meio, uma vez que a reclamada afirmou não haver trabalho. Sendo assim, a trabalhadora reivindica o pagamento desse período, no valor de Cr$22,50, pois esteve à disposição da reclamada.
As partes conciliam e a reclamada paga o valor exigido.
A reclamante, após ser demitida injustamente, reivindica o pagamento de aviso prévio, diferença salarial e horas extras; totalizando Cr$ 2.879,20. Ao final, as partes entram em acordo e o processo é conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante reivindica o pagamento de feriados e férias, totalizando Cr$1.085,00.
Por fim, o processo foi conciliado no valor de Cr$685,90.
O reclamante alega que a reclamada vinha usando de meios para tentar reduzir seu salário. Que em junho de 1950 o fez assinar um novo contrato de trabalho, no qual reduzia a parte fixa do seu salário, negando-se ainda a prestar-lhe contas. A reclamada diz que o reclamante foi seu funcionário apenas até agosto de 1948, pois depois disso passou a trabalhar como autônomo, sendo dispensado por recursar-se a trabalhar em serviço interno.
Ao final, a reclamação é julgada procedente em parte. Contudo, as partes interpuseram recurso. O recurso da reclamada não foi acolhido por falta de pagamento das custas. O do reclamante foi improcedente, uma vez que reclamava pagamento de comissão, que só deve ser pago diante da realização do serviço.
A reclamante se ausentou por estar doente, ao retornar ao trabalho foi recusada pela reclamada, sob o argumento de que a reclamante não havia trabalhado para ela por não ter carteira profissional.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento da reclamante à audiência.
O processo está incompleto e se inicia com a ata de julgamento, na qual se observa que o reclamante afirma ter sido injustamente demitido e o reclamado, por sua vez, alega que a demissão ocorreu devido o reclamante ter provocado prejuízo para a empresa. A segunda JCJ de Recife, considerou que o reclamante não podia ser considerado culpado pelo prejuízo da empresa apenas por trabalhar com a máquina que apresentava defeito, pois tal problema só conseguiu ser descoberto após duas semanas de investigação.
Diante dos fatos, a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente em parte, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$6.088,70. Todavia, o reclamado interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento.
O reclamante reivindica o pagamento de repouso remunerado; e há conciliação entre as partes no valor de Cr$800,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO trabalhador se ausentou por motivos de saúde, retornando ao trabalho foi demitido. Sendo assim, reclama o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e aumento concedido pelo dissidio coletivo. O total da reclamação, sem o aumento, totaliza Cr$1.232,40.
O processo foi conciliado no valor de Cr$500,00.
A reclamante alega ter sido dispensada injustamente e reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias.
Contudo, ela desiste do processo.
O reclamante afirma que ao procurar receber férias e ter sua carteira profissional assinada, ouviu do reclamado que não pagaria férias nem assinava a carteira, desde então o reclamante não trabalhou mais pois não lhe deram mais serviço. A reivindicação do trabalhador consiste no pagamento de indenização, aviso prévio, férias, repouso remunerado, domingos, feriados e dias santos totalizando Cr$3.304,00.
Sabe-se que existiu um recurso interposto pelo reclamado, mas no processo consta apenas o termo de conciliação no valor de Cr$1.500,00.
O reclamante alegou ter sido demitido injustamente, e reivindicou o pagamento de 08 dias de aviso prévio e 26 horas de salário retido, totalizando Cr$225,00.
O reclamado contestou a alegação dizendo que pagou todos os dias que eram de direito do reclamante, e quanto ao aviso prévio, o reclamante recusou-se a trabalhá-lo e fez um acordo no valor de Cr$40,00.
O processo encontra-se incompleto, não sendo possível saber o resultado da reclamação.
Após ser demitido, o reclamante alegou que a reclamada se recusou a pagar o aviso prévio, reivindica então esse pagamento no valor de Cr$800,00. As partes conciliam no valor de Cr$400,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante afirma que, sendo demitido, foi lhe oferecido o pagamento de dois dias de salário, como aviso prévio; não aceitando tal proposta, o trabalhador reivindica o pagamento de Cr$256,00 de aviso prévio.
O processo foi conciliado no valor de Cr$150,00.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio, repouso remunerado, feriados e dois dias descontados, totalizando Cr$520,00.
Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
A reclamante alega ter sido suspensa do trabalho injustamente por 15 dias, e reivindica o pagamento desses dias.
As partes acordaram em a suspensão ser reduzida a 7 dias, pagando a reclamada a diferença de oito dias de salário.
O reclamante afirma ter sido demitido injustamente e reivindica o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$ 1.000,00. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante alega ter sido demitido sem motivo justificado, mas atribui essa demissão ao fato de ter se tornado presidente do seu sindicato de classe. Pela decisão do presidente da junta, tem-se ciência de ter o reclamado contestado à reclamação. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação. A reclamada recorreu da decisão, mas não se tem acesso a alegação. Em julgamento do TRT é negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoProcesso incompleto, constando apenas a petição inicial na qual o reclamante reivindica o pagamento de 8 dias de aviso prévio e 15 dias de repouso remunerado, totalizando Cr$ 529,00.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO reclamante alega ter sido injustamente demitido sem o recebimento do serviço que estava realizando, e reivindica esse pagamento mais aviso prévio e repouso semanal.
Foram ouvidas as testemunhas, que já trabalharam para o reclamante e informaram que o mesmo era empreiteiro, mas não sabiam informar sobre a rescisão contratual entre as partes. O reclamado contestou que nada deve ao reclamante uma vez que ao rescindir o contrato efetuou um pagamento ao reclamante e possui recibo por ele assinado.
A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
O reclamante queixa-se da diminuição do valor recebido por serviço, assim como o não pagamento de repouso semanal remunerado.
O processo foi conciliado no valor de Cr$2.500,00.