Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando a manutenção da data-base da categoria. Como proposta de conciliação, o suscitante oferece sua pauta de reinvindicações. É celebrada convenção coletiva entre o suscitante e alguns suscitados, o processo é julgado procedente em parte e as cláusulas acordadas são aplicadas às empresas não acordantes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídico-econômica visando a interpretação de norma jurídica e o cumprimento do acordo coletivo em vigor. O sindicato instaura movimento grevista, uma vez que o suscitado se faz intransigente em não atender ou discutir as reinvindicações trabalhistas; mas impor condições de negociação e até demitir cerca de 80 trabalhadores. Sobre as demissões, o suscitante anexa um jornal, com a seguinte manchete: "demissão de 40 ceramistas em greve". Por decisão dos juízes do TRT6 o dissídio é julgado procedente em parte e a greve é considerada legal. A empresa suscitada interpõe embargos declaratórios que são rejeitados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pela classe patronal após paralisação dos serviços por parte dos trabalhadores. A suscitante afirma não ter havido negociação prévia nem aviso de suspensão dos serviços. Somente 03 dias após a deflagração de greve é que, segundo a suscitante, acontece a notificação incluindo as reinvindicações trabalhistas. Pleiteia-se então a ilegalidade da greve. As partes chegam a uma conciliação, acontece que não houve satisfação total e a greve continua. Os juízes do TRT6 julgam a ilegitimidade do movimento grevista e aplicam a multa ao suscitado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante pleitea condição de salário e trabalho, dispostas em 25 cláusulas. As partes celebram acordo, que é homologado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante pleiteia renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva vigente, novas cláusulas e condições especiais de trabalho. Após a conciliação celebrada entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante pleiteia a fixação da data-base, piso salarial e as condições de trabalho conforme a pauta de reinvindicações. Até ser julgado o presente dissídio, a categoria trabalhista se encontra em greve geral. O sindicato suscitado apresenta contestação. Ao final, o processo é julgado procedente em parte declarando a legalidade da greve garantindo aos empregados a pagamento dos dias parados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de negociação coletiva. O suscitante oferece como base de conciliação sua pauta de reinvindicações. O suscitado apresenta contestação e ao final o dissídio é julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após as negociações não obterem sucesso em celebrar acordo coletivo de trabalho. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para a conciliação. O dissídio é julgado procedente em parte, concedendo reajuste salarial aos empregados, com base na variação do IPC acumulado dos 12 últimos meses anteriores à data-base, entre outros. Todavia, são interpostos embargos declaratórios por parte de um dos suscitados, tal embargo é acolhido parcialmente. Outro suscitado ainda interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após as negociações não obterem sucesso em celebrar acordo coletivo de trabalho. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para a conciliação. O dissídio é julgado procedente em parte, concedendo reajuste salarial aos empregados, com base na variação do IPC acumulado dos 12 últimos meses anteriores à data-base, entre outros. Todavia, são interpostos embargos declaratórios por parte de um dos suscitados, tal embargo é acolhido parcialmente. Outro suscitado ainda interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteia a alteração da convenção coletiva vigente, bem como a manutenção de grande parte das cláusulas. Após conciliação entre as partes, o suscitante desiste do dissídio.
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