Dissidio coletivo instaurado em razão de falta de acordo em negociação coletiva, tendo em vista que os suscitados já vinham instaurando greve. O dissídio foi procedente em parte, concedendo reajuste salarial de 29,67%, julgando o piso salarial prejudicado, pagamento dos dias parados, etc. Houve também embargos declaratórios.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissidio Coletivo instaurado num contexto de greve da categoria suscitante, a qual apresentou suas reivindicações, dentre elas: reajuste salarial, manutenção da data base, assistência médica em geral etc.
As suscitadas apresentaram contestação e foi dado provimento parcial ao processo. Todavia, as partes interpuseram Recurso Ordinário, ao Recurso das suscitadas foi dado provimento e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando aumento salarial, cujo percentual será o índice oficial fixado pelo CNPS (Conselho Nacional de Política Salarial) e um desconto de 2 cruzeiros e cinquenta centavos, em favor do suscitante. As partes entraram em acordo acatando os índices fornecidos pelo Departamento Nacional de Salários. O aumento salarial ficou estipulado em 37% e o desconto em benefício do suscitante.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante apresenta suas propostas de convenção, para instauração de acordo coletivo ou dissídio. Dentre as reivindicações estão: atualização salarial, garantias na rescisão e outras 20 cláusulas. É celebrado acordo com duas empresas suscitadas, e o dissídio é julgado procedente em parte, estendendo às demais empresas os termos do acordo coletivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante apresenta suas propostas de convenção, para instauração de acordo coletivo ou dissídio. Dentre as reivindicações estão: atualização salarial, garantias na rescisão e outras 20 cláusulas. É celebrado acordo com duas empresas suscitadas, e o dissídio é julgado procedente em parte, estendendo às demais empresas os termos do acordo coletivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante apresenta suas propostas de convenção, para instauração de acordo coletivo ou dissídio. Dentre as reivindicações estão: atualização salarial, garantias na rescisão e outras 20 cláusulas. É celebrado acordo com duas empresas suscitadas, e o dissídio é julgado procedente em parte, estendendo às demais empresas os termos do acordo coletivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: concessão de adicional de periculosidade, restituição das horas paradas por greve, dentre outras cláusulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado num contexto de greve da categoria suscitante, que apresentou suas reivindicações, dentre as quais estavam: reajuste salarial, adicional de 60% para trabalho noturno e outros. A suscitada apresentou contestação, e ao final o processo foi julgado procedente em parte. Todavia, a suscitante formulou Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracassadas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio coletivo de natureza econômica, no qual oferece, como base de conciliação, a pauta de reinvindicações aprovada. Ao todo são 60 cláusulas reivindicatórias, dentre as quais estão: vale refeição, vale transporte, auxílio doença, gratificações, etc. São apresentadas contestações e uma das empresas suscitadas recorrem ordinariamente. É celebrado acordo entre o suscitante e algumas suscitadas, e às demais empresas são aplicadas as cláusulas da convenção coletiva.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a interpretação da lei salarial e a convenção coletiva vigente. A suscitante pede urgência uma vez que a categoria profissional se encontra em greve. Os juízes do TRT6 julgam o dissídio procedente em parte, contudo, inconformado, o sindicato suscitado recorre ordinariamente; a tal recurso é negado provimento.
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