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Dissídio Coletivo N° 39/88
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 39/88 · Processo · 1988 - 1989
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado devido o malogro nas negociações coletivas. Dentre as reinvindicações da categoria constava reajuste salarial de 26,06%, dentre outras cláusulas. As partes acordaram nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 41,97%, aumento salarial de 8%, abono salarial de 49%, adicional noturno de 35%, etc.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 39/89
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 39/89 · Processo · 1989
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando manutenção da data-base da categoria, tendo em vista não acordo em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6, nos seguintes termos: reajuste salarial de 900%, estabelecimento de piso salarial, hora extra de 50% e 100%, auxílio família, alimentação e lazer, segurança do futuro aposentado, etc, se contabilizando 56 cláusulas.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 39/91
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 39/91 · Processo · 1991 - 1992
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica dada após não ter conseguido estabelecimento de acordo e se encontrar no limite da data-base, onde tentou-se reunião de mediação na Delegacia Regional do Trabalho, mas seus funcionários estavam de greve. Pretendiam correção salarial correspondentes à variação do ICV, aumento real dos salários em 12%, percentual de produtividade, entre outros. Foi celebrado acordo coletivo com algumas das suscitadas, onde o Tribunal homologa e faz valer às demais que forem revéis. Decide por reposição salarial de 83,05%, entre outros.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/83
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/83 · Processo · 1983 - 1985
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado objetivando o deferimento das cláusulas reivindicatórias da categoria suscitante, dentre elas um reajuste salarial de 80%. O processo foi julgado procedente em parte.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/84
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/84 · Processo · 1984 - 1985
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza jurídica solicitando gratificação, fixação dos lucros para pagamento de gratificação, dentre outras questões. O dissídio foi extinto por ser considerado incabível.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/86
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/86 · Processo · 1986 - 1987
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômica onde a categoria suscitante oferece como base para conciliação sua pauta de reinvindicações dividida em: reinvindicações salariais, condições de trabalho, benefícios e participação de empregados. Foram apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e foi requerido, por parte do suscitante, a desistência do dissídio em relação a algumas empresas. Ao final as partes celebraram acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/88
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/88 · Processo · 1988 - 1989
Parte de Fundo TRT6MJT

Após negociações sem avanços, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Devido a celebração de acordo entre as partes, é requerida a desistência do processo.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/89
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/89 · Processo · 1989
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado em razão da necessidade de assegurar a data-base. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base de conciliação. As partes celebraram convenção coletiva e desistem do dissídio.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/91.1
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.1 · Processo · 1991 - 1997
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo N° 40/91.2
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.2 · Processo · 1991 - 1997
Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região