Dissídio coletivo de natureza jurídico-econômica visando a interpretação de norma jurídica e o cumprimento do acordo coletivo em vigor. O sindicato instaura movimento grevista, uma vez que o suscitado se faz intransigente em não atender ou discutir as reinvindicações trabalhistas; mas impor condições de negociação e até demitir cerca de 80 trabalhadores. Sobre as demissões, o suscitante anexa um jornal, com a seguinte manchete: "demissão de 40 ceramistas em greve". Por decisão dos juízes do TRT6 o dissídio é julgado procedente em parte e a greve é considerada legal. A empresa suscitada interpõe embargos declaratórios que são rejeitados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pela classe patronal após paralisação dos serviços por parte dos trabalhadores. A suscitante afirma não ter havido negociação prévia nem aviso de suspensão dos serviços. Somente 03 dias após a deflagração de greve é que, segundo a suscitante, acontece a notificação incluindo as reinvindicações trabalhistas. Pleiteia-se então a ilegalidade da greve. As partes chegam a uma conciliação, acontece que não houve satisfação total e a greve continua. Os juízes do TRT6 julgam a ilegitimidade do movimento grevista e aplicam a multa ao suscitado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante pleitea condição de salário e trabalho, dispostas em 25 cláusulas. As partes celebram acordo, que é homologado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante pleiteia renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva vigente, novas cláusulas e condições especiais de trabalho. Após a conciliação celebrada entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante pleiteia a fixação da data-base, piso salarial e as condições de trabalho conforme a pauta de reinvindicações. Até ser julgado o presente dissídio, a categoria trabalhista se encontra em greve geral. O sindicato suscitado apresenta contestação. Ao final, o processo é julgado procedente em parte declarando a legalidade da greve garantindo aos empregados a pagamento dos dias parados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de negociação coletiva. O suscitante oferece como base de conciliação sua pauta de reinvindicações. O suscitado apresenta contestação e ao final o dissídio é julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após as negociações não obterem sucesso em celebrar acordo coletivo de trabalho. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para a conciliação. O dissídio é julgado procedente em parte, concedendo reajuste salarial aos empregados, com base na variação do IPC acumulado dos 12 últimos meses anteriores à data-base, entre outros. Todavia, são interpostos embargos declaratórios por parte de um dos suscitados, tal embargo é acolhido parcialmente. Outro suscitado ainda interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após as negociações não obterem sucesso em celebrar acordo coletivo de trabalho. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para a conciliação. O dissídio é julgado procedente em parte, concedendo reajuste salarial aos empregados, com base na variação do IPC acumulado dos 12 últimos meses anteriores à data-base, entre outros. Todavia, são interpostos embargos declaratórios por parte de um dos suscitados, tal embargo é acolhido parcialmente. Outro suscitado ainda interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteia a alteração da convenção coletiva vigente, bem como a manutenção de grande parte das cláusulas. Após conciliação entre as partes, o suscitante desiste do dissídio.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando um reajuste salarial de 50%. As partes entraram em um acordo, sendo concedido aumento de 35%.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação.
São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista.
O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação.
São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista.
O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação.
São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista.
O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoO suscitante solicitava aumento salarial de 29,86% para a categoria profissional, tendo em vista que tal porcentagem foi homologada pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Todavia, o suscitado afirmava não desejar realizar o aumento, sob o argumento de que nunca firmara acordo com o referido sindicato, tendo em vista que a atual empresa comprou a anterior, esta última sim firmante de acordo o suscitante. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio como legal, diferente do que argumentava o suscitado, e concedeu um aumento salarial de 41% para a categoria profissional. O suscitado ainda entrou com recurso, todavia o mesmo foi negado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, além de um impasse referente à tentativa de habilitação de um outro sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias, pelo sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias pelo sindicato suscitante. Ao final, após celebrarem acordo, as partes desistem do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, além de um impasse referente à tentativa de habilitação de um outro sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias, pelo sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias pelo sindicato suscitante. Ao final, após celebrarem acordo, as partes desistem do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a interpretação da lei acerca da concessão compulsória ou não de percentuais mensais de inflação, anteriores à última data-base. Devido às divergências quanto a essa interpretação, a categoria profissional suscitada deflagra uma greve. Ao final, o dissídio é julgado procedente para declarar que é indevido o pagamento do reajuste pretendido pelo suscitado. Contudo, o suscitante interpõe recurso ordinário insatisfeito por não ter havido punição com relação a greve dos trabalhadores. Porém, não há mais informações no processo sobre esse recurso, aparecem depoimentos de funcionários acerca de desrespeitos de trabalhadores durante o movimento grevista, e o processo é arquivado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica no qual o suscitante solicita a interpretação de norma vigente, sendo ela a aplicabilidade ou não da nova lei salarial com relação ao pagamento em dobro do IPC's. Nesse ínterim, o sindicato suscitado deflagra um movimento grevista. Tal sindicato também apresenta contestação e uma carta aberta à população de Maceió. Ao final, o dissídio é julgado procedente declarando indevido o pagamento do reajuste pretendido pela categoria profissional, e considerando legítima a greve. Todavia, o sindicato trabalhista interpõe recurso ordinário ao qual é negado provimento.
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