Dissídio Coletivo no qual o suscitou apresentou suas reinvindicações dispostas em 24 cláusulas, dentre eles estavam: reajuste salarial, instalação de refeitório, auxílio transporte, adicional de insalubridade, etc. Ao final, o presente dissídio é jugado procedente em parte. Contudo, foi interposto recurso ordinário por parte do sindicato suscitado, que foi julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós deflagração de greve por parte dos trabalhadores, é instaurado o presente dissídio afim de conciliar as partes. Ao final, é homologado acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão da aproximação da data-base da categoria e da falta de negociação coletiva entre as partes. O dissídio foi deferido em parte nas seguintes cláusulas: 50% da hora extra, 100% em dias não-úteis, ajustes das férias, vantagens empregatícias aos filhos de empregados, garantia de emprego à gestante, auxílio creche, indenização por morte ou invalidez, auxílio escolar, auxílio natalidade, adicionais de insalubridade e periculosidade, piso salarial de 4% acima do piso do estado, reajuste salarial de 44,80%, 82,18%, 14,67%. Houve recurso junto ao TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado em razão da aproximação da data-base da categoria e da falta de negociação coletiva entre as partes. O dissídio foi deferido em parte nas seguintes cláusulas: 50% da hora extra, 100% em dias não-úteis, ajustes das férias, vantagens empregatícias aos filhos de empregados, garantia de emprego à gestante, auxílio creche, indenização por morte ou invalidez, auxílio escolar, auxílio natalidade, adicionais de insalubridade e periculosidade, piso salarial de 4% acima do piso do estado, reajuste salarial de 44,80%, 82,18%, 14,67%. Houve recurso junto ao TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo objetivando conciliar as propostas reivindicatórias do suscitante, dentre as quais estavam: fiação da data-base da categoria, reajuste salarial trimestral, pagamento de gratificação e indenização, etc. O sindicato suscitante solicita a desistência do processo em razão de haver firmado convenção coletiva de trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo o qual a categoria suscitante apresenta suas reinvindicações, dentre as quais estavam: reajuste salarial, aumento do pagamento das horas extraordinárias, ajuda transportes e alimentação, etc. O suscitado apresentou contestações. Ao final as partes desistiram do dissídio.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica instaurado após insucesso das negociações, no qual o suscitante apresenta suas reinvindicações, que são divididas em: econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, sindicais, multas e disposições gerais. Após acordo, algumas empresas suscitadas são excluídas do presente dissídio, e as cláusulas acordadas estendem-se às empresas restantes.
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