Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pela categoria patronal, após deflagração de greve por parte do suscitado. São analisadas as reinvindicações trabalhistas e o processo é julgado procedente em parte concedendo reajuste salarial de 54,05% aos trabalhadores.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais.
O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores.
Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais.
O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores.
Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais.
O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores.
Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo objetivando o deferimento das reinvindicações da categoria suscitante. Algumas empresas são excluídas do presente dissídio, que foi julgado procedente em parte.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado com o objetivo de pleitear cláusulas que tratam acerca de melhores condições e condições especiais de trabalho, sem prejudicar conquistas anteriores. Ao todo, o sindicato suscitante apresentou 73 cláusulas, dentre as quais estavam: adicional de insalubridade e periculosidade, auxílio educação, creche, etc. Foram apresentadas contestações e contrarrazões, todavia ao final foi celebrado acordo coletivo de trabalho. Insatisfeita, uma das empresas interpôs recurso ordinário, que recebeu provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado com o objetivo de pleitear cláusulas que tratam acerca de melhores condições e condições especiais de trabalho, sem prejudicar conquistas anteriores. Ao todo, o sindicato suscitante apresentou 73 cláusulas, dentre as quais estavam: adicional de insalubridade e periculosidade, auxílio educação, creche, etc. Foram apresentadas contestações e contrarrazões, todavia ao final foi celebrado acordo coletivo de trabalho. Insatisfeita, uma das empresas interpôs recurso ordinário, que recebeu provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós tentativa fracassada de conciliação, o suscitante instaura o presente dissídio com a finalidade de assegurar a data-base e ter julgadas e/ou acordadas suas reinvindicações. As partes celebram acordo, e o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado visando deferimento das 11 reinvindicações do suscitante, que se encontra em greve devido impasses nas negociações. O processo é julgado procedente em parte e os suscitados interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante, após fracasso na tentativa de negociação, deflagrou uma greve reivindicando, dentre outras coisas, adiantamento do 13º salário, vale - refeição e adicional de insalubridade. O processo foi julgado parcialmente procedente.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo visando o cumprimento, por parte das empresas, das cláusulas, da convenção coletiva, já estabelecidas, para que não houvessem discrepâncias e injustiças. Dentre as reinvindicações acordadas estava um reajuste salarial de 20%. O processo não possui acórdão e foi arquivado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo visando o cumprimento, por parte das empresas, das cláusulas, da convenção coletiva, já estabelecidas, para que não houvessem discrepâncias e injustiças. Dentre as reinvindicações acordadas estava um reajuste salarial de 20%. O processo não possui acórdão e foi arquivado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós esgotarem as possibilidades de negociação amigável, o suscitante instaura o presente dissídio no qual reivindica asseguridade da data-base e outros itens de sua pauta. Depois de firmada convenção coletiva do trabalho, entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante objetiva reajuste salarial e estabelecimento de condições especiais nas tarefas profissionais. São apresentadas 21 cláusulas reivindicatórias. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte, contudo é interposto recurso ordinário por alguns suscitados, ao recurso é dado provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo no qual o suscitante objetiva reajuste salarial e estabelecimento de condições especiais nas tarefas profissionais. São apresentadas 21 cláusulas reivindicatórias. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte, contudo é interposto recurso ordinário por alguns suscitados, ao recurso é dado provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica, com o objetivo de requerer interpretação de cláusula estabelecida em dissídio anterior. O suscitante reivindicou que se declare inconstitucional tal cláusula, a fim de que prevaleça a reposição salarial.
Os juízes do TRT6 decidiram pela inexistência de reajuste salarial para o mês pretendido. O Sindicato suscitante, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, o qual foi rejeitado.
Dissídio Coletivo instaurado buscando deferimento das cláusulas reivindicatórias do suscitante, acerca das condições de trabalho. Alguns suscitados entram em acordo com o suscitante e o dissídio é julgado procedente em parte. Alguns suscitados, insatisfeitos, interpõem recurso ordinário. O TST foi pelo provimento parcial dos recursos.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado buscando deferimento das cláusulas reivindicatórias do suscitante, acerca das condições de trabalho. Alguns suscitados entram em acordo com o suscitante e o dissídio é julgado procedente em parte. Alguns suscitados, insatisfeitos, interpõem recurso ordinário. O TST foi pelo provimento parcial dos recursos.
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