Dissídio Coletivo instaurado pleiteando reajuste salarial de 100% de acordo com o INPC, aumento salarial de 6% a título de produtividade, manutenção do piso salarial de dois salários mínimos, dentre outras coisas. Suscitante e suscitado não compareceram a audiências, sendo o dissídio, assim, arquivado.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo visando a conciliação de algumas cláusulas, dentre elas: aumento salarial, adicional de produtividade, desconto em favor do sindicato suscitante. Os suscitados apresentam contestações e o presente dissídio é julgado procedente em parte. Alguns suscitados interpõem recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica e econômica, no qual o suscitante encontrava-se em greve. Após tentativas de negociação fracassadas, o suscitado teria apenas respondido em relação a manutenção de conquistas anteriores, não atendendo às reinvindicações do suscitante. No decorrer do processo as partes conciliaram com relação a algumas cláusulas, e o dissídio foi julgado procedente em parte. Todavia, foram colocados embargos declaratórios por parte do suscitante, os quais foram acolhidos em parte. Ainda o suscitante interpôs recurso ordinário ao qual foi negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram, pedindo, assim, extinção do processo sem julgamento do mérito, e assim foi feito, todavia a conciliação não foi juntada ao processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado após fracasso nas negociações entre as partes. O suscitante apresenta sua pauta de reivindicações, na qual estão dispostas 61 cláusulas dentre as quais estão: aumento salarial, questões referentes a pagamentos e condições de trabalho.
O presente dissídio é julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo no qual são propostas bases e cláusulas para conciliação. Tais reivindicações são subdivididas em: Reivindicações de natureza salarial; Cláusulas de garantia e execução profissional; Cláusulas de natureza sindical e Cláusula de vigência.
São apresentadas Contestações e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, é interposto Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.