Dissídio Coletivo instaurado objetivando melhoras salariais para a categoria, tendo em vista o aumento do custo de vida à época, em razão da inflação que, todavia, não foi acompanhado de um reajuste salarial compatível, o que de acordo com o suscitante, contrasta com os notáveis lucros das instituições bancárias. As partes conciliaram, sendo o dissídio, assim, extinto por não possuir mais objeto e o acordo homologado pelos juízes do TRT6. Dentre as cláusulas do acordo constavam: reajuste salaria, adicional por anos de serviço, dentre outras coisas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoApós tentativas frustradas de negociação, onde o suscitado não atendeu a demanda de reajuste salarial do suscitante. Também pede o suscitante melhorias de condição de trabalho, como jornada de trabalho, intervalo para descanso etc. Houve audiência de conciliação e instrução, mas novamente fracassada. Foi julgado como deferente parcialmente pelo TRT, com reajuste em partes, corrigido pela lei 8178/91, aumento real de 6% etc. O suscitante recorre ao TST, falando da inflação e o prejuízo de seus salários. O TST deu pela providência parcial. Julga a instauração do Dissídio Coletivo sem mérito, mas mantém algumas clausulas.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante ofereceu, como base de conciliação, sua pauta de reivindicações contendo 6 cláusulas. As partes entraram em acordo, o qual foi homologado em parte. Todavia o suscitado Art Films interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo instaurado para que as negociações coletivas se efetuem a tempo hábil da data-base da categoria. Concomitantemente, outras 08 categorias também decretaram greve buscando, dentre outras coisas, reajuste salarial em razão do plano verão. Só dos funcionários da Casal, movimentou-se cerca de 1.500 funcionários em estado de greve. As partes não conciliaram acordo, e dessa forma, os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de acordo com o INPC, adicional de produtividade de 4%, estabelecimento de piso salarial, auxílio creche, adicional salarial de 3% a cada 3 anos de serviço.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoAo se aproximar o prazo de vigência do acordo anterior, o suscitante instaura o presente dissídio no qual pleiteia reajuste salarial, fixação do piso salarial, manutenção das cláusulas da convenção coletiva vigente e o outras reinvindicações presentes na pauta aprovada pela categoria. As partes entram em acordo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de deflagração de greve pela categoria profissional. As partes conciliaram, desistindo assim, assim, do pleito, tendo em vista que já não existia objeto, todavia o acordo final não consta no processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de deflagração de greve pela categoria profissional. As partes conciliaram, desistindo assim, assim, do pleito, tendo em vista que já não existia objeto, todavia o acordo final não consta no processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de deflagração de greve pela categoria profissional. As partes conciliaram, desistindo assim, assim, do pleito, tendo em vista que já não existia objeto, todavia o acordo final não consta no processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado objetivando aumento salarial devido a elevação do custo de vida. As partes conciliaram um acordo na Delegacia do Trabalho e o dissídio foi extinto, porém o acordo não foi juntado ao dossiê do processo.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª RegiãoDissídio Coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. Dentre as solicitações principais estavam: reajuste salarial e aumento, tendo em vista a desvalorização do salário do trabalhador em razão da inflação da época. As partes entraram em acordo e, assim, o dissídio foi extinto. Todavia, o acordo coletivo não foi juntado ao processo.
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