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Dissídio Coletivo N° 12/84
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 12/84 · Processo · 1984 - 1986
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Dissídio Coletivo instaurado objetivando aumento salarial e melhores condições de trabalho. Algumas empresas entraram em acordo com o suscitante, uma delas, todavia, interpôs contestação, invocando a legislação em favor de sua posição em não conciliar. A mesma empresa suscitada recorre em Recurso Ordinário, o TST por sua vez nega provimento do recurso.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 21/83.v1.2 · Processo · 1983 - 1988
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Dissídio Coletivo instaurado objetivando uma série de reinvindicações trabalhistas, dentre elas: aumento salarial, pagamento de horas extras, fixação de jornada de trabalho em 46 horas semanais, etc. O processo é julgado procedente em parte, e alguns os suscitados recorrem ao TST, que dá provimento parcial ao recurso.

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Dissídio Coletivo N° 21/84
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 21/84 · Processo · 1984 - 1985
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Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetiva que lhe seja diferida parcela suplementar, abono de emergência no percentual de 40% e piso salarial de Cr$146.013,64. As reinvindicações foram julgadas improcedentes.

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Dissídio Coletivo N° 25/84
BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/84 · Processo · 1984 - 1985
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Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas entre as partes. Dentre as reinvindicações do suscitante para que o acordo fosse traçado constava correção semestral e trimestral de salário, reposição de perdas salariais, aumento salarial, adicional noturno, auxílio alimentação, auxílio transporte, dentre outras. Algumas empresas suscitadas conciliaram com os suscitantes, dessa forma os juízes do TRT6 estenderam o acordo sobre, também, a empresa que não conciliou. Dentre os ganhos para a classe obreira constaram: aumento salarial de 73,8%, custeamento de uniformes, ajustamento de piso salarial e etc.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 38/84.4 · Processo · 1984 - ?
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Dissídio Coletivo instaurado pela dita procuradoria em razão de greve deflagrada pela categoria profissional atuante na zona canavieira, após malogro de negociação coletiva. As partes conciliaram algumas cláusulas para acordo, com a procuradoria geral dando seu parecer sobre elas, assim como os juízes do TRT6. Por fim, foram homologadas diversas cláusulas que buscavam dar melhores condições de vida aos trabalhadores rurais da cana-de-açúcar. Dentre as cláusulas estavam: salário mensal unificado de Cr$ 190.024,00, salário-família, moradias para os trabalhadores atendendo requisitos mínimos, hora extra de 30% para até 2 horas e 50% para mais de duas horas, escola primária para qualquer propriedade rural que mantenha a seu serviço mais de 50 famílias, etc. Todavia, recursos foram interpostos, tendo o processo passado também pelo TST e pelo STF, sendo diversas cláusulas indeferidas, deferidas parcialmente e indeferidas.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 33/84.2 · Processo · 1984 - ?
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Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 33/84.3 · Processo · 1984 - ?
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Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 33/84.4 · Processo · 1984 - ?
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Após a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho tomar conhecimento acerca da greve deflagrada pelos trabalhadores rurais, decide pela instauração do presente dissídio , sob o argumento de que tal processo ultrapassa as barreiras que dizem respeito somente às classes profissional e patronal, passando a fazer parte do interesse da sociedade. Dentre as reinvindicações dos trabalhadores estão: salário unificado da categoria, quantia a ser recebida no corte de cana de acordo com a pesagem, quantia a ser recebida por cada tarefas desempenhada, medida preventiva contra violência física no local de trabalho, fornecimento de EPI's, fornecimento de água potável no local de trabalho, etc. A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco ao manifestar que em seu dissídio suas reinvindicações e as categorias econômicas são as mesmas, tem seu processo apensado ao presente dissídio. O sindicato patronal interpôs recurso ordinário. O presente dissídio foi julgado procedente em parte e os trabalhadores requerem embargos declaratórios, valendo destacar a utilização no processo por parte dos trabalhadores de livro e revista que tratam sobre o contexto no qual estão inseridos, afim de embasar suas reclamações.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 35/84.1 · Processo · 1984 - 1985
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Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. Os trabalhadores pleiteavam, com isso, condições financeiras mais justas e melhores condições de trabalho. Alguns acordos foram feitas com determinadas empresas que compunham os suscitados, sendo ainda outras empresas eliminadas do processo. O todo, entretanto, não conciliou, julgando, assim, o mérito os juízes do TRT6. No acórdão, dessa forma, foi concedido acréscimo de 2% de produtividade para a categoria, uniformes de trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras coisas.

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BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 41/84.1 · Processo · 1984 - 1991
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Dissídio coletivo instaurado objetivando ganhos para as categorias profissionais suscitantes, que se alocavam em 36 diferentes cláusulas. Duas empresas conciliaram com o suscitante, sendo assim, o restante ficou a cargo do parecer dos juízes do TRT6. O parecer definiu, assim, diversos ganhos para a categoria profissional, tais quais: correção semestral de salários, salário base de Cr$ 340.000, jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, hora extra com adicional de 100% da hora normal, dentre outras cláusulas, sendo algumas destas revistas pelo TST.

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